16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 2776 SP XXXXX-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917/98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%.
1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917/98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa.
2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero.
3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199/71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393/91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10, da Lei 7.798/89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798/89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393/91.
5. Recurso da União e remessa oficial providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Observações
INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA