TRT-10 - XXXXX20215100811 DF
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A COOPERATIVA. CR/88 , ARTIGO 114 . Busca a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada. Ademais, na acepção do artigo 114 da CRFB , compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios que decorram da relação de trabalho. Logo, encontra-se na alçada da competência material da Justiça do Trabalho, por força do teor conferido ao artigo 114 da CRFB , pela Emenda Constitucional n.º 45 /04. Assim, não se trata de afastar, de modo preliminar, a competência material da Justiça do Trabalho. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CLT , ART. 2º E 3º. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA COOPERATIVA. LEI Nº 12.690 /2012, ART. 3º . Por força do art. 442 , parágrafo único , da CLT , "qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.". Todavia, uma vez desconstituída a presunção de regularidade do trabalho cooperado à luz da prova dos autos, e evidenciados os elementos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT , além de nítida violação aos princípios norteadores da cooperativa estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.690 /2012, impõe-se reconhecer a existência de relação de emprego. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA. A primeira reclamada, em síntese, sequer é beneficiária da justiça gratuita, além de não trazer aos autos declaração de hipossuficiência, também não juntou qualquer prova da miserabilidade jurídica da cooperativa, tampouco prospera a tese de que a recorrente é entidade sem fins lucrativos, de modo a dispensá-la do preparo recursal. Portanto, impositivo o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA: 4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE XXXXX-DF , COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas rescisórias, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública, além das determinações emitidas na mesma direção pelo órgão de controle de contas (TCU). 6. Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e desprovidos.