STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. Quem é ouvido na qualidade de testemunha acerca de faltas disciplinares não pode ser membro da comissão formada para apurá-las (L. 9.784 /99, art. 18 , II ). Nada importa a falta de impugnação, no processo administrativo, à respectiva composição. Esse vício não comporta preclusão, à vista da literalidade do art. 19 , caput, da Lei nº 9.784 /1999, a cujo teor "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar", constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão no dever de comunicar o fato (art. 19, parágrafo único). Ordem concedida para anular o processo, sem prejuízo de que outro seja instaurado para apurar as apontadas faltas disciplinares.