TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172218
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua do Brum, 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-28.2018.8.17.2218 – Comarca de Goiana. Apelantes: Luzenildo Felix da Silva e Município de Goiana Apelados: Os mesmos. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO PRODUZ EFEITOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA ESFERA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 018/2009. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS TRABALHADAS NÃO PRESCRITAS. ART. 19 , § 1º, I, DA LEI Nº 4.320 /64. APELAÇÃO CÍVEL DA EDILIDADE IMPROVIDA. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Autor foi servidor do Município de Goiana, ocupando o cargo de Guarda Municipal no período de 02/07/1990 a 02/05/2016, alegando direito ao recebimento em pecúnia de férias vencidas e não percebidas e da licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço. 2. Os municípios detêm autonomia administrativa. As alterações promovidas pela legislação estadual não tem aplicabilidade, de forma automática, em relação aos benefícios auferidos pelos servidores municipais, de modo que não pode haver a sustação dos pagamentos com supedâneo na norma estadual, tendo direito o particular ao percebimento de duas licenças prêmios, calculadas com fulcro no art. 75 e 126, § 1º da LC 18/2009, quando da liquidação do julgado. 3. Ausência da retribuição pecuniária por parte do Ente Público quanto ao pagamento de férias integrais 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 e férias proporcionais 2015/2016 (10/12 avos), não tendo a Administração comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373 , II , do CPC/15 ), fazendo jus o servidor ao recebimento de tais verbas, salvo aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 02/07/2013), CUJA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA DEVERÁ SER FIXADA EM CIMA DO VENCIMENTO BASE DO AUTOR, ACRESCIDO DAS PARCELAS INCORPORÁVEIS (QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO INCORPORADA), TAMBÉM QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 4. Destaca-se não existir qualquer impedimento legal para o pagamento das verbas requeridas, uma vez que o art. 19 , § 1º, inciso IV, da Lei 4.320 /64, ressalva da verificação dos limites com a folha de pagamentos as despesas decorrentes de decisão judicial. 5. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de decisão ilíquida, a definição do percentual que incidirá sobre a condenação somente ocorrerá quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85 , § 4º , II , do CPC/15 . 6. Apelação Cível do Município de Goiana improvida. 7. Parcial provimento ao Apelo do particular para incluir na condenação da Edilidade as férias proporcionais do ano de 2015/2016, bem como para modificar a base de cálculo utilizada, mantendo-se os demais termos da sentença, no ponto que condenou o Município de Goiana ao pagamento das férias integrais acrescidas de um terço referentes aos períodos aquisitivos dos exercícios de 2013/2014, 2014/2015, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE. 8. Condenação da edilidade ao pagamento de duas licenças prêmios ao Autor, cuja base de cálculo se dará conforme o disposto nos artigos 126, § 1º e 75 da LC nº 18/2009, quando da liquidação do julgado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº XXXXX-28.2018.8.17.2218 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo da Edilidade e dar parcial provimento à Apelação do particular, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator