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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-32.2021.8.06.0000 CE XXXXX-32.2021.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06248933220218060000_3fe03.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP. No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública.
2. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. Desse modo, vê-se que a posição adotada pelo Juiz de primeira instância encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal, mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, acompanhado de outro indivíduo, assaltou várias pessoas que estavam trabalhando num canteiro de obras, tendo ainda efetuado disparos contra uma das vítimas, estando presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, e, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
3. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto.
4. Remédio Constitucional conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-32.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR
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