Art. 19 da Lei 4320/64 em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua do Brum, 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-28.2018.8.17.2218 – Comarca de Goiana. Apelantes: Luzenildo Felix da Silva e Município de Goiana Apelados: Os mesmos. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO PRODUZ EFEITOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA ESFERA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 018/2009. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS TRABALHADAS NÃO PRESCRITAS. ART. 19 , § 1º, I, DA LEI Nº 4.320 /64. APELAÇÃO CÍVEL DA EDILIDADE IMPROVIDA. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Autor foi servidor do Município de Goiana, ocupando o cargo de Guarda Municipal no período de 02/07/1990 a 02/05/2016, alegando direito ao recebimento em pecúnia de férias vencidas e não percebidas e da licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço. 2. Os municípios detêm autonomia administrativa. As alterações promovidas pela legislação estadual não tem aplicabilidade, de forma automática, em relação aos benefícios auferidos pelos servidores municipais, de modo que não pode haver a sustação dos pagamentos com supedâneo na norma estadual, tendo direito o particular ao percebimento de duas licenças prêmios, calculadas com fulcro no art. 75 e 126, § 1º da LC 18/2009, quando da liquidação do julgado. 3. Ausência da retribuição pecuniária por parte do Ente Público quanto ao pagamento de férias integrais 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 e férias proporcionais 2015/2016 (10/12 avos), não tendo a Administração comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373 , II , do CPC/15 ), fazendo jus o servidor ao recebimento de tais verbas, salvo aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 02/07/2013), CUJA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA DEVERÁ SER FIXADA EM CIMA DO VENCIMENTO BASE DO AUTOR, ACRESCIDO DAS PARCELAS INCORPORÁVEIS (QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO INCORPORADA), TAMBÉM QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 4. Destaca-se não existir qualquer impedimento legal para o pagamento das verbas requeridas, uma vez que o art. 19 , § 1º, inciso IV, da Lei 4.320 /64, ressalva da verificação dos limites com a folha de pagamentos as despesas decorrentes de decisão judicial. 5. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de decisão ilíquida, a definição do percentual que incidirá sobre a condenação somente ocorrerá quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85 , § 4º , II , do CPC/15 . 6. Apelação Cível do Município de Goiana improvida. 7. Parcial provimento ao Apelo do particular para incluir na condenação da Edilidade as férias proporcionais do ano de 2015/2016, bem como para modificar a base de cálculo utilizada, mantendo-se os demais termos da sentença, no ponto que condenou o Município de Goiana ao pagamento das férias integrais acrescidas de um terço referentes aos períodos aquisitivos dos exercícios de 2013/2014, 2014/2015, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE. 8. Condenação da edilidade ao pagamento de duas licenças prêmios ao Autor, cuja base de cálculo se dará conforme o disposto nos artigos 126, § 1º e 75 da LC nº 18/2009, quando da liquidação do julgado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº XXXXX-28.2018.8.17.2218 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo da Edilidade e dar parcial provimento à Apelação do particular, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030146 MG XXXXX-76.2018.5.03.0146

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    ORDEM DE BLOQUEIO DE CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE ENTE PÚBLICO. Nos termos do art. 58 da Lei 4.320 /64, "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Nesse contexto, é possível a transferência de dinheiro público com o espoco de quitação de débitos trabalhistas, mas desde que obedecidos os ditames da legislação orçamentária, consoante o disposto nos artigos 60 a 64 da Lei 4.320 /64, segundo os quais o pagamento de despesa pública deve ser precedido do necessário empenho e da liquidação. Logo, o ente público está impedido de realizar imediato depósito de valor de despesa, ainda que empenhada, sem a necessária ordem de pagamento da autoridade competente (art. 64 da Lei 4.320 /64).

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138140033 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO-ELETRONICO- PP Nº. 002/2012. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 075/2012. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DOS MESES DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2012. PREJUÍZO DE R$ 285.617,57. REQUISITOS DO ART. 63 DA LEI Nº. 4.320 /64 OBSERVADOS. EMPENHOS DAS DESPESAS E COBRANÇAS APRESENTADOS. NOTAS DE EMPENHO DE ACORDO COM O ART. 61 DA LEI Nº. 4.320 /64. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A liquidação de despesas contraídas pela Administração Pública, através da execução de um processo licitatório, ocorrerá quando verificado o direito do credor, tendo por base os títulos e documentos que comprovem o crédito adquirido com a realização do contrato, para isso, é necessário observar os itens exigidos pelo art. 63 da Lei nº. 4.320 /64. 2. Todas as exigências feitas pela lei foram preenchidas, devendo o pagamento da despesa ser ordenado, em razão da sua liquidação (art. 62 da Lei nº. 4.320 /64). 3. Convolando-se a expectativa de direito do credor, constituída através do empenho da despesa, em direito adquirido pelo autor, aqui apelado, uma vez que as despesas foram liquidadas, emitidas as notas fiscais e recebidos os produtos por servidor público municipal. 4. Diferentemente do alegado pela parte recorrente, os autos contam com todos os empenhos referentes à obrigação do Município. Há a constituição da obrigação da Administração Municipal, nos termos do art. 58 da Lei nº. 4.320 /64 5. Prevê o art. 61 da Lei nº. 4.320 /64, os requisitos necessários para emissão da nota de empenho. Itens presentes nas notas de empenho juntadas aos autos 6. Em relação às notas de liquidação, a lei não faz qualquer exigência quanto à sua elaboração, cobrando para o seu pagamento a verificação do direito adquirido do credor através dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme previsão do art. 63 da Lei nº. 4.320 /64. 7. Para eximir temporariamente o Município de Muaná quanto à inexistência de recurso, deveria ter demonstrado a insuficiência de saldo das contas Municipais, assim comprovando a existência de fato modificativo do direito do autor (art. 373 , II do CPC ), o que não ocorreu nos autos. 8. Sendo, vencida a Fazenda Pública, caberia a sua condenação equitativa, agindo corretamente o julgador ao fixar o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reexaminada e mantida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram do recurso e lhe negaram provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário virtual com início em 08/07/2019 até 15/07/2019. Belém, 15 de julho de 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50014058001 São João do Paraíso

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. SUBVENÇÕES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 4.320 /64. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INSTRUÇÃO N. 8/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A prescrição deve ser parcialmente acolhida para reconhecer que não são devidas as prestações anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação - Entretanto, não estipulada data de vencimento da obrigação, não há necessária certeza acerca da violação do direito, não sendo possível condenar o Município ao pagamento da parcela de dezembro de 2010 - O fato de existirem leis que autorizavam o Poder Executivo Municipal a conceder subvenções sociais a uma fundação privada de natureza assistencial não gera vínculo obrigacional, notadamente em hipótese na qual não foram atendidos requisitos formais mínimos exigidos pela Lei nº 4.320 /64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes .2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança .3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167 /67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044 /08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.04.2012 .4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ , Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 , do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 (5 anos) .4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas .5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320 /64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025 /1969 (encargo legal) .6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 , aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 , do CC/16 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" .7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 , aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" .8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16 ). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002 , muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem .9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6555 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 137/2011 DO MARANHÃO, PELO QUAL ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 130 /2009, DO MARANHÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE SALDO POSITIVO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MARANHÃO – FERC, VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, A FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO – FERJ, APÓS RESSARCIMENTO ÀS SERVENTIAS PELOS ATOS PRATICADOS DE FORMA GRATUITA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para ajuizamento de ação de controle abstrato quando houver nexo entre os objetivos institucionais e a matéria normativa questionada. Precedentes. 2. É constitucional o creditamento de saldo positivo dos recursos do Fundo Especial das Serventias – FERC, vinculado ao Poder Judiciário Estadual, ao Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do mesmo Estado, nos termos do § 2º do art. 98 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130627 São João do Paraíso

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. SUBVENÇÕES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 4.320 /64. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INSTRUÇÃO N. 8/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A prescrição deve ser parcialmente acolhida para reconhecer que não são devidas as prestações anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação - Entretanto, não estipulada data de vencimento da obrigação, não há necessária certeza acerca da violação do direito, não sendo possível condenar o Município ao pagamento da parcela de dezembro de 2010 - O fato de existirem leis que autorizavam o Poder Executivo Municipal a conceder subvenções sociais a uma fundação privada de natureza assistencial não gera vínculo obrigacional, notadamente em hipótese na qual não foram atendidos requisitos formais mínimos exigidos pela Lei nº 4.320 /64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130344 Iturama

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS - LEI Nº 4.320 /64 - INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE NOTA DE EMPENHO - ENTREGA DA MERCADORIA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 58 , 60 , 61 , 62 e 63 da Lei nº 4.320 /64. 2. Nos termos do art. 373 , I do NCPC , incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito de sua titularidade. 3. Tendo a sociedade empresária apresentado apenas "notas brancas", sem notas fiscais, ou prova da efetiva entrega das mercadorias, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, há que ser julgado improcedente o pedido. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50060657001 Iturama

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS - LEI Nº 4.320 /64 - INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE NOTA DE EMPENHO - ENTREGA DA MERCADORIA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 58 , 60 , 61 , 62 e 63 da Lei nº 4.320 /64. 2. Nos termos do art. 373 , I do NCPC , incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito de sua titularidade. 3. Tendo a sociedade empresária apresentado apenas "notas brancas", sem notas fiscais, ou prova da efetiva entrega das mercadorias, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, há que ser julgado improcedente o pedido. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40005951001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES - COLETA DE LIXO - NOTA FISCAL - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - DOCUMENTOS APÓCRIFOS - ARTS. 60 E 63 DA LEI Nº 4.320 /64 - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320 /64. 2. Nos termos do art. 373 , I do NCPC , incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Tendo o autor juntado apenas a nota fiscal dos serviços, sem anotação do recebimento pelo ente público, e documentos apócrifos, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo a nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, devem ser julgados improcedentes os pedidos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.

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