Art. 19 da Lei 9784/99 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-61.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO. LITÍGIO COM O INTERESSADO. IMPEDIMENTO. LEI N. 9.874 /99. OCORRÊNCIA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor que está litigando judicial ou administrativamente com o interessado é impedido de atuar no processo administrativo, devendo, inclusive, comunicar a autoridade competente e sua omissão constitui falta grave, para efeitos disciplinares, conforme artigos 18 e 19 da Lei n. 9.784 /99. 2. Hipótese em que restou evidente o impedimento do servidor para atuar no processo administrativo em que o impetrante figura como requerente, diante do envolvimento de ambos, como litigantes, em vários processos administrativos e até mesmo em processo judicial de natureza penal, de modo que deve ser afastado, com o prosseguimento dos demais trâmites da causa administrativa. 3. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20174013100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. NOMEAÇÃO E POSSE. VIOLAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Amapá - UNIFAP em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a convocação, nomeação e posse da parte autora, aprovada em 2º lugar no Concurso Público para Professor da Carreira de Magistério Superior, referente ao Edital UNIFAP n. 6/2015, para a área de conhecimento n. 3411: Química Geral, Físico-Química, Química Orgânica, Bioquímica I e Bioquímica II, uma vez que o candidato aprovado em 1º lugar possuía publicação conjunta com um dos integrantes da Banca Examinadora que avaliou sua prova didática, em flagrante ofensa ao edital do certame. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 3. O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que o edital é a lei interna do concurso e suas normas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza. 4. Esclareceu, ademais, que havendo previsão editalícia de vedação da participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos, não há como se presumir isenção e imparcialidade de banca que, tendo membro impedido por expressa disposição, não declara tal circunstância e não solicita a presença de suplente escoimado das causas de impedimento, violando, inclusive, o disposto no art. 19 da Lei n. 9.784 /99. 5. O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Precedentes colacionados no voto. 7. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. NOMEAÇÃO E POSSE ANULADAS. VIOLAÇÃO AO EDITAL. PROVA DIDÁTICA. MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA. PUBLICAÇÃO CONJUNTA COM CANDIDATO AVALIADO. SENTENÇA REFORMADA. I No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula n. 473 , segundo o qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. II O edital é a lei interna do concurso e suas novas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza. III Os documentos constantes nos autos revelam que o candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor do Magistério Superior possuía publicação conjunta com um dos integrantes da Banca Examinadora que avaliou sua prova didática. Fato esse não contestado e inclusive confirmado pela apelada UNIFAP em contrarrazões de apelação. IV Previsão no edital que veda a participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos. V Como se presumir isenção e imparcialidade de banca examinadora que, tendo membro impedido por expressa disposição editalícia, não declara tal circunstância ao constatar que o candidato avaliador era aquele com quem possui publicação conjunta, não solicitando a presença suplente escoimado das causas de impedimento. Presente, inclusive, violação ao disposto no art. 19 da Lei 9.784 /99. VI O ato nulo não se convalida no decurso do tempo bem como não gera direito adquirido àquele que dele faz jus, razão pela qual, constatadas as nulidades, deve ser anulada a decisão da banca examinadora e desconstituído o ato de nomeação e posse dela decorrente. VII Recurso de apelação a que se dá provimento. Sentença Reformada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20134058400

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    A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE alega que o acórdão restou omisso por não haver levado em consideração os art. 18 e 19 da Lei 9.784 /99, que estabelece impedimento de atuar em processo administrativo... A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE alega que o acórdão restou omisso por não haver levado em consideração os art. 18 e 19 da Lei 9.784 /99, que estabelece impedimento de atuar em processo administrativo

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013500

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784 /99. ART. 18, INCISO III. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE. VÍCIO GRAVE. CONTAMINAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20 , § 4º DO CPC/73 . ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ESTABILIDADE POR DECÊNIO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Primeiramente, embora o juízo a quo não tenha determinado a submissão da sentença prolatada ao reexame necessário, impõe-se o seu conhecimento de ofício, por expressa determinação do art. 475 do CPC/73 . Não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses de dispensa do obrigatório duplo grau de jurisdição elencadas nos §§ 2º e 3º do referido art. 475. 2. A Lei nº. 9.784 /99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, em seu artigo 1º , estabelece, expressamente, que suas normas básicas são aplicadas nos processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A aplicação da Lei 9.784 /99 também no âmbito militar atende aos princípios previstos no art. 37 da Lei Maior , notadamente a garantir a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear também a Administração Militar naquilo que não foi incompatível com a sua finalidade precípua de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativas de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142 da CF/88 ). 3. O artigo 18 da Lei 9.784 /99 dispõe expressamente que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (inciso III). Ao contrário do que argumenta a União em seu recurso, em momento anterior à instauração da sindicância pelo Comandante do 42º Batalhão de Infantaria Motorizado fato ocorrido em 27/11/2003 (fl. 156) a mesma autoridade figurava como autoridade ré em habeas corpus impetrado pelo autor, tanto que prestou informações nos autos do processo n. 2003.35.00.017669-0 em momento anterior (03/11/2003 fls. 76/85). Assim é que, a teor do que dispõe o art. 19 da mesma Lei 9.78 /99, deveria ter se abstido de atuar, inclusive porque a omissão do dever de comunicar o entendimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares ( parágrafo único do art. 19 , Lei 9.784 /99). 4. Considerando que a sindicância em questão não apenas foi instaurada por autoridade impedida, mas foi por ela decidida, conforme se avista à fl. 209, é irrelevante o fato de que a conclusão acolhida (no sentido de que a enfermidade é preexistente ao ingresso no serviço militar) tenha sido pautada por análise realizada por Junta de Saúde. O vício é grave e contamina todos os atos do procedimento instaurado e decidido por autoridade impedida. No ponto, inclusive, importante reconhecer que assiste razão à parte autora apelante quando sustenta que a necessidade de reconhecimento da nulidade de todo o procedimento de sindicância e não apenas do ato de licenciamento, como determinado em sentença. É que, estando caracterizado o impedimento, há vício grave e insanável que compromete a imparcialidade do julgador, a ensejar o reconhecimento da nulidade do procedimento, sem prejuízo, entretanto, da sua repetição dos atos sem a participação de autoridade impedida. 5. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs XXXXX/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º , F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11960 /09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 6. Quanto à tese jurídica discutida, tem-se que não é complexa e, embora tenha sido realizada perícia médica, a prova não foi necessária à solução da controvérsia. Assim, aplica-se à hipótese o comando do art. 20 , § 4º do CPC de modo que arbitro os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao trabalho desenvolvido que não contou com a produção de prova em audiência. 7. Considerando as questões trazidas ao conhecimento deste Juízo Recursal quanto ao cumprimento da medida antecipatória, importante revisá-la de modo a adequá-la aos contornos do título judicial que se forma. É que a medida antecipatória foi deferida no sentido de suspender os efeitos do ato de desincorporação e reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico e percepção de proventos, enquanto que a tese acolhida foi no sentido de reconhecer a nulidade de todo o procedimento administrativo de sindicância como também do ato de desincorporação do autor do serviço militar em razão de vício insanável. Assim, é preciso reconhecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial. 8. Na condição de adido, para fins de tratamento médico e remuneração, o militar não está em efetivo exercício, salvo prova em sentido contrário, a ser considerada em casos específicos (art. 84 do Estatuto dos Militares ). Precedente do STJ. Impossível, portanto, a aquisição da estabilidade por decênio legal com utilização do tempo como adido por força de medida antecipatória. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a nulidade de todo o procedimento de sindicância iniciado com a Portaria 153, sem prejuízo da repetição dos atos. 10. Apelação da União parcialmente provida para fixar os honorários de advogado em R$ 5.000,00 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária. 11. Promovo, ainda, a adequação da medida antecipatória para estabelecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013500

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784 /99. ART. 18, INCISO III. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE. VÍCIO GRAVE. CONTAMINAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20 , § 4º DO CPC/73 . ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ESTABILIDADE POR DECÊNIO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Primeiramente, embora o juízo a quo não tenha determinado a submissão da sentença prolatada ao reexame necessário, impõe-se o seu conhecimento de ofício, por expressa determinação do art. 475 do CPC/73 . Não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses de dispensa do obrigatório duplo grau de jurisdição elencadas nos §§ 2º e 3º do referido art. 475. 2. A Lei nº. 9.784 /99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, em seu artigo 1º , estabelece, expressamente, que suas normas básicas são aplicadas nos processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A aplicação da Lei 9.784 /99 também no âmbito militar atende aos princípios previstos no art. 37 da Lei Maior , notadamente a garantir a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear também a Administração Militar naquilo que não foi incompatível com a sua finalidade precípua de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativas de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142 da CF/88 ). 3. O artigo 18 da Lei 9.784 /99 dispõe expressamente que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (inciso III). Ao contrário do que argumenta a União em seu recurso, em momento anterior à instauração da sindicância pelo Comandante do 42º Batalhão de Infantaria Motorizado fato ocorrido em 27/11/2003 (fl. 156) a mesma autoridade figurava como autoridade ré em habeas corpus impetrado pelo autor, tanto que prestou informações nos autos do processo n. 2003.35.00.017669-0 em momento anterior (03/11/2003 fls. 76/85). Assim é que, a teor do que dispõe o art. 19 da mesma Lei 9.78 /99, deveria ter se abstido de atuar, inclusive porque a omissão do dever de comunicar o entendimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares ( parágrafo único do art. 19 , Lei 9.784 /99). 4. Considerando que a sindicância em questão não apenas foi instaurada por autoridade impedida, mas foi por ela decidida, conforme se avista à fl. 209, é irrelevante o fato de que a conclusão acolhida (no sentido de que a enfermidade é preexistente ao ingresso no serviço militar) tenha sido pautada por análise realizada por Junta de Saúde. O vício é grave e contamina todos os atos do procedimento instaurado e decidido por autoridade impedida. No ponto, inclusive, importante reconhecer que assiste razão à parte autora apelante quando sustenta que a necessidade de reconhecimento da nulidade de todo o procedimento de sindicância e não apenas do ato de licenciamento, como determinado em sentença. É que, estando caracterizado o impedimento, há vício grave e insanável que compromete a imparcialidade do julgador, a ensejar o reconhecimento da nulidade do procedimento, sem prejuízo, entretanto, da sua repetição dos atos sem a participação de autoridade impedida. 5. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade ( ADIs XXXXX/DF e 4.425/DF ), por arrastamento, do art. 1º , F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11960 /09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 6. Quanto à tese jurídica discutida, tem-se que não é complexa e, embora tenha sido realizada perícia médica, a prova não foi necessária à solução da controvérsia. Assim, aplica-se à hipótese o comando do art. 20 , § 4º do CPC de modo que arbitro os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao trabalho desenvolvido que não contou com a produção de prova em audiência. 7. Considerando as questões trazidas ao conhecimento deste Juízo Recursal quanto ao cumprimento da medida antecipatória, importante revisá-la de modo a adequá-la aos contornos do título judicial que se forma. É que a medida antecipatória foi deferida no sentido de suspender os efeitos do ato de desincorporação e reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico e percepção de proventos, enquanto que a tese acolhida foi no sentido de reconhecer a nulidade de todo o procedimento administrativo de sindicância como também do ato de desincorporação do autor do serviço militar em razão de vício insanável. Assim, é preciso reconhecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial. 8. Na condição de adido, para fins de tratamento médico e remuneração, o militar não está em efetivo exercício, salvo prova em sentido contrário, a ser considerada em casos específicos (art. 84 do Estatuto dos Militares ). Precedente do STJ. Impossível, portanto, a aquisição da estabilidade por decênio legal com utilização do tempo como adido por força de medida antecipatória. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a nulidade de todo o procedimento de sindicância iniciado com a Portaria 153, sem prejuízo da repetição dos atos. 10. Apelação da União parcialmente provida para fixar os honorários de advogado em R$ 5.000,00 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária. 11. Promovo, ainda, a adequação da medida antecipatória para estabelecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial.

  • TJ-SC - Recurso Especial XXXXX20148240000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Da suposta afronta aos arts. 18 e 19 Lei n. 9.784 /99: Pois bem. Os artigos tidos como violados pelo acórdão censurado não foram devidamente prequestionados... Em síntese defendeu que os arestos afrontaram o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal n. 9.784 /99, devendo ser revista a decisão impugnada para que seja declarado válido o processo administrativo... Ainda que fosse possível superar referido óbice, o fato é que os artigos de lei federal (arts. 18 e 19 da Lei 9.784 /99), conforme visto antes, não foram devidamente prequestionados, de modo que "A análise

  • TJ-SC - Recurso Especial XXXXX20148240000 Braco do Norte XXXXX-57.2014.8.24.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Da suposta afronta aos arts. 18 e 19 Lei n. 9.784 /99: Pois bem. Os artigos tidos como violados pelo acórdão censurado não foram devidamente prequestionados... Em síntese defendeu que os arestos afrontaram o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal n. 9.784 /99, devendo ser revista a decisão impugnada para que seja declarado válido o processo administrativo... Ainda que fosse possível superar referido óbice, o fato é que os artigos de lei federal (arts. 18 e 19 da Lei 9.784 /99), conforme visto antes, não foram devidamente prequestionados, de modo que "A análise

  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20175170003

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    Lei 9.784 /99)... parágrafo único da Lei 9.784 /99)... /99, o Reclamante, na qualidade de Conselheiro Regional e autoridade com poder decisório no âmbito da Autarquia, deveria declarar seu impedimento, sob pena de falta grave (art. 19 , parágrafo único da

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20134058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-39.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outro ADVOGADO: Rebeca Câmara Alves APELADO: REGINA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Jean Letelier Ribeiro Pereira RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISSOLUÇÃO DE BANCA EXAMINADORA SOB O FUNDAMENTO DE PARCIALIDADE. A SIMPLES AMIZADE ENTRE EXAMINADOR E EXAMINADO NÃO MACULA O PROCEDIMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. Apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido de validação de concurso público, cuja comissão examinadora foi dissolvida sob o fundamento de que pessoa que participou de banca examinadora seria amiga íntima daquela que logrou o primeiro lugar. MICHEL JAIRO VIEIRA DA SILVA alega que ficou comprovada a amizade íntima entre a examinadora e a candidata, que o certame foi investigado pela Comissão Ética da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que culminou em vasto acervo probatório, que o edital prevê impedimentos, que a conduta administrativa é no sentido de beneficiar a coletividade. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE requer, preliminarmente, a citação dos litisconsortes Michel Jairo Vieira da Silva , Prof. Augusto José Venâncio Neto , assim como dos demais que pediram revisão de provas, Paula Wabner Binafre , Renata Paula Costa Trigueiro e Artemísia dos Santos Soares . No mérito, sustenta que a providência da universidade foi acertada e movida por denúncia do Prof. Augusto José Venâncio . Acrescenta que o ato administrativo é discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de concurso público destinado ao preenchimento de 01 (uma) vaga de Professor do Curso de Turismo da UFRN, verificando-se 46 (quarenta e seis) inscrições, das quais apenas 39 (trinta e nove) foram deferidas. A autora REGINA FERREIRA DE ARAUJO ficou classificada em 1º lugar e propôs a presente ação declaratória para declarar a legalidade do certame realizado e homologar seu resultado. Preliminarmente, há notícia nos autos da citação de Michel Jairo Vieira da Silva , classificado em 2º lugar, o qual figura neste julgamento como parte apelante, e de Marcello Chaves Sodré , classificada em 3º lugar, mas que não apresentou contestação, tampouco recurso de apelação, únicos classificados. Os demais que requereram revisão de prova não foram aprovados, fazendo-se desnecessária a sua citação, até porque este tribunal dispensa a citação dos demais candidatos quando a matéria gira em torno de anulação de concurso. No que toca à citação do Prof. Augusto José Venâncio Neto , autor da denúncia que motivou a dissolução da comissão examinadora, faz-se totalmente desnecessária, porquanto não pode vir a beneficiar-se ou prejudicar-se com o resultado da presente demanda, ressalvada possível gratificação de ordem psicológica. As decisões administrativas, ainda que discricionárias, devem respeito às leis e, para tanto, são suscetíveis de análise pelo Poder Judiciário, que vela pelo cumprimento destas. Sabe-se que o meio acadêmico é restrito a poucas pessoas e não se mostraria razoável impedir que funcionasse em comissão examinadora qualquer colega, amigo ou conhecido do examinado, até porque tiveram históricos acadêmicos idênticos, dentro de um mesmo interstício temporal. Ademais, a professora não sofre qualquer impedimento legal ou editalício, restando a ser reconhecida como parcial, unicamente em razão de haver travado amizade com a examinada. Por outro lado, não se demonstra qualquer irregularidade no múnus público assumido pela professora, mas tão somente simples suspeita de que esta beneficiaria a examinada. Destarte, mostra-se totalmente infundada a providência administrativa de dissolver a comissão, sem qualquer amparo legal. Deixa-se de condenar os apelantes em honorários recursais, pois a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/73 . Improvimento das apelações e do reexame necessário. [11]

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