23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-51.2006.8.11.0038 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REQUESTADA A DEVOLUÇÃO DO OBJETO APREENDIDO, PORQUANTO DEMONSTRADA A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM – CABIMENTO – MILITAR QUE APRESENTOU NOS AUTOS O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (COM NUMERAÇÃO DO SIGMA) – DOCUMENTO QUE SE ENCONTRA COM DATA DE VALIDADE ULTRAPASSADA, RAZÃO PELA QUAL CONDICIONA-SE A RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Evidenciando-se que o instrumento bélico apreendido nos autos não interessa para o deslinde da ação penal, também não está sujeito à pena de perdimento, em razão do reconhecimento da prescrição, que elide todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória, cabível a restituição do bem ao legítimo proprietário, se comprovada referida condição.
- No caso concreto, o recorrente desincumbiu-se do ônus, porquanto comprovou a condição de militar e trouxe à baila o Certificado de Registro de Arma de Fogo, com numeração de SIGMA, vigente àquele tempo. Não obstante, atualmente, o prazo de validade daquele encontra-se expirado, razão pela qual a restituição do artefato bélico ressai condicionada à apresentação de documento válido.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
- Evidenciando-se que o instrumento bélico apreendido nos autos não interessa para o deslinde da ação penal, também não está sujeito à pena de perdimento, em razão do reconhecimento da prescrição, que elide todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória, cabível a restituição do bem ao legítimo proprietário, se comprovada referida condição.
- No caso concreto, o recorrente desincumbiu-se do ônus, porquanto comprovou a condição de militar e trouxe à baila o Certificado de Registro de Arma de Fogo, com numeração de SIGMA, vigente àquele tempo. Não obstante, atualmente, o prazo de validade daquele encontra-se expirado, razão pela qual a restituição do artefato bélico ressai condicionada à apresentação de documento válido.
Apelo conhecido e parcialmente provido.