PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , II , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 , I , DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa aduz a inexistência de flagrante, bem como a inexistência de provas do cometimento do crime, restando impossível a decretação da prisão preventiva, em especial, por tratar-se de crime com pena abstrata inferior a 4 (quatro) anos. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 313 , inciso I , do CPP . 2. Deve ser considerado que nos termos do art. 288 , do CPP , Parágrafo Único, a pena será aumentada até a metade, se a associação for armada. Dos depoimentos dos próprios acusados extrai-se que o paciente usaria uma arma de fogo no momento em que realizou o assalto à joalheria. Desse modo, a pena aplicada pode ultrapassar 4 (quatro) anos, diferentemente do que alega a defesa, justificando portanto, a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313 , I , do CPP . 3. Acerca da negativa de autoria. Conforme cediço, a via estreita do Habeas Corpus é imprópria para a dilação probatória quanto a efetiva prática da infração penal, sendo peculiar ao processo de conhecimento. Portanto, faz-se necessário, após instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. 4. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP . No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. 5. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. A posição adotada pelo Magistrado a quo encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal , mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, rendeu os funcionários da joalheria, subtraindo cordões, pulseiras, escapulários, pingentes e alianças, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto. 7. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-94.2021.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR