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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-94.2011.4.01.3309

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1_APR_00014119420114013309_f97ff.doc
EmentaTRF-1_APR_00014119420114013309_6a820.doc
EmentaTRF-1_APR_00014119420114013309_4288a.doc
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Ementa

PENAL. ART. , I, DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 297 C/C O ART. 304 DO CP. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA TURMA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.

I - O Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo" (QO nos autos da AP 937).
II - Considerando que a sentença absolutória não é causa interruptiva da prescrição e que o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia em 18/02/2011, tenho que não se há de falar em ocorrência da prescrição quanto a esses crimes em relação ao réu Geraldo Pereira Costa, tampouco de ocorrência da prescrição do crime do art. , I, do Decreto-Lei nº 201/67 em relação a Júlio César Cotrim.
III - No que tange à condenação de Júlio César Cotrim pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do CP, à pena de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a interposição do recurso foi tão-somente pelo reconhecimento da aplicação do acréscimo devido a título de concurso formal (art. 70 do CP). Tendo em vista que tal acréscimo não é computado para fins de cálculo da prescrição e que os fatos foram praticados antes da vigência da Lei 12.234/2010, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade deste réu para este crime pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado porque transcorreram mais de 8 anos entre a data dos fatos (ano de 2002) e o dia de recebimento da denúncia (18/02/2011).
IV - A prova produzida nos autos não se revela apta a demonstrar a ocorrência do delito do art. , I, do Decreto-Lei nº 201/67 para ambos os réus, tampouco a ocorrência do crime de falsidade em relação a Geraldo Pereira Costa.
V - Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
VI - Extinção da punibilidade de Júlio César Cotrim, em relação ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do CP pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, c/c o art. 117, I, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
VII - Apelação de Júlio César Cotrim prejudicada.
VIII - Apelação do Ministério Público Federal prejudicada quanto ao delito de falsidade.
IX - Apelação do Ministério Público Federal desprovida quanto ao mais.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, decretou a extinção da punibilidade de Júlio César Cotrim, em relação ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do CP pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, c/c o art. 117, I, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal, julgando prejudicada a sua apelação e à do Ministério Público Federal quanto a este delito, e negou provimento ao apelo Ministerial.
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