TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047016
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 25 , I E II E ART. 30 , III E IV , DA LEI 8.212 , DE 1991. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. ATO COOPERATIVO. LEI Nº 13.986 , DE 2020. IRRETROATIVIDADE. DEPURAÇÃO DE CONCEITOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. FIXAÇÃO DE PREÇO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. DECRETO Nº 566 , DE 1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física pressupõe comercialização. O simples retorno de crias submetidas a processo de engorda à cooperativa, por si só não revela comercialização, sendo certo que o direito tributário vale-se dos conceitos privados. 2. O art. 1º , parágrafo único , da Lei nº 13.288 , de 2016, não proibe a celebração de contratos de integração vertical entre cooperativa e seus cooperados, apenas estabelece que a essa relação deve ser dado o mesmo tratamento do ato cooperativo, nos termos da Lei nº 5.764 , de 1971. 3. A Lei nº 13.986 , de 2020, ao introduzir o § 3 , § 14 e § 15 no art. 25 da Lei nº 8.212 , de 1991, não inovou na ordem jurídica, tratando de mera depuração do conceito de receita bruta, excluindo a simples entrega ou retorno da produção, pelo cooperado à cooperativa, quando inexista contraprestação mediante fixação de preço. 4. Conforme o relatório fiscal, as operações praticadas pela autora e seus cooperados eram incompatíveis com a fixação de preços pela entrega da produção à cooperativa, uma vez que tratava-se de mero retorno de crias decorrente do contrato de integração vertical. 5. Na ausência de lei à época dos fatos geradores, a obrigação do adquirente da produção rural de reter e recolher, na condição de substituto tributário, a contribuição ao SENAR, instituída pelo Decreto 566 , de 1992, viola frontalmente o disposto no art. 97 do CTN . Matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício.