Art. 2, "b" da Lei Orgânica da Seguridade Social em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164029999 RJ XXXXX-49.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742 /93 .REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 - Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial. - O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação - Apelação do autor provida para determinar que o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada seja a data do primeiro requerimento administrativo. Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 , DA LEI Nº 8.213 /91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. 1. Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e o outro assistencial. 2. Para a percepção do benefício de amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC . 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

  • TJ-RN - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RN

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA PARA INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 124, § 3.º E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A concessão do benefício em comento, conquanto tenha ocorrido por emenda à lei orgânica, cujo quorum é mais qualificado do que o da lei complementar municipal mostra-se nada obstante, eivada de inconstitucionalidade, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, denotando de conseguinte afronta da norma acossada ao art. 132 da Constituição Estadual. 2. Além do mais, a criação de benefício de estirpe previdenciária, sem que, em contrapartida, haja a correspondente fonte de custeio, infringe as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social, além de patentear ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos e, bem ainda, violar o disposto no art. 123 da Constituição Estadual. 3. Outrossim, inobstante a Carta Magna , em seu art. 149 , § 1.º , confira poderes aos Municípios para instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, direcionadas ao custeio dos sistemas de previdência e assistência social, verifica-se que a norma inquinada não observou o disposto no § 3.º do art. 124 da Constituição Estadual, impondo-se, assim, também neste aspecto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. 4. Procedência da presente ação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. 5. O art. 27 da Lei n.º 9.868 /99, de pacífica aplicação subsidiária às Ações Diretas de Inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça, permite ao órgão julgador modular os efeitos da decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20168260000 SP XXXXX-72.2016.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos §§ 1º e 2º do art. 9º, bem como do inciso XIV do artigo 12, todos da Lei Orgânica do Município de Guaíra, que dispõem: a) que o município não poderá celebrar convenios com o Estado, a União, outros municípios e/ou instituições particulares se estiver em débito com o Fundo Municipal de Seguridade Social (§ 1º); b) que a Câmara Municipal somente autorizará a celebração do convênio se o projeto de lei estiver acompanhado de certidão negativa de débito do Fundo Municipal de Seguridade Social2º); e c) que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios (inciso XIV do art. 12). Dispositivos impugnados, entretanto, que já foram declarados inconstitucionais na ADIN nº 135.086-0/00 (Rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 07/11/2007). Caracterização de coisa julgada. Ação julgada extinta com fundamento no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742 /93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal , em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp XXXXX/MG , Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. XXXXX , respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85 , § 11º do CPC . 11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA PRIMA DE LUCENA ADVOGADO: Davi Ângelo Leite Da Silva e outro APELADO: MUNICPIO DE CAMOCIM DE SÃO FELIX - PREFEITURA e outro ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar . . EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PARIDADE DOS PROVENTOS FEITO POR SERVIDORA MUNICIPAL VINCULADA AO RGPS. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO ART. 116 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE NO RGPS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, INC. XXIII). CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL QUE SE IMPÕE. ART. 97 DA CF. ART. 948 DO CPC . ART. 6º, INC. I, F DO RITRF5. 1. Apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA PRIMA DE LUCENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FELIX contra sentença da 24ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru (Pernambuco) que julgou improcedente o pedido autoral. 2. A autora é servidora estatutária aposentada do município de Camocim de São Félix, admitida em 30/05/1990. Ela requereu sua aposentadoria junto ao INSS em 30/05/2019, vez que o regime próprio de previdência social do referido ente político foi extinto em 1999. 3. Seu requerimento de aposentadoria foi deferido, contudo negou a solicitação de recebimento de proventos da inatividade com paridade em relação aos servidores ativos. 4. A sentença recorrida julgou improcedente seu pedido sob o fundamento de que lhe era inaplicável a paridade de vencimentos prevista na EC 41 /2003 pelo fato de a autora ser segurada do RGPS e não de um regime próprio de previdência social. 5. Em suas razões recursais, a apelante argumentou: a) ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois ela não teria o mesmo regime jurídico dos outros servidores públicos; b) afronta ao princípio da segurança jurídica; c) inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 9717 /1998; d) direito à aposentadoria com paridade por expressa previsão na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de Camocim de São Félix; e) entendimento jurisprudencial pacificado da garantia de paridade ao servidor público estatutário; f) previsão expressa no Regulamento da Previdência Social do direito à complementação da remuneração do servidor público. 6. As contrarrazões do município de Camocim de São Félix disseram: a) descabimento da justiça gratuita à apelante; b) inaplicabilidade da Lei Orgânica Municipal de Sanharó ao caso concreto; c) respeito ao princípio da isonomia e da segurança jurídica ao aplicar-se todas as normas do RGPS à apelante; d) impossibilidade de reconhecimento do direito à paridade da apelante; e) não cabimento de complementação remuneratória pelo município; f) necessidade de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 10 da Lei 9717 /1998. 7. Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. 8. Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida à apelante, tal pleito deve ser rechaçado. 9. Isso se dá porque houve preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária concedida. Tal impugnação deveria ter sido feita na contestação, visto que o pedido foi feito na petição inicial e deferido na decisão de id. XXXXX.17414398, conforme preconiza o art. 100 do CPC . 10. No mérito, o art. 12 da Lei 8213 /1991 dispõe, a contrario sensu, que os servidores públicos não vinculados a regime próprios de previdência social submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. 11. Esse é precisamente o caso destes autos. A apelante é servidora pública vinculada ao município de Camocim de São Félix (PE) e o art. 116 da Lei Orgânica daquele município estabelece o direito à paridade dos seus servidores estatutários inativos. 12. Tal norma municipal colide com o regramento do cálculo da renda mensal dos benefícios do RGPS, inclusive a aposentadoria, no art. 34 da Lei 8213 /1991. 13. Posta essa situação, entende-se que a norma municipal é inconstitucional por legislar sobre seguridade social por desrespeitar o art. 22, inc. XXIII, da CF, o qual determina a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social. 14. O art. 97 da CF, secundado pela Súmula Vinculante 10, impõe que somente ser decretada a inconstitucionalidade de lei pela maioria dos membros ou pelo órgão especial de um Tribunal (cláusula de reserva de plenário). 15. Arguição da inconstitucionalidade do art. 116 da Lei Orgânica de Camocim de São Félix e a remessa deste processo ao Plenário, nos termos do art. 97 da CF, art. 948 do CPC e do art. 6º , inc. I, f do RITRF5.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174029999 RJ XXXXX-57.2017.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). L E I N º 8 . 7 4 2 / 9 3 . R E Q U I S I T O S C O M P R O V A D O S . R E M E S S A NECESSÁRIA.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 , I , §§ 1º e 2º do novo CPC . II - A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93. III - Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial. IV - Honorários periciais - observância à Resolução nº 305/2014 do CJF. V - Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15 . VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178260000 SP XXXXX-83.2017.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 227, §§ 2ºe 3º, 227-A e 228, todos da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, de 05 de abril de 1990 (que instituem pensão mensal vitalícia para ex-Prefeitos, viúvas, filhos menores de 18 anos, ex-vice Prefeitos portadores de deficiência física) – Afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público e, ainda, violação ao princípio federativo (diante da competência privativa da União para legislar sobre seguridade social) – Estabelecimento do benefício de caráter previdenciário, sem fonte de custeio (afronta ao princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços) - Violação ao art. 195 , § 5º , da Constituição Federal , bem como arts. 144 e 218 da Constituição Estadual – Precedentes - Ação procedente.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SEGURADO JÁ BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO INSUSCETÍVEL DE CUMULAÇÃO (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA). DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada (BPC) previsto no artigo 203 , V , da Constituição Federal e no artigo 20, caput, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742 /93) não comporta cumulação com qualquer outra prestação paga pelo sistema de seguridade social, nos estritos termos do artigo 20 , § 4º, da sobredita lei orgânica. 2. No caso em apreço, há evidência de que a parte autora já é titular de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (B 87), circunstância que torna inviável a concessão em seu favor de auxílio-doença em sede de tutela antecipatória, tendo em conta a impossibilidade jurídica de percepção cumulativa de tais prestações. Revogação da tutela provisória que, nesse contexto, é medida realmente impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077407708, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/09/2018).

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