Art. 312 do Código Processo Penal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234040000

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    HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. 1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP , quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus concedida.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91083989000 MG

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    EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE - PERDA DO OBJETO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não subsistindo a prisão temporária do Paciente, resta prejudicada a análise de sua ilegalidade. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do Código Processo Penal , qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do Código Processo Penal , deve ser a prisão preventiva mantida. A presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção. Considerando haver manifestação ministerial prévia à decretação da prisão preventiva, e não ter a defesa apresentado argumentos ou fatos supervenientes aptos a justificar a revogação da referida medida cautelar, revela-se desnecessária nova oitiva do órgão ministerial.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20168090000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. Resta superada a arguição de nulidade da prisão em flagrante, haja vista que, a partir da conversão desta em preventiva, a segregação do paciente passou a ser a novo título. 2-INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL . MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Inexiste constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, quando esta se mostra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do artigo 312 do Código Processo Penal . Ademais, os predicados pessoais, por si só, não são bastante para a concessão do benefício da liberdade. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-32.2021.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 3º , II C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP . No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. 2. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. Desse modo, vê-se que a posição adotada pelo Juiz de primeira instância encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal , mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, acompanhado de outro indivíduo, assaltou várias pessoas que estavam trabalhando num canteiro de obras, tendo ainda efetuado disparos contra uma das vítimas, estando presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, e, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 3. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto. 4. Remédio Constitucional conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-32.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20168090000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL . MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Inexiste constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva quando essa se mostra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do artigo 312 do Código Processo Penal . Ademais, os predicados pessoais, por si sós, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205900579

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO E POR AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP . DESCABIMENTO. COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 12.04.2022, AVIZINHANDO-SE, PORTANTO, A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL . PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE, SEGUNDO A DENÚNCIA, TERIA INVADIDO A RESIDÊNCIA VÍTIMA, TENDO-LHE DESFERIDO DIVERSOS GOLPES DE FACA, COM A INTENÇÃO DE MATÁ-LA, EM RAZÃO DE ELA ESTAR SE RELACIONANDO COM SEU EX-COMPANHEIRO. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ASSIM COMO DEMONSTRA A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E O MODUS OPERANDI QUE REVELAM A PERICULOSIDADE DA PACIENTE E AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERMANECEM ÍNTEGROS OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM

  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198100061 MA XXXXX

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    EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISOS IIE IV , DO CÓDIGO PENAL ) E LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO QUE DEFERIU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE REFORMA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal , quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade do recorrido enseja à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, necessária de mostra a decretação da prisão preventiva do recorrido, diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , pelo que deve ser reformada a decisão que deferiu seu pedido de concessão de liberdade provisória. 3) Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168100082 MA XXXXX

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121 , CAPUT, C/C ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL ). AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO QUE DEFERIU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. PLEITO DE REFORMA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal , quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2. Não restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade do recorrido enseja à garantia da ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque os delitos que lhe são imputados se constituem em fatos isolados na vida do acusado, bem como por inexistir demonstração de reiteração das atividades criminosas semelhantes às reportadas pelo Ministério Público Estadual, desnecessária de mostra a decretação da prisão preventiva do recorrido, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , pelo que deve ser mantida a decisão que deferiu seu pedido de concessão de liberdade provisória. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , II , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 , I , DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa aduz a inexistência de flagrante, bem como a inexistência de provas do cometimento do crime, restando impossível a decretação da prisão preventiva, em especial, por tratar-se de crime com pena abstrata inferior a 4 (quatro) anos. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 313 , inciso I , do CPP . 2. Deve ser considerado que nos termos do art. 288 , do CPP , Parágrafo Único, a pena será aumentada até a metade, se a associação for armada. Dos depoimentos dos próprios acusados extrai-se que o paciente usaria uma arma de fogo no momento em que realizou o assalto à joalheria. Desse modo, a pena aplicada pode ultrapassar 4 (quatro) anos, diferentemente do que alega a defesa, justificando portanto, a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313 , I , do CPP . 3. Acerca da negativa de autoria. Conforme cediço, a via estreita do Habeas Corpus é imprópria para a dilação probatória quanto a efetiva prática da infração penal, sendo peculiar ao processo de conhecimento. Portanto, faz-se necessário, após instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. 4. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP . No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. 5. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. A posição adotada pelo Magistrado a quo encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal , mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, rendeu os funcionários da joalheria, subtraindo cordões, pulseiras, escapulários, pingentes e alianças, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto. 7. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-94.2021.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-94.2021.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , II , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 , I , DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa aduz a inexistência de flagrante, bem como a inexistência de provas do cometimento do crime, restando impossível a decretação da prisão preventiva, em especial, por tratar-se de crime com pena abstrata inferior a 4 (quatro) anos. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 313 , inciso I , do CPP . 2. Deve ser considerado que nos termos do art. 288 , do CPP , Parágrafo Único, a pena será aumentada até a metade, se a associação for armada. Dos depoimentos dos próprios acusados extrai-se que o paciente usaria uma arma de fogo no momento em que realizou o assalto à joalheria. Desse modo, a pena aplicada pode ultrapassar 4 (quatro) anos, diferentemente do que alega a defesa, justificando portanto, a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313 , I , do CPP . 3. Acerca da negativa de autoria. Conforme cediço, a via estreita do Habeas Corpus é imprópria para a dilação probatória quanto a efetiva prática da infração penal, sendo peculiar ao processo de conhecimento. Portanto, faz-se necessário, após instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. 4. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP . No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. 5. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. A posição adotada pelo Magistrado a quo encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal , mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, rendeu os funcionários da joalheria, subtraindo cordões, pulseiras, escapulários, pingentes e alianças, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto. 7. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-94.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

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