APELAÇÃO DEFENSIVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ARTIGOS 303 , PARÁGRAFO ÚNICO , C/C 302 , § 1º , II e III), 305 e 306, TODOS DA LEI 9503 /97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 (ANOS) E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 2 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ARTIGO 305 DO CTB . ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 302 , III, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) PELO DELITO DO ARTIGO 305, DA MESMA LEI. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Apelante que conduzia a motocicleta Honda NXR 150 Broz, cor vermelha, com a capacidade motora alterada em razão da influência do álcool, quando atingiu a vítima Fernanda Ferreira de Paula, na calçada, praticando lesão corporal culposa, tendo se afastou do local do delito para fugir à sua responsabilidade penal, além de não prestar socorro à vítima. Absolvição que não se acolhe. Depoimento da vítima que se se encontra consonante com os demais elementos colhidos nos autos, inclusive com as declarações do policial militar que a acudiu. Em que pese o acusado ter admitido a ingestão de bebida alcoólica, colocou sobre a vítima a responsabilidade da colisão, eis que afirmou que a mesma estaria andando no meio da rua, e que, não conseguindo frear, a atropelou. Não demonstrada qualquer intenção da vítima em imputar ao réu tal conduta apenas para prejudicá-lo, inclusive as famílias se conheciam e não há nos autos nenhuma informação de desavenças pretéritas. Prova documental que corrobora com depoimento do policial atestando que ao abordar o réu, este não conseguia ficar em pé direito, nem se equilibrar na moto, tendo dificuldade de parar o veículo, com a fala arrastada e odor etílico, sendo perfeitamente viável que, ao passar por um quebra-molas na rua tenha perdido a direção e alcançado a vítima na calçada. Pleito absolutório do artigo 305 do CTB que não prospera. Apelante que que efetuou a prisão em flagrante do réu estava a mais ou menos 1 km e meio distante do local do acidente, ainda na condução da moto. Objetivo do tipo penal que é estimular o condutor do veículo causador de acidente a permanecer no lugar do fato. Ademais, o réu nunca procurou a vítima, esclarecendo que seus óculos quebraram e nem o réu nem a família se disponibilizaram a ajudá-la, o que veio a corroborar a intenção do réu de se esquivar da responsabilidade. Causa de aumento da omissão de socorro que se mantém. Embora o réu estivesse embriagado, não restou provada a total impossibilidade de, ao menos, tentar minimizar os danos causados à vítima. Ao contrário, teve como primeira reação, ser ríspido com a mesma e sair do local a deixando machucada caída no chão. Delito do artigo 305 do CTB que não absorve a causa de aumento constante no artigo 302 , § 1º , III do CTB . Artigo 305 tutela a administração da justiça, e a causa de aumento do artigo 302, § 1º, III, tutela a integridade física da vítima, tratando-se, de atos distintos. Dosimetria que merece reparo. Reprimendas majoradas em razão da atitude agressiva do réu em insultar e xingar a vítima, além de não minimizar as consequências materiais e físicas da mesma que se mostram excessivas, devendo o aumento para cada crime ser de 1/6. Majoração pelas causas de aumento que reduz-se para 3/8, diante da ausência de maior reprovabilidade. Prazo de suspensão à autorização para dirigir veículos automotores que deve, DE OFÍCIO, ser reduzido partindo-se do mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea para fixação do mesmo tempo da pena corpórea. Recurso que se CONHECE e no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROCEDÊNCIA para reduzir o aumento das penas-bases referentes aos artigos 303 , § 1º , c/c artigo 302 , § 1º , II e III , e 306, ambos da Lei 9503 /97, reduzir a fração de aumento pela presença das causas de aumento do artigo 302 , § 1º , II e III do CTB para 3/8, repousando a pena privativa de liberdade do apelante para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, além, DE OFÍCIO, reduzir o prazo de suspensão da habilitação para 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, mantendo, no mais, a sentença atacada.