EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA POR QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO. ART. 212 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDUTA TÍPICA. ART. 150 , § 1º , DO CP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Este eg. Tribunal já se manifestou no sentido de que mostra-se lícito ao Juiz, complementar a atividade instrutória das partes, determinando diligências probatórias no curso do processo (art. 156 do CPP ), assim como lhe é facultado, na audiência, com base no parágrafo único do artigo 212 do CPP , formular perguntas para esclarecer questões levantadas a partir de indagações apresentadas pela acusação ou pela defesa, sem que com isso incorra em violação ao sistema acusatório. (TJES, Classe: Apelação, 047150047323, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018) 2. No caso, verifica-se que o Juízo a quo tão somente se valeu da prerrogativa conferida pelo art. 212 , parágrafo único , do CPP , inquirindo a vítima acerca de supostas contradições entre o depoimento por ela prestado no âmbito policial e em juízo com o único intuito de esclarecer algumas questões, não havendo qualquer quebra de imparcialidade por parte do julgador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal (inquirição do magistrado diretamente as testemunhas) é relativa e, portanto, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo (¿) (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), sendo que in casu, não fora demonstrado prejuízo à defesa do acusado. 3. A autoria e a materialidade do delito de invasão de domicílio se encontram devidamente comprovadas, consoante as declarações da vítima prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo, além do próprio depoimento do acusado em sede policial. 4. Considerando que o acusado adentrou o imóvel da vítima, sem a autorização desta e durante o período de repouso noturno, resta caracterizado o delito de invasão de domicílio em sua forma qualificada. Precedentes do TJES. 5. Recurso conhecido e desprovido.