ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO CPC E NÃO DO ART. 198 DO ECA . PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 183 , CAPUT, DO CPC/2015 ). PLEITO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 548 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. SUSPENSÃO SOMENTE DOS RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º , 23 , V , 208 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE A CRIANÇA FREQUENTAR CRECHE DE IMEDIATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . APLICABILIDADE. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069 /90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA ; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil , nos termos do caput do art. 198 do ECA ; c) a regra prevista no art. 188 do CPC , que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente [...] ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)" (STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 06/04/2017). O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Por se tratar de direito fundamental, possui status de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato, devendo ser prontamente atendido. A supressão do exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à educação, que não pode esperar, em particular nesse estágio de formação do ser humano. Afinal, não respaldar preceito tão básico como a educação repercutirá num dano maior ainda para a coletividade do que eventual comprometimento orçamentário transitório. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil ( CF , art. 211 , § 2º )- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF , art. 208 , IV ), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" (STJ, REsp n. 736.524/SP , Relator Ministro Luiz Fux, j. em 21/03/2006). "A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional , notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da Republica assegura à generalidade das pessoas" (STF, ARE XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello, j. em 23/08/2011).