Art. 24, Inc. Viii da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 34939 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-14.2017.1.00.0000

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    Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades dos serviços prestados seja em regime de privilégio seja em concorrência com particulares. Regime especial. Precedentes do STF. 4. Contratação direta pela Administração Pública para prestação de serviços de logística. Dispensa de licitação. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 24 , VIII , da Lei 8.666 /1993. Possibilidade. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. ( MS 34939 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG XXXXX-04-2019 PUBLIC XXXXX-04-2019)

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  • TCE-PR - 56831517

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    Consulta. Dispensa de licitação. Administração indireta. Requisitos. Art. 24 , VIII , da Lei n.º 8.666 /93.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO POPULAR - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24 , VIII DA LEI Nº 8.666 /93 - SENTENÇA MANTIDA E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. é pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta do Estado, constituída sob a forma de sociedade anônima. 2. A licitação é dispensável para a aquisição de bens/serviços por pessoa jurídica de direito público interno, como autarquias e fundações, com entidade que integra a Administração Pública (estatais) e preencham os requisitos do art. 24 , VIII da Lei nº 8.666 /93.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260482 SP XXXXX-63.2020.8.26.0482

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – PREJUÍZO AO ERÁRIO – DISPENSA DE LICITAÇÃO – PRUDENCO – Pedido de condenação do então Prefeito por atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 , caput e inciso XII, da Lei nº 8.429 /92)– Contratação com empresa estatal (PRUDENCO) – Relatório elaborado pelo CAEX que aponta prejuízo nas contratações, em comparação com a execução direta dos serviços de conservação de hortas municipais, comunitárias, assistenciais, bem como fiscalização destas, por servidores efetivos – REJEIÇÃO DA INICIAL – Manutenção – Falta de descrição individualizada do ato ímprobo – Ausência de indicação do elemento subjetivo na conduta do agente – Preço contratado compatível com o praticado no mercado – Contratação direta, com dispensa de licitação regular, nos termos do art. 24 , VIII , da Lei nº 8.666 /93 – Sociedade de economia mista, que integra a administração indireta, criada especificamente para auxiliar na prestação de serviços da municipalidade – Estimativa de prejuízo que, isoladamente, não conduz à irregularidade do contrato, muito menos à prática de improbidade administrativa – Imputação de ato de improbidade manifestamente infundada – Sentença que rejeitou a inicial confirmada. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20048130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA - ART. 24 , VIII , LEI 8666 /93 - INAPLICÁVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DEVIDO - DANO COMPROVADO. 1-A dispensa de licitação para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por entidade que integra a Administração Pública, prevista no art. 24 , VIII , Lei 8666 /93, não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. 2- Para que se reconheça a existência de dano ao erário, em se tratando de ação de ressarcimento, aquele deve restar efetivamente comprovado nos autos. Havendo comprovação, a medida que se impõe é o ressarcimento integral de valores aos cofres públicos na exata proporção do dano. 3 - Todavia, havendo celebração de termo de ajustamento de conduta nos autos conexos acerca do supracitado dano ao erário, de modo que, por se tratar de ação civil pública que visa tutelar direitos difusos, já houve a tutela jurisdicional do direito pleiteado através da homologação do acordo firmado, sendo cabível a extinção do feito quanto a este ponto.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20188130433

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. COPASA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGO 24 , VIII , DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Segundo a disposição contida no artigo 24 , VIII , da Lei Federal nº 8.666 /93, revela-se dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. II. A COPASA, enquanto sociedade de economia mista por ações, de capital autorizado, sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, tem como competência planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, com vistas a contribuir para o bem estar social e para a melhoria da qualidade de vida da população, não possuindo como objetivo primordial a obtenção de lucro.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX11146725001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. COPASA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGO 24 , VIII , DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Segundo a disposição contida no artigo 24 , VIII , da Lei Federal nº 8.666 /93, revela-se dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. II. A COPASA, enquanto sociedade de economia mista por ações, de capital autorizado, sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, tem como competência planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, com vistas a contribuir para o bem estar social e para a melhoria da qualidade de vida da população, não possuindo como objetivo primordial a obtenção de lucro.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80756488002 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO). MUNICÍPIO DE IGARATINGA. PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA. ADMISSIBILIDADE. ART. 24 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.666 /93. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI Nº 11.445 /07. - Pelo princípio da unicidade recursal, o pedido de reforma da sentença deverá ser veiculado através da interposição de apelação, meio processual adequado para tal desiderato - Não é nula a sentença quando o capítulo dispositivo observa os pedidos formulados pelas partes e os limites estabelecidos pela lide (princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 490 e 492 , ambos do Código de Processo Civil )- Em regra, as obras, os serviços, as compras e as alienações de bens públicos serão contratados, pela Administração Pública, por meio de prévio procedimento licitatório, conforme disposto no art. 37 , inciso XXI , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - As licitações asseguram a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na seara das formalizações dos negócios jurídicos - Nos termos do art. 24 , inciso VIII , da Lei nº 8.666 /93, é dispensável a licitação "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" - É possível a contratação direta da ré pelo Município de Igaratinga, considerando que a COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais foi criada no ano de 1.963, por meio da Lei Estadual nº 2.842/63, sendo uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, instituída para a prestação de um serviço público essencial (saneamento básico), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.084/73 - Ainda que a contratação possa ser realizada de forma direta, é necessário que o ente público municipal instaure procedimento administrativo para a formalização do ato e do contrato que será celebrado com a ré COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, como previsto pelo art. 26 da Lei nº 8.666 /93, sob pena de nulidade - Para que o serviço público de saneamento básico possa ser prestado por uma entidade que não integre a administração do ente titular, é necessária a celebração de um contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumento de natureza precária (art. 10 da Lei nº 11.445 /07).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130471

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO). MUNICÍPIO DE IGARATINGA. PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA. ADMISSIBILIDADE. ART. 24 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.666 /93. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI Nº 11.445 /07. - Pelo princípio da unicidade recursal, o pedido de reforma da sentença deverá ser veiculado através da interposição de apelação, meio processual adequado para tal desiderato - Não é nula a sentença quando o capítulo dispositivo observa os pedidos formulados pelas partes e os limites estabelecidos pela lide (princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 490 e 492 , ambos do Código de Processo Civil )- Em regra, as obras, os serviços, as compras e as alienações de bens públicos serão contratados, pela Administração Pública, por meio de prévio procedimento licitatório, conforme disposto no art. 37 , inciso XXI , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - As licitações asseguram a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na seara das formalizações dos negócios jurídicos - Nos termos do art. 24 , inciso VIII , da Lei nº 8.666 /93, é dispensável a licitação "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" - É possível a contratação direta da ré pelo Município de Igaratinga, considerando que a COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais foi criada no ano de 1.963, por meio da Lei Estadual nº 2.842/63, sendo uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, instituída para a prestação de um serviço público essencial (saneamento básico), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.084/73 - Ainda que a contratação possa ser realizada de forma direta, é necessário que o ente público municipal instaure procedimento administrativo para a formalização do ato e do contrato que será celebrado com a ré COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, como previsto pelo art. 26 da Lei nº 8.666 /93, sob pena de nulidade - Para que o serviço público de saneamento básico possa ser prestado por uma entidade que não integre a administração do ente titular, é necessária a celebração de um contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumento de natureza precária (art. 10 da Lei nº 11.445 /07).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50017517001 Passa-Quatro

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE PESSOAL - DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 37 , INCISO XXI CF/88 C/C 24 , INCISO VIII LEI 8.666 /93 - ATO IMPROBO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - O recurso que não contém os fundamentos que embasam o inconformismo contra o decisum não se mostra em consonância com a legislação processual, que exige razões recursais discursivas em observância ao princípio da dialeticidade - De acordo com o art. 37 , inciso XXI da Constituição Federal cumulado com o art. 24 , inciso VIII da Lei 8.666 /93, a Administração Pública poderá dispensar procedimento licitatório para contratar diretamente instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores, bem como de outros serviços similares - Não configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de Instituição Financeira para prestação de serviço de pagamento de pessoal do Município haja vista previsão legal da dispensa de procedimento licitatório para tanto.

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