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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-63.2015.4.04.7104 RS XXXXX-63.2015.4.04.7104

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.

1. A realização de perguntas pelo magistrado não macula sua parcialidade, sendo inclusive prevista na legislação processual (art. 212, parágrafo único, do CPP).
2. Não importa cerceamento de defesa a não juntada aos autos de depoimento do réu em outra ação, considerando que assegurado o direito de ser ouvido em juízo.
3. Quanto aos fatos consumados antes da edição da Lei 12.234/10, a prescrição pela pena concretizada deve ser investigada entre todos os marcos temporais interruptivos, inclusive entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Extinta punibilidade do apelante.
4. Havendo dúvidas quanto à prática delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir de ofício a punibilidade do réu Roberto, restando prejudicada sua apelação, e dar provimento ao apelo do réu Gilberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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