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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91318047001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Paula Caixeta
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Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 13.855/19 - SANÇÃO DE REMOÇÃO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

- Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inc. XI, CF/88)- O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , inciso II e do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 19.445/11 - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855/19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231, inciso VIII, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855/19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
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