Art. 304 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20128160013 PR XXXXX-83.2012.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 CP ), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CP ), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP ). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 304 , C./C. ART. 299 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO RÉU DE UTILIZAR-SE DOS DOCUMENTOS PARA BENEFICIAR-SE DA INFORMAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA NELES CONSTANTES. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-83.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 30.08.2018)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047103 RS XXXXX-90.2013.4.04.7103

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    PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CP ) E USO DO DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 304 DO CP ). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR VIABILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL. 1. A narrativa contida na denúncia autoriza a atribuição de definição jurídica diversa daquela apontada pela acusação na peça inicial, haja vista que o documento falsificado no presente caso tem natureza particular, e não pública. Enquadramento da conduta imputada aos réus no tipo previsto no art. 298 do Código Penal . 2. O delito de falsificação de documento particular resta absorvido pelo delito de uso, crime-fim, previsto no artigo 304 do Código Penal , haja vista que falsificação do documento em questão foi feita com o único intuito de utilizar o documento em reclamatória trabalhista, exaurindo-se, com o uso, sua potencialidade lesiva. 3. Considerando a imputação de conduta prevista no art. 304 do Código Penal que, no caso, remete ao art. 298 do Código Penal , cuja pena mínima é de 1 (um) ano, é de ser verificada a viabilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099 /95. 4. Nesse sentido, o enunciado nº 337 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120800 MS XXXXX-11.2020.8.12.0800

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 304 , DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRETENDIDAS – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a condenação pelo crime descrito no art. 304 , do Código Penal , ante a inexistência de prova material acerca da suposta falsificação ou qualquer elemento comprobatório da inautenticidade do referido documento.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240038 Joinville XXXXX-02.2017.8.24.0038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO ( CP , ART. 304 ) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL ( CP , ART. 17 ). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DE PORTAR CNH FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FALSIDADE DO DOCUMENTO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE SOMENTE DESCONFIARAM DA AUTENTICIDADE DA CNH PORQUE SABIAM QUE O NOME DO RÉU ERA OUTRO. POLICIAL CIVIL QUE DECLAROU QUE O DOCUMENTO APRESENTAVA BOA QUALIDADE. FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826 /2003. APREENSÃO DE CARTUCHOS DE CALIBRE .357 E .40 E DE CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE .40. EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847 /2019 E PORTARIA N. 1.222/2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO QUE INSERIRAM TAIS CALIBRES NOMINAIS NA CATEGORIA DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO APREENDIDA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE 15 (QUINZE) CARTUCHOS E UM CARREGADOR, DE DIFERENTES CALIBRES. QUANTIDADE RELEVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE E FLAGRADO PRATICANDO OUTRO CRIME NA MESMA ABORDAGEM. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ACUSADO QUE ESTAVA FORAGIDO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. POSTULADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 , III , D, DO CP , EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO MENCIONADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE APLICADA. DOSIMETRIA REFEITA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. PENA REDUZIDA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP E À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA O PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA LEI. REGIME ALTERADO EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Caso em que o aresto hostilizado deve ser reformado para absolver o recorrente da conduta descrita no art. 304 do Código Penal... do CP... V do art. 40 da Lei de Drogas , relativamente ao tráfico interestadual

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    do Código Penal... do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2... A causa de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei n. 11.343 /2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047002 PR XXXXX-39.2018.4.04.7002

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    DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL . RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA. ARTIGO 304 , C/C ARTIGO 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. ARTIGO 33 , C/C ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 180 e artigos 304 c/c 297 , ambos do Código Penal e artigo 33, c/c art. 40 da lei nº 11.343 /06. 2. A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do delito de tráfico de drogas é definida quando configurada a transnacionalidade do ilícito. 3. As provas apresentadas deixam nítido que a falsificação não é grosseira, não se podendo falar em crime impossível. O documento contrafeito apresentava potencialidade lesiva para ludibriar a pessoa leiga. 4. Inverossímil que o acusado desconhecesse que o documento era inautêntico. As circunstâncias que revestem o fato e que foram devidamente demonstradas no inquérito policial e corroboradas em juízo permitem o afastamento da tese de desconhecimento da origem ilícita do documento.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180 , CAPUT, DO CP . USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP . ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 311 DO CP . ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. Circunstâncias fáticas que não indicam, com a certeza que se exige de um decreto condenatório, a ciência do réu acerca da origem ilícita e da adulteração dos veículos com ele apreendido, bem como da falsidade dos documentos apresentados. 2. Insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo das infrações. Prova colhida nos autos a sustentar que, possivelmente, o réu teria agido de boa-fé, inexistindo elementos concretos capazes de afastar sua versão sobre os fatos. Na dúvida, deve ser mantida a absolvição.RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154036112 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , INC. I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I , DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS . USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , C.C. ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANTIDA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APELANTE INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há como sustentar a atipicidade da conduta realizada pelo réu, pois a descrição dos fatos se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 , c.c. art. 297 , ambos do Código Penal . Restou evidenciado nos autos que o recorrente fez uso de documento público de identificação falso - cédula de identidade boliviana de nº 6505186, emitida em nome de Zenon Pinto Paco - com a finalidade de facilitar e assegurar a execução do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, a circunstância de o documento falsificado ter sido solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal . 3. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial (documentoscopia), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. a origem estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos autos. E, embora o recorrente tenha apresentado versões diferentes acerca do local onde teria recebido e ingerido a droga apreendida, para a caracterização da internacionalidade não é relevante que se tenha, de fato, atravessado a fronteira, sendo suficiente a comprovação da origem estrangeira da droga. Precedentes. 6. Dosimetria das penas mantidas. 7. Aplicação da acusa de aumento do art. 40 , inc. I , da Lei n.º 11.343 /06. 8. Regime de cumprimento das penas mantido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44 , I , do Código Penal . 9. Pedido de transferência do recorrente a fim de que cumpra a pena na Bolívia, à vista do que preconiza o Decreto nº 6.128 /2007, indeferido. A autoridade competente para dar cumprimento às disposições do Acordo, no caso do Brasil, é o Ministério da Justiça. Além disso, para que se possa proceder na forma prevista no decreto, deverão ser reunidas determinadas condições, dentre elas, que a sentença seja definitiva e transitada em julgado, o que não ocorreu nos autos. 10. Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013309

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    PENAL. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI 201 /67 E ART. 297 C/C O ART. 304 DO CP . FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA TURMA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. I - O Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo" (QO nos autos da AP 937 ). II - Considerando que a sentença absolutória não é causa interruptiva da prescrição e que o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia em 18/02/2011, tenho que não se há de falar em ocorrência da prescrição quanto a esses crimes em relação ao réu Geraldo Pereira Costa, tampouco de ocorrência da prescrição do crime do art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 em relação a Júlio César Cotrim. III - No que tange à condenação de Júlio César Cotrim pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do CP , à pena de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a interposição do recurso foi tão-somente pelo reconhecimento da aplicação do acréscimo devido a título de concurso formal (art. 70 do CP ). Tendo em vista que tal acréscimo não é computado para fins de cálculo da prescrição e que os fatos foram praticados antes da vigência da Lei 12.234 /2010, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade deste réu para este crime pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado porque transcorreram mais de 8 anos entre a data dos fatos (ano de 2002) e o dia de recebimento da denúncia (18/02/2011). IV - A prova produzida nos autos não se revela apta a demonstrar a ocorrência do delito do art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 para ambos os réus, tampouco a ocorrência do crime de falsidade em relação a Geraldo Pereira Costa. V - Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. VI - Extinção da punibilidade de Júlio César Cotrim, em relação ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do CP pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107 , IV , 109 , IV , c/c o art. 117 , I , todos do Código Penal , combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal . VII - Apelação de Júlio César Cotrim prejudicada. VIII - Apelação do Ministério Público Federal prejudicada quanto ao delito de falsidade. IX - Apelação do Ministério Público Federal desprovida quanto ao mais.

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