Art. 24 da Lei de Crimes Ambientais em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal XXXXX20164025103

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ART 21 A ART. 24 DA LEI Nº 9.605 /98. PESSOA FÍSICA EEMPRESA INDIVIDUAL. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A empresa individual nada mais é do que uma ficção jurídica criada para efeito de recolhimento de imposto de renda, masnão pode ser considerada pessoa jurídica. II - As penas previstas nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605 /98 são específicas parapessoa jurídica, porque não é possível, por óbvio, aplicar a ela a pena privativa de liberdade, mas as sanções para pessoafísica e jurídica, no caso em tela, são decorrentes de um mesmo crime. Como o preceito primário do delito é um só, incidiriadupla aplicação da pena para a mesma pessoa, haja vista a ré ser a única a figurar na empresa individual, configurando bisin idem vedado pelo Direito Penal. III - Recurso não provido.

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  • TRF-2 - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20164025103 RJ XXXXX-56.2016.4.02.5103

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ART 21 A ART. 24 DA LEI Nº 9.605 /98. PESSOA FÍSICA E EMPRESA INDIVIDUAL. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A empresa individual nada mais é do que uma ficção jurídica criada para efeito de recolhimento de imposto de renda, mas não pode ser considerada pessoa jurídica. II - As penas previstas nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605 /98 são específicas para pessoa jurídica, porque não é possível, por óbvio, aplicar a ela a pena privativa de liberdade, mas as sanções para pessoa física e jurídica, no caso em tela, são decorrentes de um mesmo crime. Como o preceito primário do delito é um só, incidiria dupla aplicação da pena para a mesma pessoa, haja vista a ré ser a única a figurar na empresa individual, configurando bis in idem vedado pelo Direito Penal. III - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60740940001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES - CRIMES AMBIENTAIS (ART. 65 E 68, AMBOS DA LEI 9.605 /98), INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO DE CONSULTA AO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS - NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - COMPROVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 E DO ART. 68 , AMBOS DA LEI 9.605 /98 - INVIABILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO 1 - Não há nulidade, por Incompetência do Juízo Estadual, quando os crimes em julgamento forem praticados no âmbito Estadual, ainda que o bem jurídico tutelado seja tombado em âmbito municipal, estadual e federal. 2- Não há nulidade quando as quebras de sigilo cumprem os requisitos previstos na Lei nº 9.296 /96. Ademais, a verificação, por Policiais, dos arquivos disponíveis nos celulares apreendidos não configura violação do sigilo telefônico. 3- A autoria e a materialidade, bem como o elemento subjetivo dos crimes dos art. 68 da Lei 9.605 /98, art. 286, art. 287 e art. 288 , todos do CP , se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 4- As normas dos art. 24 e 68, ambos da Lei 9.605 /98, estão em conformidade com a Constituição Federal , não havendo se falar em Inconstitucionalidade. 5- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram fundamentadas a contento, impõe-se a reapreciação, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º , XLVI da CF/88 ). 6- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, utilizando-se o Julgador do mesmo critério de fixação. 7- O patamar de aumento ou diminuição, pelo reconhecimento de agravantes ou atenuantes, não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de aumento e diminuição, o qual é fixado em um sexto. 8- O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33 , § 2º e § 3º , do CP .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÕES - CRIMES AMBIENTAIS (ART. 65 E 68, AMBOS DA LEI 9.605 /98), INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO DE CONSULTA AO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS - NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - COMPROVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 E DO ART. 68 , AMBOS DA LEI 9.605 /98 - INVIABILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO 1 - Não há nulidade, por Incompetência do Juízo Estadual, quando os crimes em julgamento forem praticados no âmbito Estadual, ainda que o bem jurídico tutelado seja tombado em âmbito municipal, estadual e federal. 2- Não há nulidade quando as quebras de sigilo cumprem os requisitos previstos na Lei nº 9.296 /96. Ademais, a verificação, por Policiais, dos arquivos disponíveis nos celulares apreendidos não configura violação do sigilo telefônico. 3- A autoria e a materialidade, bem como o elemento subjetivo dos crimes dos art. 68 da Lei 9.605 /98, art. 286, art. 287 e art. 288 , todos do CP , se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 4- As normas dos art. 24 e 68, ambos da Lei 9.605 /98, estão em conformidade com a Constituição Federal , não havendo se falar em Inconstitucionalidade. 5- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram fundamentadas a contento, impõe-se a reapreciação, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º , XLVI da CF/88 ). 6- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, utilizando-se o Julgador do mesmo critério de fixação. 7- O patamar de aumento ou diminuição, pelo reconhecimento de agravantes ou atenuantes, não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de aumento e diminuição, o qual é fixado em um sexto. 8- O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33 , § 2º e § 3º , do CP .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-14.2018.8.26.0053

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    Recurso de apelação contra decisão que julgou procedente ação visando regularizar a guarda de dois papagaios – Ação julgada procedente para declarar regular a posse e guarda dos dois papagaios especificados na inicial bem como para determinar que a ré se abstenha de aplicar sanção administrativa pela posse dos animais que era irregular até prolação da presente – Recurso propondo a regularização da parte como criadora, sujeitando-se ao procedimento e obrigações legais – Descabimento – Possibilidade de a parte ter as aves em seu poder com aplicação analógica e justa do art. 29 , § 2º e 24 . § 4º, da Lei 9.605 /98 bem como o Decreto 6.514, de 2009, art. 24. § 5º - Recurso improvido

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013800

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), tendo como motivação utilizar 19 (dezenove) pássaros da fauna silvestre brasileira, em desacordo com a licença obtida.. 2. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 3. O art. 72 , parágrafo 4º , da Lei 9.605 /1998, permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24 , § 9º, c/c os artigos 139 e 140 do Decreto n. 6.514 /2008. Precedentes. 4. No caso, não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, o autor não é reincidente, e considerando, ainda, a sua condição de hipossuficiência, não havendo demonstração de que tenha corrido maus tratos aos animais, conclui-se que a multa aplicada afigura-se excessiva e desproporcional, estando, portanto, correta a sentença que a converteu em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autorizado pelo art. 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /1998. 5. Nos termos do art. 72 , § 2º , da Lei 9.605 /1998, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, ou seja, não há necessidade de, primeiro advertir o infrator, para, somente, depois, impor outras penalidades, não havendo hierarquia entre as sanções aplicadas, mesmo porque o art. 225 , § 3º , da Constituição Federal , estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para converter a multa em prestação de serviços, que se mantém. 7. Apelação do Ibama e recurso adesivo do autor não providos.

  • TJ-MG - Recurso Especial: RESP XXXXX20168130024

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    E, em relação à aplicação do artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais : "A Defesa afirma ter sido dada interpretação incorreta ao art. 24 da Lei 9.605 /98, pois a conduta de vender materiais que, em tese... Acórdão afastou a alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 9.605 /98, bem como a arguição de nulidade da r... ; b) obscuridade quando à aplicação do art. 24 da Lei 9.605 //98, com base no descumprimento do art. 68 da Lei 9.605 /98; c) omissão quanto aos elementos que demonstram a atipicidade da conduta da empresa

  • TJ-MG - XXXXX20168130024 MG

    Jurisprudência • Decisão • 

    E, em relação à aplicação do artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais : "A Defesa afirma ter sido dada interpretação incorreta ao art. 24 da Lei 9.605 /98, pois a conduta de vender materiais que, em tese... Acórdão afastou a alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 9.605 /98, bem como a arguição de nulidade da r... ; b) obscuridade quando à aplicação do art. 24 da Lei 9.605 //98, com base no descumprimento do art. 68 da Lei 9.605 /98; c) omissão quanto aos elementos que demonstram a atipicidade da conduta da empresa

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20098220008 RO XXXXX-24.2009.822.0008

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DEPOSITO E COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA. SEM AS LICENÇAS AMBIENTAIS NECESSÁRIAS. NÃO HÁ QUE FALAR EM UNILATERALIDADE DE PROVAS POR TRATAR-SE DE DOCUMENTOS QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. BINOMIOS MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO E OUTROS DEVIDAMENTE ENCARTADOS NOS AUTOS, SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. NÃO AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES EM RELAÇÃO A MADEIRA TRANSPORTADA, DEPOSITADA E COMERCIALIZADA JÁ QUE A ESPÉCIE DESCRITA NOS DOCUMENTOS NÃO CORRESPONDIAM EFETIVAMENTE A MADEIRA EM LITIGIO, SE NÃO BASTASSE OS ACUSADOS TINHAM EM DEPÓSITO E COMERCIALIZAVAM MADEIRA FATO QUE SE AMOLDA AOS ARTIGOS 21 , 24 E 46 AMBOS DA LEI 9605 /98. PRATICA ILÍCITA PARA O BENEFICIAMENTE DA EMPRESA RÉ. ARTIGO 3 DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DA PENA. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NECESSÁRIAS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS COM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95.DETERMINANDO-SE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PROCEDA NOS TERMOS DO ARTIGO 25 § 2 DA LEI 9.605 /98 EM RELAÇÃO A MADEIRA APREENDIDA. 1 -A ocorrência do binômio, materialidade e autoria delitiva, estão devidamente comprovados, externados pela ocorrência policial, pelo boletim de ocorrência, auto de infração, termos de apreensão, e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2- não se pode olvidar ainda, que a lavratura do auto de infração e do laudo de constatação encartados nos autos, por resultarem de atos administrativos, são dotados de presunção de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário, o que não fora feito in casu ademais, não há que falar em fragilidade da prova, arguidas pela defesa, destaco que os órgãos administrativos dispõem em seus atos dos atributos de presunção de legitimidade, tais documentos possuem presunção juris tantum. 3- É inconteste que a conduta descrita nos autos, configura-se crime ambiental, pois, o transporte, depósito e comercialização da madeira sem autorização expedida pelos órgãos competentes, já que a espécie transportada em depósito e comercializada não correspondia a descrita pelos órgãos competentes, portanto, é fato que se amolda a hipótese prevista nos artigos, 21 , 24 e 46 ambos da lei 9.605 /98. 4-Ainda, nesse viés, entende-se que o ato praticado se deu em detrimento a tentativa torpe em beneficiar a empresa ré, devendo portanto, ser penalmente responsabilizada. Nesse sentido, não há que falar em ausência de ofensividade ao meio ambiente, precipuamente sendo o dano considerável, ou seja, relevante e num contexto mais amplo, torna-se possível a dosagem da pena, levando-se em consideração o necessário para a reprovação e prevenção da prática do crime, entendendo-se portanto que a pena base em 06 meses de detenção de forma única e individualizada e 10 (dez) dias multas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e, respectivamente a multa consistente no valor líquido de R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais) é medida que se impõe. 5-Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos com julgamento realizado nos termos do artigo 46 da lei 9.099 /95. Determinando-se que o Juízo de Primeiro Grau proceda nos termos do artigo 25 , parágrafo 2º , da Lei 9.605 /1998, em relação a madeira apreendida.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20204010000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.PESSOA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES. DELITO AMBIENTAL, RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.FORTES INDÍCIOS. DENÚNCIA RECEBIDA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I Apesar do tempo já decorrido desde a decretação da decisão atacada, a medida cautelar de bloqueio de atividades objetiva precipuamente impedir a reiteração delitiva, tendo a pessoa jurídica, ora impetrante, sido, aparentemente, utilizada como instrumento da prática dos crimes de receptação e de lavagem de dinheiro. II Há denúncia recebida, que apresenta fortes indícios de materialidade e de autoria quanto à prática de crimes ambiental, de receptação no exercício de atividade comercial e industrial e de lavagem de dinheiro, para os quais a impetrante é apontada como instrumento imprescindível. Nesse mesmo sentido foi a fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar. III - Existe a possibilidade de tornar-se definitiva a sanção que importe na interrupção das atividades da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.605 /1998, A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional . IV Ordem denegada.

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