Art. 235 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51015072999 RJ XXXXX-9

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE DE INVENÇÃO DE QUINZE PARA VINTE ANOS EM RAZÃO DO ADVENTO DO TRIPS – IMPOSSIBILIDADE - PATENTE DE INVENÇÃO CONCEDIDA EM 30/08/1994 - APLICAÇÃO DO ART. 235 DA LEI 9279 /96 QUE ASSEGUROU O PRAZO EM CURSO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 5772 /71 – ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA CONCEDIDA POR QUINZE ANOS. 1 - Recurso de apelação, no qual se discute a extensão do prazo de vigência da patente de invenção PI XXXXX, de quinze para vinte anos, em razão do advento do TRIPS (Trade Related Aspects of the Intellectual Property Rights), em português chamado de Acordo sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPICs) e da nova Lei de Propriedade Industrial ; 2- A patente de invenção PI XXXXX-3 foi concedida em 30/08/1994, sob a égide da Lei 5.772 /71, pelo prazo de quinze anos (depósito: 17/10/1989 – vigência: 17/10/2004); 3- Aplicação do artigo 235 da Lei 9.279 /96 que assegurou o prazo da patente em curso concedido na vigência da Lei 5.772 /71. 4- Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

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  • TRF-2 - AGRAVO REGIMENTAL: AGR XXXXX02010354284 RJ XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMA INDICENTE DO ARTIGO 235 , DA LPI . - O objeto do presente agravo diz respeito ao indeferimento de antecipação de tutela, na qual pretendia a APV INTERNACIONAL LIMITED a declaração judicial do prazo de validade por 20 (vinte) anos da patente PI XXXXX-3, e a conseqüente cientificação, por parte do INPI, mediante publicação na Revista da Propriedade Industrial, de que a patente se achava sub judice, no que respeita ao seu prazo de validade, continuando, assim, em pleno vigor. - Enfatizando o normatização do setor, instituída pela Lei nº 9.279 /96, fora deferido, em análise preliminar, o feito suspensivo ativo, concedendo-se a liminar. - Aparentemente, existia um conflito de normas relativas ao prazo de validade das patentes solicitadas pela empresa agravante. Requeridas sob a égide do Código da Propriedade Industrial anterior - Lei nº 5.752/71 - o prazo seria de 15 (quinze) anos. Ocorre, porém, que com a promulgação da Lei nº 9.279 /96 - nova Lei de Propriedade Industrial - o prazo teria passado a ser de 20 (vinte) anos, na forma do seu artigo 40 . - Incidência da norma do artigo 235 , da mesma LPI , o qual determina que o prazo em curso de validade das patentes concedidas na vigência da Lei anterior - 5.752/71 - é de 15 (quinze) anos contados da data do depósito. - Precedentes deste tribunal. - Agravo a que se nega provimento, por unanimidade.

  • TRF-2 - AGRAVO REGIMENTAL: AGR XXXXX02010354284 RJ XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMA INDICENTE DO ARTIGO 235 , DA LPI . - O objeto do presente agravo diz respeito ao indeferimento de antecipação de tutela, na qual pretendia a APV INTERNATIONAL LIMITED a declaração judicial do prazo de validade por 20 (vinte) anos da patente PI XXXXX-3, e a conseqüente cientificação, por parte do INPI, mediante publicação na Revista da Propriedade Industrial, de que a patente se achava sub judice, no que respeita ao seu prazo de validade, continuando assim, em pleno vigor. - Enfatizando a normatização do setor, instituída pela Lei nº 9.279 /96, fora deferido, em análise preliminar, o efeito suspensivo ativo, concedendo-se a liminar. - Aparentemente, axistia em conflito de normas relativas ao prazo de validade das patentes solicitadas pela empresa agravante. Requeridas sob a égide do Código da Propriedade Industrial anterior - Lei nº 5.752/71 - o prazo seria de 15 (quinze) anos. Ocorre, porém, que com a promulgação da Lei nº 9.279 /96 - nova Lei de Propriedade Industrial - o prazo teria passado a ser de 20 (vinte) anos, na forma do seu artigo 40 . - Incidência da norma do artigo 235 , da mesma LPI , o qual determina que o prazo em curso de validade das patentes concedidas na vigência da Lei anterior - 5.752/71 - é de 15 (quinze) anos contados da data do depósito. - Precedentes deste Tribunal. - Agravo regimental provido, por unanimidade.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-9

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE DE INVENÇÃO DE QUINZE PARA VINTE ANOS EM RAZÃO DO ADVENTO DO TRIPS – IMPOSSIBILIDADE - PATENTE DE INVENÇÃO CONCEDIDA EM 30/08/1994 - APLICAÇÃO DO ART. 235 DA LEI 9279 /96 QUE ASSEGUROU O PRAZO EM CURSO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 5772 /71 – ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA CONCEDIDA POR QUINZE ANOS. 1- Recurso de apelação, no qual se discute a extensão do prazo de vigência da patente de invenção PI XXXXX, de quinze para vinte anos, em razão do advento do TRIPS (Trade Related Aspects of the Intellectual Property Rights), em português chamado de Acordo sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPICs) e da nova Lei de Propriedade Industrial ; 2- A patente de invenção PI XXXXX-3 foi concedida em 30/08/1994, sob a égide da Lei 5.772 /71, pelo prazo de quinze anos (depósito: 17/10/1989 – vigência: 17/10/2004); 3- Aplicação do artigo 235 da Lei 9.279 /96 que assegurou o prazo da patente em curso concedido na vigência da Lei 5.772 /71. 4- Remessa necessária e apelação conhecidas e providas

  • TRF-2 - AGRAVO REGIMENTAL: AGR 43429 1999.02.01.035428-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMA INDICENTE DO ARTIGO 235 , DA LPI . - O objeto do presente agravo diz respeito ao indeferimento de antecipação de tutela, na qual pretendia a APV INTERNATIONAL LIMITED a declaração judicial do prazo de validade por 20 (vinte) anos da patente PI XXXXX-3, e a conseqüente cientificação, por parte do INPI, mediante publicação na Revista da Propriedade Industrial, de que a patente se achava sub judice, no que respeita ao seu prazo de validade, continuando assim, em pleno vigor. - Enfatizando a normatização do setor, instituída pela Lei nº 9.279 /96, fora deferido, em análise preliminar, o efeito suspensivo ativo, concedendo-se a liminar. - Aparentemente, axistia em conflito de normas relativas ao prazo de validade das patentes solicitadas pela empresa agravante. Requeridas sob a égide do Código da Propriedade Industrial anterior - Lei nº 5.752/71 - o prazo seria de 15 (quinze) anos. Ocorre, porém, que com a promulgação da Lei nº 9.279 /96 - nova Lei de Propriedade Industrial - o prazo teria passado a ser de 20 (vinte) anos, na forma do seu artigo 40 . - Incidência da norma do artigo 235 , da mesma LPI , o qual determina que o prazo em curso de validade das patentes concedidas na vigência da Lei anterior - 5.752/71 - é de 15 (quinze) anos contados da data do depósito. - Precedentes deste Tribunal. - Agravo regimental provido, por unanimidade.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-0

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    APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PATENTE CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI 5.772 /71 – RECURSO IMPROVIDO I- O Acordo TRIP´s passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, vigente esta desde a data de sua publicação (01/01/1995). II – Assim, a partir de 01.01.95, às patentes em vigor naquela data, embora concedidas nos termos da Lei nº 5.772/91, aplicam-se as disposições contidas no TRIPS, e confirmadas pela Lei 9.279 /96, porquanto é princípio de Direito Intertemporal que os efeitos futuros de situação jurídica já constituída anteriormente produzem-se de acordo com a norma vigente no momento em que se produzirem. Precedentes. III – A disposição contida no art. 235 da LPI tem natureza de norma de transição, que assegura a contagem do tempo já usufruído, para efeito de validade das patentes concedidas, nos termos da legislação pretérita. Não assegura, no entanto, que se mantenha o prazo estabelecido pela Lei nº 5.772 /71. IV – Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-0

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE DE INVENÇÃO DE QUINZE PARA VINTE ANOS EM RAZÃO DO ADVENTO DO TRIPS – IMPOSSIBILIDADE - PATENTE DE INVENÇÃO CONCEDIDA EM 26/12/1995 - APLICAÇÃO DO ART. 229 E 235 DA LEI 9279 /96 QUE ASSEGUROU O PRAZO EM CURSO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 5772 /71 – ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA CONCEDIDA POR QUINZE ANOS. 1- Recurso de apelação, no qual se discute a extensão do prazo de vigência da patente de invenção PI XXXXX-6, de quinze para vinte anos, em razão do advento do TRIPS (Trade Related Aspects of the Intellectual Property Rights), em português chamado de Acordo sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPICs) e da nova Lei de Propriedade Industrial ; 2- A patente de invenção PI XXXXX-6 foi concedida em 26/12/1995, sob a égide da Lei 5.772 /71, pelo prazo de quinze anos, contados a partir da data do seu depósito (04/11/1988), não devendo ter o seu período de proteção estendido para vinte anos, tendo em vista que, de acordo com o artigo 229 , da Lei nº 9.279 /96, as novas regras deveriam ser aplicadas tão-somente aos pedidos em andamento, tendo, ainda, o artigo 235 assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772 /71. 3- Recurso conhecido e improvido

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 43856 2002.02.01.024411-0

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. DECRETO N.º 1.355 , DE 30/12/94. LEI N.º 9.279 /96. I – O TRIPs constitui Acordo Internacional firmado pelo Brasil, abrangendo todas as áreas da propriedade intelectual, o qual definiu as medidas judiciais visando à proteção do exercício dos direitos dos titulares, prevendo, ainda, sanções econômicas, em caso de um país não adequar aos padrões estabelecidos. II – Tal acordo disciplinou, em seu art. 65, itens 1, 2 e 3, um período de transição aplicável aos países em desenvolvimento, visando atingir patamares mínimos de proteção. III – O Brasil, ao aprovar o TRIPs pelo Decreto Legislativo n.º 30 /94 e promulgá-lo pelo Decreto nº 1355 /94, publicado no DO da União de 31/12/94, deixou de fazer uso do previsto nos artigos XXXXX-1 e 65-2, do referido acordo, que assegurava a faculdade de dilatar a sua aplicação por um período total de cinco anos, tendo incorporado ao Direito Positivo Brasileiro as normas daquele tratado, que estipulam o prazo de validade de patente que se encontrava em vigor de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos. IV – Ressalte-se, ainda, que os tratados internacionais, adotados pelo Brasil, encontram-se no mesmo plano de hierarquia das leis ordinárias, possuindo eficácia de revogar a legislação anterior. V – In casu, o prazo de validade da patente, de quinze anos, contados do depósito - 17/05/1988 – teria seu termo final em 17/05/2003. Assim, já vigente a Lei n.º 9.279 /96, que revogou o prazo concedido na legislação anterior para 20 (vinte) anos. VI – Frise-se, ainda, que o art. 235 da Lei n.º 9.279 /96 reveste-se de natureza claramente transitória, na medida em que assegura a contagem do tempo concedido pela legislação pretérita, para fins de se chegar ao quantitativo fixado pela nova lei. VII – Apelação provida. Sentença cassada.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-2

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE PATENTE. INÍCIO DA EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS DO TRIPS. ESGOTAMENTO DO CONTEÚDO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INPI PROVIDO. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INPI em face do deferimento de antecipação de tutela, prorrogando de 15 para 20 anos o prazo de validade de patente, quando o depósito e a concessão se deram sob a égide do CPI (Lei 5.772 /71). - O Acordo TRIPS, promulgado pelo Decreto nº 1.355 , de 30/12/94, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro as normas constantes do Acordo plurilateral, firmado por vários países, entre eles o Brasil, mas a aplicabilidade de tais normas ficou postergada para 01/01/2000, por se enquadrar como país em desenvolvimento, tratando-se de direito do país, não sujeito a renúncia tácita (art. 65.2, do Acordo). - O advento da Lei nº 9.279 /96 não alterou a questão da inaplicabilidade temporária do Acordo Plurilateral. - O disposto no artigo 70.7, do Acordo, não é aplicável, diante da sua expressa redação: “No caso dos direitos de propriedade industrial cuja proteção esteja condicionada a registro, permitir-se-á que se modifiquem pedidos de proteção que estejam pendentes na data de aplicação do presente Acordo para o Membro de que se trate, para reivindicar a proteção maior que se preveja nas disposições do presente Acordo. Tais modificações não incluirão matéria nova”. Assim, a regra aí prevista somente será aplicável a partir de janeiro de 2000. De qualquer forma, o pedido de proteção da Apelante não estava pendente em janeiro de 2000, posto que a patente em tela já havia sido concedida em 31/12/1996, motivo pelo qual se lhe aplica a regra do art. 235 , da Lei 9.279 /96. - Impossibilidade de esgotamento em antecipação de tutela de toda a matéria de mérito da demanda. - Recurso a que se dá provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 5.772 /71). PEDIDO DE EXTENSÃO DA VALIDADE DA PATENTE DE 15 PARA 20 ANOS, NOVO PRAZO PREVISTO PELA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279 /96). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Trata-se de patente (privilégio de invenção) concedida sob a égide da Lei nº 5.772 /71, tendo o depósito sido feito pelo inventor em 10/07/1987, estando prevista a validade por 15 anos, com expiração inicialmente prevista para 10/07/2002 (conforme Carta Patente nº PI XXXXX-3, expedida em 30/04/1996, alusiva a “Processo de aplicação de película protetora”, transferida em sua titularidade para a autora, em 19/8/97 – fls. 07 e 08 dos autos). - Pedido de extensão da validade de 15 para 20 anos, novo prazo previsto pelo artigo 40 , da Lei 9.279 /96 - a LPI , vigente a partir de 15/05/1997, tendo revogado o CPI. - Em se tratando de patente que só cairia em domínio público em época em que já era aplicável o TRIPS, Acordo internacional sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (daí, entre nós, ser conhecido como ADPICs), é de ser estendido o prazo de proteção de quinze para vinte anos, com fulcro no disposto nos artigos 33 e 70 , § 3º do referido Acordo, que serviu de base para a extensão para vinte anos do prazo de validade das patentes, preconizado no já aludido artigo 40 da LPI . - Apelação e remessa a que se nega provimento, mantida a sentença recorrida.

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