TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI- IMPORTAÇÃO). DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.493 /97. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DA SIMILARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 292/321) em face de sentença (fls. 279/288) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar o direito da impetrante à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a operação de compra de cartões de circuito impresso registrados na DI nº 12/0239178-0, a serem instalados na embarcação "CBO Anna Gabriella", bem como para lhe assegurar o direito de importar, com isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados, partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão das embarcações devidamente registradas no REB pertencentes à Companhia Brasileira de Offshore (CBO), sem a necessidade de comprovação, para o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias, da inexistência de similar nacional. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado por ALIANCA S/A IND/ NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO em face de ato praticado pelo INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEAO/RJ E OUTROS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), assegurada pelo artigo 11 da Lei nº 9.493 /97, na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão das embarcações, devidamente registradas no REB, pertencentes à Companhia Brasileira de Offshore (CBO), sem a necessidade de comprovação da inexistência de similar nacional. 3. Em razão da relevância do Imposto de Importação para o controle das operações de comércio exterior e a proteção da indústria local, o artigo 17 do Decreto-lei 37 /1966, lei 1 geral que dispõe sobre o II, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, estabelece que a isenção do imposto somente beneficia o produto estrangeiro sem similar nacional. 4. O caput do artigo 8º da Lei nº 4.502 /64, que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados, também impõe a obrigatoriedade do exame de similaridade para as isenções conferidas aos produtos de procedência estrangeira sujeitos à incidência do imposto, que devem ser concedidas "nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação". 5. O exame de similaridade é um importante instrumento de concretização da finalidade extrafiscal dos impostos aduaneiros, pois o seu objetivo é proibir a concessão de incentivos fiscais a mercadorias de procedência estrangeira que resulte em vantagem competitiva do bem importado em prejuízo ao similar nacional, assegurando igualdade de condições de competitividade entre produtos nacionais e estrangeiros no comércio exterior. 6. Partindo-se de uma interpretação sistemática dos enunciados normativos que regem a matéria, é indispensável que haja a efetiva comprovação da inexistência de equivalente nacional para que o importador possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. Inteligência dos artigos 118 e 201 do Regulamento Aduaneiro. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da Terceira, Quarta e Quinta Regiões. 7. Ressalvam-se da exigência de submissão ao exame da similaridade tão somente as hipóteses em que a lei instituidora do benefício fiscal ou norma regulamentar dispense expressamente o importador beneficiário da isenção do cumprimento do requisito de inexistência de equivalente nacional, conforme preconiza o artigo 118 do Regulamento Aduaneiro. 8. No caso em análise, verifica-se que a isenção do II e do IPI para as operações de importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituída pelo art. 11 da Lei 9.493 /97, não foi ressalvada do cumprimento da apuração de similaridade, razão pela qual a concessão do benefício fiscal só alcança as mercadorias estrangeiras que não possuam equivalente nacional. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.