EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO - ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADO FINANCIÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA 55 DO TST - EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT . A Lei 4.595 /64 (artigos 17 e 18), que rege as instituições de crédito e financiamento, abrange todas as denominadas operações de crédito, motivo pelo qual se refere à cláusula estatutária às normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Assim sendo, as empresas de crédito, financiamento e investimento são equiparadas às instituições bancárias. Seus empregados, de tal sorte, estão sujeitos às normas especiais dos artigos 224 a 226 da CLT . Destarte, constatado pelo contexto fático/probatório que os primeiro e segundo reclamados tinham por atividade intermediar negociações relativas a oferecimento de créditos consignados, captação de clientes e vendas de produtos oferecidos pela própria instituição financeira, serviços que claramente convergem à atividade-fim de instituições financeiras que concedem o crédito, devem ser consideradas entidades financeiras e, como tal, ser equiparadas aos estabelecimentos bancários para efeitos de jornada de trabalho reduzida de seus empregados (artigo 224 da CLT ), nos termos da Súmula 55 do TST. Recurso do banco reclamado conhecido e desprovido.