PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , INC. I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I , DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS . USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , C.C. ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANTIDA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APELANTE INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há como sustentar a atipicidade da conduta realizada pelo réu, pois a descrição dos fatos se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 , c.c. art. 297 , ambos do Código Penal . Restou evidenciado nos autos que o recorrente fez uso de documento público de identificação falso - cédula de identidade boliviana de nº 6505186, emitida em nome de Zenon Pinto Paco - com a finalidade de facilitar e assegurar a execução do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, a circunstância de o documento falsificado ter sido solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal . 3. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial (documentoscopia), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. a origem estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos autos. E, embora o recorrente tenha apresentado versões diferentes acerca do local onde teria recebido e ingerido a droga apreendida, para a caracterização da internacionalidade não é relevante que se tenha, de fato, atravessado a fronteira, sendo suficiente a comprovação da origem estrangeira da droga. Precedentes. 6. Dosimetria das penas mantidas. 7. Aplicação da acusa de aumento do art. 40 , inc. I , da Lei n.º 11.343 /06. 8. Regime de cumprimento das penas mantido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44 , I , do Código Penal . 9. Pedido de transferência do recorrente a fim de que cumpra a pena na Bolívia, à vista do que preconiza o Decreto nº 6.128 /2007, indeferido. A autoridade competente para dar cumprimento às disposições do Acordo, no caso do Brasil, é o Ministério da Justiça. Além disso, para que se possa proceder na forma prevista no decreto, deverão ser reunidas determinadas condições, dentre elas, que a sentença seja definitiva e transitada em julgado, o que não ocorreu nos autos. 10. Recurso não provido.