AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048393- 03.2021.8.16.0000 , DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. AGRAVANTE: LAURECI DE LIMA KINTOFLE. AGRAVADA: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA. REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO QUE APLICA MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 , § 8º DO CPC )– IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DA PARTE RÉ – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 , DO CPC/15 – RESP 1.704.520-MT E 1.696.396-MT – TESE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2021.8.16.0000 fls. 2/4 Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laureci de Lima Kintofle contra decisão proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito (autos nº XXXXX-29.2021.8.16.0031 ), ajuizada em face de Banco BMG S.A., por meio da qual o juízo a quo, diante do não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação, aplicou à parte Autora a multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à justiça, nos termos do art. 334 , § 8º do CPC (mov. 46.1). Irresignada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o juízo de 1º grau incidiu em flagrante equívoco, tendo em vista que foi a parte Ré quem não compareceu à audiência e, por isso, a decisão deve ser modificada para correção do erro material e afastamento da multa processual aplicada indevidamente em seu desfavor (mov. 1.1 – autos recursais). Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019 , inc. I do CPC e posterior provimento do recurso. 2. Segundo disposto no art. 932 , do CPC , “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...).”. E com a vênia da parte Recorrente, penso ser essa a hipótese dos autos. De início, cumpre destacar que a parte Agravante justificou em suas razões recursais a adequação do presente recurso, afirmando que há precedentes do TJ-MS autorizando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que aplica a multa processual do art. 334 , § 8º do CPC . Todavia, o caso não demonstra urgência a justificar o manejo do presente recurso. Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2021.8.16.0000 fls. 3/4 de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC , não se verifica na casuística “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, erigida como pressuposto dessa mitigação. A referida tese foi assentada no julgamento do REsp XXXXX/MT e REsp XXXXX/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos e, muito embora a decisão ora hostilizada apresente aparente erro material, o Agravo de Instrumento não se revela a via adequada para a irresignação. Nota-se que o conteúdo decisório não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e que inexiste urgência em eventualmente discutir a questão em recurso de Apelação Cível, ou mesmo em sede de Embargos de Declaração, já que a multa cominada somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado (art. 77 , § 3º do CPC ). Neste sentido, o entendimento recente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015 , INCISO II , DO CPC ). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973 , era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334 , § 8º , do CPC , à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015 , inciso II , do CPC , Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2021.8.16.0000 fls. 4/4 podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009 , § 1º , do CPC . 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp XXXXX/MG ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) – Sublinhou-se. Daí porque se revela imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, por não cabimento, o que conduz ao seu não conhecimento. 4. Destarte, nos termos do art. 932 , inc. III , do CPC /15, e em vista da manifesta inadmissibilidade deste recurso, que é incabível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado