PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0008195-51.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO (A): TERRA INDUSTRIAL S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA., com fundamento no art. 105 , inc. III , alínea ¿c¿, da Constituição Federal , contra o acórdão nº 196.395, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 CPC/15 . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão recorrida foi proferida no sentido de não conhecer o Agravo de Instrumento, pois entende que os motivos de inconformidade da parte, qual seja, o reconhecimento de incompetência, não consta no rol taxativo das interlocutórias que são passíveis de agravo de instrumento conforme o art. 1015 CPC/15 . II - O presente recurso alega falta de razoabilidade porquanto viola entendimento já manifesto do STJ em interpretar o art. 1.015 CPC/15 extensivamente e não taxativamente, fazendo possível o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento por este Egrégio. III- Entendo pelo não cabimento da matéria alegada no Agravo de Instrumento proposto uma vez que o art. 1.015 não comporta tal matéria como passiva de agravo de instrumento. IV- Recurso CONHECIDO e DESPRO ACORDÃO Acórdão os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negarem provimento ao recurso nos termos do voto da Magistrada Relatora. Essa sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, integrando a Turma Julgadora: Dra. Rossi Gomes de Farias e Dra. Gleide Pereira de Moura, 22ª Sessão Ordinária realizada em 11 de setembro de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2018.04026105-87, 196.395, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-09-11, Publicado em Não Informado (a)) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade ao art. 1.015 , III do CPC , alegando a viabilidade de interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que julguem o mérito da Exceção de Incompetência, tendo-se em vista a possibilidade de interpretação extensiva do rol elencado pelo mencionado artigo, pois, já que seu inciso III prevê Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita Convenção de Arbitragem, a discussão sobre competência não seria incompatível. Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 309. É o relatório. Decido. Em exame de admissibilidade, ressalto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 307), tempestividade (portaria anexada à fl. 270), interesse recursal e preparo (fls. 271/272). Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O cerne do recurso repousa sobre a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 . Sobre este assunto, assim o acórdão nº 196.395 se manifesta às fls. 243 v.: (...) ¿Desse modo, vemos a doutrina enfatizando o que a legislação já apresenta de forma clara quanto ao cabimento, entretanto, o Agravante usa de um entendimento do STJ para justificar a possibilidade de recebimento do recurso, porém, deve-se se esclarecer que o entendimento do STJ não obriga os Tribunais a o seguirem, apenas abrem um novo caminho de possibilidade no caso do Magistrado entender pelo conhecimento¿. (...) Entendendo que o mencionado artigo comporta interpretação extensiva, o recorrente interpôs o recurso especial, alegando ¿caber a interposição do Agravo de Instrumento em decisões que discutam sobre a competência, tendo em vista que o referido artigo não é taxativo, e sim, extensivo.¿ (fl. 251) No julgamento do REsp nº 1.679.909 , assim se expressa o Ministro Luiz Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 . DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC , devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil , em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Outrossim, verifico que o STJ submeteu à Corte Especial o TEMA XXXXX/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT , REsp. n. 1.696.396/MT , REsp. n. 1.712.231/MT , REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC ", sendo que, na afetação, foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. Portanto, diante da imposição de não sobrestamento de agravos que tratem da matéria e, verificando, em análise de admissibilidade, o possível entendimento conflitante quanto à aplicação do mencionado artigo, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea a do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para que tome as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.140 Página de 3