PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MP 312 /06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368 /06 E MP 410 /2007. ART. 143 DA LEI Nº 8.213 /91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA. 1. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312 /06, convertida na Lei nº. 11.368 /06 prorrogou o aludido prazo por mais dois anos que, posteriormente, foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010, pela Medida Provisória nº 410 , de 28 de dezembro de 2007. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11 , VII , da Lei 8.213 /91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39 , I , do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718 /2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral. 4. Os artigos 2º e 3º da Lei 11 . 718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial. Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. 5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do segurado especial é transferida, na maioria das hipóteses legais (art. 25 e 30 , II , IV , X a XIII da Lei 8.212 /91). 6. O direito ao benefício no valor mínimo independe da comprovação de contribuição, obrigação transferida ao adquirente da produção rural, como responsável legal, devendo haver comprovação de recolhimento pelo segurado para gozo de benefício acima do valor mínimo (art. 25 , § 1º da Lei 8.212 /91). 7. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil . 8. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito.