ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784 /99. ART. 18, INCISO III. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE. VÍCIO GRAVE. CONTAMINAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20 , § 4º DO CPC/73 . ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ESTABILIDADE POR DECÊNIO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Primeiramente, embora o juízo a quo não tenha determinado a submissão da sentença prolatada ao reexame necessário, impõe-se o seu conhecimento de ofício, por expressa determinação do art. 475 do CPC/73 . Não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses de dispensa do obrigatório duplo grau de jurisdição elencadas nos §§ 2º e 3º do referido art. 475. 2. A Lei nº. 9.784 /99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, em seu artigo 1º , estabelece, expressamente, que suas normas básicas são aplicadas nos processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A aplicação da Lei 9.784 /99 também no âmbito militar atende aos princípios previstos no art. 37 da Lei Maior , notadamente a garantir a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear também a Administração Militar naquilo que não foi incompatível com a sua finalidade precípua de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativas de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142 da CF/88 ). 3. O artigo 18 da Lei 9.784 /99 dispõe expressamente que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (inciso III). Ao contrário do que argumenta a União em seu recurso, em momento anterior à instauração da sindicância pelo Comandante do 42º Batalhão de Infantaria Motorizado fato ocorrido em 27/11/2003 (fl. 156) a mesma autoridade figurava como autoridade ré em habeas corpus impetrado pelo autor, tanto que prestou informações nos autos do processo n. 2003.35.00.017669-0 em momento anterior (03/11/2003 fls. 76/85). Assim é que, a teor do que dispõe o art. 19 da mesma Lei 9.78 /99, deveria ter se abstido de atuar, inclusive porque a omissão do dever de comunicar o entendimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares ( parágrafo único do art. 19 , Lei 9.784 /99). 4. Considerando que a sindicância em questão não apenas foi instaurada por autoridade impedida, mas foi por ela decidida, conforme se avista à fl. 209, é irrelevante o fato de que a conclusão acolhida (no sentido de que a enfermidade é preexistente ao ingresso no serviço militar) tenha sido pautada por análise realizada por Junta de Saúde. O vício é grave e contamina todos os atos do procedimento instaurado e decidido por autoridade impedida. No ponto, inclusive, importante reconhecer que assiste razão à parte autora apelante quando sustenta que a necessidade de reconhecimento da nulidade de todo o procedimento de sindicância e não apenas do ato de licenciamento, como determinado em sentença. É que, estando caracterizado o impedimento, há vício grave e insanável que compromete a imparcialidade do julgador, a ensejar o reconhecimento da nulidade do procedimento, sem prejuízo, entretanto, da sua repetição dos atos sem a participação de autoridade impedida. 5. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs XXXXX/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º , F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11960 /09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 6. Quanto à tese jurídica discutida, tem-se que não é complexa e, embora tenha sido realizada perícia médica, a prova não foi necessária à solução da controvérsia. Assim, aplica-se à hipótese o comando do art. 20 , § 4º do CPC de modo que arbitro os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao trabalho desenvolvido que não contou com a produção de prova em audiência. 7. Considerando as questões trazidas ao conhecimento deste Juízo Recursal quanto ao cumprimento da medida antecipatória, importante revisá-la de modo a adequá-la aos contornos do título judicial que se forma. É que a medida antecipatória foi deferida no sentido de suspender os efeitos do ato de desincorporação e reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico e percepção de proventos, enquanto que a tese acolhida foi no sentido de reconhecer a nulidade de todo o procedimento administrativo de sindicância como também do ato de desincorporação do autor do serviço militar em razão de vício insanável. Assim, é preciso reconhecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial. 8. Na condição de adido, para fins de tratamento médico e remuneração, o militar não está em efetivo exercício, salvo prova em sentido contrário, a ser considerada em casos específicos (art. 84 do Estatuto dos Militares ). Precedente do STJ. Impossível, portanto, a aquisição da estabilidade por decênio legal com utilização do tempo como adido por força de medida antecipatória. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a nulidade de todo o procedimento de sindicância iniciado com a Portaria 153, sem prejuízo da repetição dos atos. 10. Apelação da União parcialmente provida para fixar os honorários de advogado em R$ 5.000,00 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária. 11. Promovo, ainda, a adequação da medida antecipatória para estabelecer que não subsiste a antecipação de tutela no tocante à obrigatoriedade de realização de tratamento médico, situação que deve ser verificada pela Administração Militar na atualidade e independentemente de ordem judicial.