EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO). MUNICÍPIO DE IGARATINGA. PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA. ADMISSIBILIDADE. ART. 24 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.666 /93. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI Nº 11.445 /07. - Pelo princípio da unicidade recursal, o pedido de reforma da sentença deverá ser veiculado através da interposição de apelação, meio processual adequado para tal desiderato - Não é nula a sentença quando o capítulo dispositivo observa os pedidos formulados pelas partes e os limites estabelecidos pela lide (princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 490 e 492 , ambos do Código de Processo Civil )- Em regra, as obras, os serviços, as compras e as alienações de bens públicos serão contratados, pela Administração Pública, por meio de prévio procedimento licitatório, conforme disposto no art. 37 , inciso XXI , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - As licitações asseguram a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na seara das formalizações dos negócios jurídicos - Nos termos do art. 24 , inciso VIII , da Lei nº 8.666 /93, é dispensável a licitação "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" - É possível a contratação direta da ré pelo Município de Igaratinga, considerando que a COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais foi criada no ano de 1.963, por meio da Lei Estadual nº 2.842/63, sendo uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, instituída para a prestação de um serviço público essencial (saneamento básico), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.084/73 - Ainda que a contratação possa ser realizada de forma direta, é necessário que o ente público municipal instaure procedimento administrativo para a formalização do ato e do contrato que será celebrado com a ré COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, como previsto pelo art. 26 da Lei nº 8.666 /93, sob pena de nulidade - Para que o serviço público de saneamento básico possa ser prestado por uma entidade que não integre a administração do ente titular, é necessária a celebração de um contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumento de natureza precária (art. 10 da Lei nº 11.445 /07).