CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), tendo como motivação utilizar 19 (dezenove) pássaros da fauna silvestre brasileira, em desacordo com a licença obtida.. 2. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 3. O art. 72 , parágrafo 4º , da Lei 9.605 /1998, permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24 , § 9º, c/c os artigos 139 e 140 do Decreto n. 6.514 /2008. Precedentes. 4. No caso, não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, o autor não é reincidente, e considerando, ainda, a sua condição de hipossuficiência, não havendo demonstração de que tenha corrido maus tratos aos animais, conclui-se que a multa aplicada afigura-se excessiva e desproporcional, estando, portanto, correta a sentença que a converteu em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autorizado pelo art. 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /1998. 5. Nos termos do art. 72 , § 2º , da Lei 9.605 /1998, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, ou seja, não há necessidade de, primeiro advertir o infrator, para, somente, depois, impor outras penalidades, não havendo hierarquia entre as sanções aplicadas, mesmo porque o art. 225 , § 3º , da Constituição Federal , estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para converter a multa em prestação de serviços, que se mantém. 7. Apelação do Ibama e recurso adesivo do autor não providos.