RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES PRELIMINARES: 1- Da Nulidade Processual em Face da Incompetência do Juízo da Pronúncia. 2- Da Inépcia da Denúncia: Pressuposto da materialidade não comprovado no oferecimento da peça acusatória. Rejeição. MÉRITO: 3- Da absolvição Sumária em Face da Legítima Defesa. Descabimento 4- Da excludente de culpabilidade da inexigibilidade da conduta diversa. Improcedência 5- Da Prescrição Virtual ou Antecipada. Impossibilidade 6- Da Desclassificação do Crime para Homicídio Privilegiado. Ilegalidade. 1- A incompetência territorial ou ratione loci configura nulidade relativa, isto é, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. In casu, referida matéria deveria ter sido alegada no prazo de apresentação da defesa preliminar, por meio de exceção de incompetência do Juízo, conforme dispõe o art. 571 , inciso I c/c o art. 406 , § 3º do CPP . 2- No tocante à arguição de nulidade fundada na inexistência de prova da materialidade delitiva, esta não merece acolhida, posto que, em que pese a inexistência de exame cadavérico acostado aos autos, a materialidade do delito restou devidamente evidenciada através do exame indireto, por meio de prova testemunhal. 3- Diante das provas carreadas aos autos, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer agressão injusta ou iminente, de maneira que a excludente de antijuridicidade da legítima defesa não resta inconteste de dúvidas, não sendo lícito subtrair ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri o pronunciamento sobre o mérito da causa, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese. 4- Considerando que as análises dos pleitos apresentados pelo recorrente exigem exame aprofundado do mérito da questão e das provas produzidas, o que é vedado realizar-se neste momento pela Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, impõe-se que esta causa seja remetida e decidida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo natural competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, eis que presentes suficientes indícios de autoria e da materialidade do delito. 5- Com efeito, é entendimento majoritário, tanto em nossos Tribunais Superiores, como nesta Egrégia Corte de Justiça, que a extinção da punibilidade de um réu com fulcro na prescrição da pena em perspectiva, virtual ou ideal, não pode ser acolhida pelo simples fato de não encontrar o menor amparo jurídico em nosso sistema processual penal, haja vista levar em conta uma condenação hipoteticamente considerada, ou mesmo porque tal instituto contraria o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. 6- Com relação ao pedido de desclassificação do delito para homicídio privilegiado, referido pelo recorrente em suas razões recursais, vale observar o impedimento legal existente a tal desclassificação por ocasião da sentença de pronúncia, eis que incide na regra do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal . 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.