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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-94.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.PESSOA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES. DELITO AMBIENTAL, RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.FORTES INDÍCIOS. DENÚNCIA RECEBIDA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

I Apesar do tempo já decorrido desde a decretação da decisão atacada, a medida cautelar de bloqueio de atividades objetiva precipuamente impedir a reiteração delitiva, tendo a pessoa jurídica, ora impetrante, sido, aparentemente, utilizada como instrumento da prática dos crimes de receptação e de lavagem de dinheiro.
II Há denúncia recebida, que apresenta fortes indícios de materialidade e de autoria quanto à prática de crimes ambiental, de receptação no exercício de atividade comercial e industrial e de lavagem de dinheiro, para os quais a impetrante é apontada como instrumento imprescindível. Nesse mesmo sentido foi a fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar.
III - Existe a possibilidade de tornar-se definitiva a sanção que importe na interrupção das atividades da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.605/1998, A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional.

Acórdão

A Seção, por unanimidade, denegou a ordem do mandado de segurança.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1248334431

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