26 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral • XXXXX-12.2010.8.26.0506 • 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
Processo Digital nº: XXXXX-12.2010.8.26.0506
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular
Contra a Administração em Geral
Documento de Origem: Inquérito Policial - 163/2010 - DIG - Delegacia de Investigações Gerais de
Ribeirão Preto
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Réu: Ivaldo Jose Pansani e outros
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Artigo da Denúncia: *
Aos 19 de julho de 2022, às 15:00h, foi aberta a audiência, nos autos da ação entre as partes em epígrafe, realizando-se de forma remota com utilização do sistema de videoconferência pela 3a Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto, Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GUACY SIBILLE LEITE , comigo Escrevente ao final nomeado. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presentes a Dra. Ethel Cipele, DD. Promotora de Justiça; o acusado José Adriano da Silva Costa, acompanhado do advogado Leandro Dal Santo Giacomelli Stel, OAB XXXXX/SP e presente o Defensor Público, Dr. Aluísio Iunes Monti Ruggeri Re, atuando na defesa dos acusados Antonio Carlos Costa, Wilian Ricardo Ramalho, Mario Ferreira Sutana, Silvio Leon e Norberto Bispo da Paz. Os participantes acompanham o ato por videoconferência, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 185, do Código de Processo Penal e nos incisos do parágrafo 2º do mesmo artigo. Foram preservados os requisitos e condições previstos em lei para a realização nesses moldes. Procedeu-se, também, à conferência prévia e constatação de que os participantes estavam de fato acompanhando o ato em tempo real e que o sistema de áudio e vídeo estava operando perfeitamente. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz realizou o interrogatório do acusado José Adriano da Silva Costa. Os termos foram colhidos em gravação de áudio e vídeo, registrada e anexada a este termo, conforme Comunicado Conjunto 1350/2020. Posteriormente, dada a palavra a acusação e às defesas dos acusados José Adriano da Silva Costa, Antonio Carlos Costa, Wilian Ricardo Ramalho, Mario Ferreira Sutana, Silvio Leon e Norberto Bispo da Paz nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, por elas foi dito que nada tinham a requerer. Intimem-se as defesas dos acusados Ivaldo Jose Pansani, Claudinei Crivelari, Clovis Tetzner, Alexandre Mancini, Douglas Ribeiro Xavier e Alvedir Ribeiro de Andrade para que se manifestem, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Não havendo requerimentos e configurado o encerramento da instrução, concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem os memoriais finais. O prazo será comum para as defesas, observando-se as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Os presentes saem intimados. Em cumprimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1269, § 1º, o presente termo foi assinado eletronicamente pelo Juízo e cientificados os presentes. Eu, DANILO APARECIDO FIORIO, digitei.