Art. 46, § 2 do Código Penal em Jurisprudência

3.759 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190010 201705009046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 70 DO TJRJ - VERSÃO DO ACUSADO QUE RESTOU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SEM RAZÃO - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA, AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE, VISTO QUE PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 46 , § 2º DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBETE Nº 74 DA SÚMULA DO TJRJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190010 201705009046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 0 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 1 0 (DEZ) DIAS- MULTA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 7 0 DO TJRJ - VERSÃO DO ACUSADO QUE RESTOU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SEM RAZÃO - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA, AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE, VISTO QUE PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 46 , § 2º DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBETE Nº 74 DA SÚMULA DO TJRJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060063 Catarina

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA N. 171 DO STJ. O Recorrente findou condenado ao pagamento da multa prevista no preceito secundário do art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, no valor de 10 (dez) dias-multa, cumulada ao pagamento da prestação pecuniária de 01 (hum) salário-mínimo. Ainda que o valor total não seja desproporcional, a imposição de pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária em adição à pena de multa do preceito secundário viola o enunciado da Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." O pleito defensivo merecer prosperar, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direito, especificamente por limitação de fim de semana, pelo tempo do cumprimento da pena, e por prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 , § 2º , do Código Penal , pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 720 (setecentos e vinte) horas de atividades (art. 46 , § 3º , do Código Penal ), facultando-se o cumprimento de acordo com o art. 46 , § 4º , do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2021. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060063 CE XXXXX-85.2016.8.06.0063

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA N. 171 DO STJ. O Recorrente findou condenado ao pagamento da multa prevista no preceito secundário do art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, no valor de 10 (dez) dias-multa, cumulada ao pagamento da prestação pecuniária de 01 (hum) salário-mínimo. Ainda que o valor total não seja desproporcional, a imposição de pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária em adição à pena de multa do preceito secundário viola o enunciado da Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." O pleito defensivo merecer prosperar, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direito, especificamente por limitação de fim de semana, pelo tempo do cumprimento da pena, e por prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 , § 2º , do Código Penal , pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 720 (setecentos e vinte) horas de atividades (art. 46 , § 3º , do Código Penal ), facultando-se o cumprimento de acordo com o art. 46 , § 4º , do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2021. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    do artigo 46 , do Código Penal ), é anseio do Estado Democrático de Direito... do Código Penal . 2... pelas entidades públicas (nos programas comunitários ou estatais, desenvolvidos em entidades assistenciais, nos hospitais, nas escolas, nos orfanatos e noutros estabelecimentos congêneres, nos termos do § 2º

  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    do artigo 46... Assim sendo, observando o disposto no artigo 44 , artigo 45 , e artigo 46 e 48, todos do Código Penal , SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja, a de prestação... do delito, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . [...] 7

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20154013802

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CP , ART. 304 C/C 297. CTPS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO NO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO. 1. Devidamente nos autos o fato de o apelante não só ter adquirido documento fraudulento (CTPS), bem como o ter utilizado de forma ilegal, o que configura o delito de uso de documento falso ( CP , art. 304 c/c 297). Manutenção da condenação do apelante. 2. O elemento subjetivo do tipo em análise também se encontra comprovado nos autos, de modo especial, em razão da própria confissão do recorrente. 3. A quantificação da pena mostrou-se suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. Não há motivos sólidos para a redução da pena como suscitado pelo recorrente. 4. Não acolhido o pleito de redução das penas substitutivas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, portanto fixadas proporcionalmente à reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada, nos termos dos artigos 44 §§ 1º e 2º , e 46 , §§ 1º e , do Código Penal . 5. Recurso de apelação não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 35422: Ap. XXXXX20074036120 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I- Os presentes autos são oriundos de um trabalho de investigação procedido pela Delegacia da Polícia Federal de Araraquara-SP que, mediante interceptação autorizada de ligações telefônicas e de demais diligências, tinha como objetivo desbaratar uma organização criminosa com atuação no tráfico internacional de drogas, com influência expressiva na região de Araraquara-SP e desdobramentos em outras cidades do interior do Estado e até em Goiás, denominada de "Operação Conexão Alfa". II - A "Operação Conexão Alfa" desenvolveu-se por, aproximadamente, 18 meses e culminou com diversos flagrantes. Importante salientar que tais flagrantes resultaram, também, considerando-se os mesmos fatos, em diversos processos que foram instaurados na Justiça Estadual cujo objeto era a apuração do envolvimento no tráfico de entorpecentes de vários dos corréus deste feito. III- Em sua maioria, a origem daquela droga apreendida nos flagrantes não foi rastreável. Em outras palavras, não havia comprovação que a droga apreendida por ocasião daquelas diligências era oriunda da organização investigada. Por essa razão, os fatos foram desmembrados para a Justiça Estadual, ficando a Justiça Federal competente para julgamento, na maioria das hipóteses desses autos, pela associação para o tráfico transnacional de drogas, já que a acusação aponta que a droga comercializada tinha origem fora do território nacional, mais precisamente da Bolívia. IV - A denúncia foi elaborada classificando e subdivindo os fatos em oito momentos diversos. Relacionando, em cada qual, as pessoas envolvidas e seus respectivos papéis. V - Fato 01 - Associação para o Tráfico de Drogas: comprovada a materialidade do crime previsto no art. 35 , da Lei nº 11.343 /06. É o produto das interceptações telefônicas realizadas entre setembro de 2005 e abril de 2007 que culminaram na deflagração da "Operação Conexão Alfa" , quando, através da realização de buscas e apreensões diversas, foi localizado um "laboratório" destinado à mistura de cocaína com outras substâncias (fato 02). VI - Fato 02 - Flagrante do dia 03/04/2007, ocorrido no "laboratório" da Rua João Pires, nº 146, em São Paulo, SP, onde foi imputado aos réus F., M.J., W. e C. o crime de posse de petrechos para o tráfico de drogas e aos réus R., É. e C., bem como aos quatro réus anteriormente mencionados, o crime de tráfico de drogas (respectivamente, arts. 33 e 34 e da Lei nº 11.343 /06) por terem sido apreendidos no local diversos itens passíveis de serem utilizados no beneficiamento e preparo de cocaína, bem como 195,10 quilos da droga além de documentos, armas de fogo, cartuchos diversos e aparelhos celulares. VII - Fato 03 - Flagrante do dia 22/03/2006, que culminou na apreensão de pacotes cocaína que estavam sendo transportados por J. M. e L. As investigações demonstraram que a droga havia sido vendida por R., É. e C. e comprada por Fernando e Manoel Júnior. Foi imputado aos réus J.M. e L. o crime previsto no art. 14 c.c. 18 , I , da Lei nº 6.368 /76. Aos demais, o crime previsto no art. 12 c.c. 18, ambos da Lei nº 6.368 /76. VIII - Fato 04 - Flagrante do dia 18/07/2006, que culminou na apreensão de invólucros de cocaína em posse de E. e A. Segundo a denúncia, E. é um dos gerentes regionais do grupo liderado por F. e M. J., sendo A. seu auxiliar. A inicial pleiteou a condenação de F., M. J. , J. W., J. R., pelo crime previsto no art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de E. e A. (esses últimos estão sendo julgados no processo nº 2006.6l.l5.00l23-6, da lª Vara Federal de São Carlos, tendo sido condenados em primeira instância por associação para o tráfico de drogas). IX - Fato 05 - Flagrante do dia 18/08/2006, que resultou na prisão em flagrante de Michelli na posse de 1,015 quilos de cocaína. Foi apurado que a mesma era responsável pelo repasse da droga fornecida pelos irmãos F. e M. distribuidores menores. Por essa razão, a acusação pleiteou a condenação de F., M., J. W., e J. R., pela prática do crime previsto pelo art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de M. (a qual foi julgada no processo no 331/06 da lª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, sentenciada em 12/07/07, com condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico). X - Fato 06 - Flagrante do dia 10/10/2006, referente à prisão de E. M. de Q., pego transportando em seu carro alguns pacotes de cocaína, adquirida de Fernando e Manoel Júnior, com auxílio de J. W. e J. R. . Foi imputada aos quatro últimos a pena prevista no art. 33 , da Lei nº 11.343 /06. Quanto à E. M de Q., o mesmo está sendo julgado no processo nº 999/2006, da 1ª Vara Criminal de Araraquara, no qual foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. XI - Fato 07 - Flagrante do dia 27/10/2006. Nesse dia, com base em denúncia anônima sobre duas pessoas que se encontrariam para o tráfico de drogas com determinadas características, a Polícia Federal localizou os acusados J. C. e E. em um bar. Esse último foi abordado quando já saía do estabelecimento, mas nada foi encontrado com ele ou em sua casa. Com o primeiro, no estabelecimento e também sua casa, foram apreendidos três papelotes contendo cerca de 110 gramas de cocaína. Quanto ao tráfico drogas, J. C. teve sua conduta desclassificada para o art. 28 , da Lei nº 11.343 /06, nos autos do processo nº 1000/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Araraquara, ao passo que E. teve a denúncia por tráfico de drogas rejeitada. Todavia, conforme a peça exordial, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou identificar com clareza a corresponsabilidade de Edison pela droga que foi encontrada em poder de J. C., na medida em que ambos estavam, de fato, associados para o tráfico. Assim, a droga apreendida no flagrante também seria de Edison que, por sua vez, a teria adquirido de F. e M. J., , com o auxílio de J. W. e J. R.. XII- Fato 08 - Flagrante do dia 20/12/2006. Nesse dia, a polícia abordou C. S. quando ele acabava de vender quatro papelotes de cocaína para uma usuária. Esse fato ensejou a uma busca realizada em sua casa, onde foram apreendidos, entre outros objetos, 220 gramas de cocaína. C. está sendo julgado no processo no 71/07 da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP pelo crime de tráfico de drogas. Todavia, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou investigar a ligação de C. ao grupo liderado por F. e M.J. XIII - Ademais, R. V. A, que produzia a droga na Bolívia, vendia para F. F. R , por intermédio de E. F. S.F. repassava a droga para seu irmão, M. F. R. J. (vulgo "Junião"), que se encarregava de misturá-la com outros componentes químicos, contando com o auxílio de W. R. B. , responsável pela aquisição dos produtos para o "preparo" da droga, e de J. W. do A., colaborador direto dos irmãos F. e M.. Após, a droga era vendida para distribuidores regionais como E. M. Q, E. de A., sua esposa P. G. L., C. S., na região de Araraquara; W. M. F., C. P. De O., C. A. O. P. (vulgo "Tanga") e M. L de S. (vulgo "Bié" ou "Chico"), na região de Limeira, S. P. R., na região de Rio Verde/GO; e M. A. T., E. G. e sua esposa J. T., na região de São Carlos, sendo que S. E J. contariam a colaboração de W. J. M L. M. F., A. M. Da S. e J. P. H. XIV - Os irmãos F. e M. recebiam auxílio também de parentes, tais como S. A. G. R. (mãe de F. e M.), C. C. (esposa de M.) M. M. R., esposa de F.), J. R. G., L. H. S. (vulgo "Biro"), L. A. M. F., M. M. R. (vulgo "Marquinhos"), J. A. A. C. e D. D. (vulgo "Dani"). XV - Todas as preliminares arguidas foram afastadas. XVI - No mérito, as condenações em primeiro grau restaram mantidas, à exceção de M. M. R, eis que a dúvida opera sempre em favor do réu, preconizando o princípio in dubio pro reo. De mais a mais, não se pode desconsiderar que, na primeira instância, o envolvimento e atuação do membro do parquet federal com a investigação são muito mais próximos dos fatos, já que não somente acompanha a investigação policial, como a persecutio criminis e até mesmo a oportunidade de oitiva e contato pessoal com os réus e testemunhas. XVII - Reforma da sentença igualmente no ponto que absolveu os réus J. M. dos R. e L. E. da S., para reconhecer o crime de associação para o tráfico, eis que o tipo do art. 14, do antigo diploma, descreve um comportamento que exige o animus associativo entre, pelo menos, duas pessoas, condição que restou demonstrada nos autos pelos fundamentos descritos. XVIII - Com efeito, na então vigente legislação, o texto legal denota com clareza a exigência mínima de duas pessoas para a configuração do vínculo associativo, fato que restou comprovado à saciedade durante a instrução processual, merecendo reforma nesse ponto, para condenar J. M. e L. como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76. XIX - Improvido o recurso do Ministério Público Federal para manter a r. sentença por seus fundamentos em relação aos réus A. M da S. , M. C. P. de O. , M. W. de O.; provido o recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os réus J. M. dos R. e L. E. da S., como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76, respectivamente, à pena de 03 (três) anos de reclusão, 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos cada dia-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) de cada qual por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; condenar J. C. B. como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; parcial provimento ao recurso ministerial para condenar C. A. B. somente como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; afastar as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito, negar provimento aos recursos de E. F. de S., W. R. B. e E. de A., mantida a r. sentença por seus fundamentos; dar parcial provimento ao recurso de J. W. do A. somente para corrigir o regime inicial de cumprimento da pena, fixando o semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de J. R. G. somente para reconhecer o erro material e fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto; negar provimento ao recurso de S. A. G, e, de ofício, reconhecer erro material na fixação do regime inicial, fixando o semiaberto; negar provimento ao recurso de E. M. Q. e, de ofício, corrigir erro material para fixar o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de F. R. N. somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de P. L. A. e, de ofício, conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de W. M. F e, de ofício, reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de E. G. e, de ofício, manter a condenação, mas corrigir a capitulação do crime imputado para a figura do art. 14 , da Lei 6.368 /76, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, mantido o quantum no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de J. T., somente para reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de J. P. H. e, de ofício, corrigir o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; negar provimento ao recurso de M. A. T. e, de ofício, reconhecer o erro material quanto à capitulação do regime inicial de cumprimento da pena, todavia, mantendo-o no inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de S. P. R., somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; dar provimento ao recurso de M. M. R. para absolvê-la das imputações da denúncia, a teor do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 35422: ApCrim XXXXX20074036120 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I- Os presentes autos são oriundos de um trabalho de investigação procedido pela Delegacia da Polícia Federal de Araraquara-SP que, mediante interceptação autorizada de ligações telefônicas e de demais diligências, tinha como objetivo desbaratar uma organização criminosa com atuação no tráfico internacional de drogas, com influência expressiva na região de Araraquara-SP e desdobramentos em outras cidades do interior do Estado e até em Goiás, denominada de "Operação Conexão Alfa". II - A "Operação Conexão Alfa" desenvolveu-se por, aproximadamente, 18 meses e culminou com diversos flagrantes. Importante salientar que tais flagrantes resultaram, também, considerando-se os mesmos fatos, em diversos processos que foram instaurados na Justiça Estadual cujo objeto era a apuração do envolvimento no tráfico de entorpecentes de vários dos corréus deste feito. III- Em sua maioria, a origem daquela droga apreendida nos flagrantes não foi rastreável. Em outras palavras, não havia comprovação que a droga apreendida por ocasião daquelas diligências era oriunda da organização investigada. Por essa razão, os fatos foram desmembrados para a Justiça Estadual, ficando a Justiça Federal competente para julgamento, na maioria das hipóteses desses autos, pela associação para o tráfico transnacional de drogas, já que a acusação aponta que a droga comercializada tinha origem fora do território nacional, mais precisamente da Bolívia. IV - A denúncia foi elaborada classificando e subdivindo os fatos em oito momentos diversos. Relacionando, em cada qual, as pessoas envolvidas e seus respectivos papéis. V - Fato 01 - Associação para o Tráfico de Drogas: comprovada a materialidade do crime previsto no art. 35 , da Lei nº 11.343 /06. É o produto das interceptações telefônicas realizadas entre setembro de 2005 e abril de 2007 que culminaram na deflagração da "Operação Conexão Alfa" , quando, através da realização de buscas e apreensões diversas, foi localizado um "laboratório" destinado à mistura de cocaína com outras substâncias (fato 02). VI - Fato 02 - Flagrante do dia 03/04/2007, ocorrido no "laboratório" da Rua João Pires, nº 146, em São Paulo, SP, onde foi imputado aos réus F. , M.J., W. e C. o crime de posse de petrechos para o tráfico de drogas e aos réus R., É. e C., bem como aos quatro réus anteriormente mencionados, o crime de tráfico de drogas (respectivamente, arts. 33 e 34 e da Lei nº 11.343 /06) por terem sido apreendidos no local diversos itens passíveis de serem utilizados no beneficiamento e preparo de cocaína, bem como 195,10 quilos da droga além de documentos, armas de fogo, cartuchos diversos e aparelhos celulares. VII - Fato 03 - Flagrante do dia 22/03/2006, que culminou na apreensão de pacotes cocaína que estavam sendo transportados por J. M. e L. As investigações demonstraram que a droga havia sido vendida por R., É. e C. e comprada por Fernando e Manoel Júnior . Foi imputado aos réus J.M. e L. o crime previsto no art. 14 c.c. 18 , I , da Lei nº 6.368 /76. Aos demais, o crime previsto no art. 12 c.c. 18, ambos da Lei nº 6.368 /76. VIII - Fato 04 - Flagrante do dia 18/07/2006, que culminou na apreensão de invólucros de cocaína em posse de E. e A. Segundo a denúncia, E. é um dos gerentes regionais do grupo liderado por F. e M. J. , sendo A. seu auxiliar. A inicial pleiteou a condenação de F. , M. J. , J. W. , J. R. , pelo crime previsto no art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de E. e A. (esses últimos estão sendo julgados no processo nº 2006.6l.l5.00l23-6, da lª Vara Federal de São Carlos, tendo sido condenados em primeira instância por associação para o tráfico de drogas). IX - Fato 05 - Flagrante do dia 18/08/2006, que resultou na prisão em flagrante de Michelli na posse de 1,015 quilos de cocaína. Foi apurado que a mesma era responsável pelo repasse da droga fornecida pelos irmãos F. e M. distribuidores menores. Por essa razão, a acusação pleiteou a condenação de F. , M. , J. W. , e J. R. , pela prática do crime previsto pelo art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de M. (a qual foi julgada no processo no 331/06 da lª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, sentenciada em 12/07/07, com condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico). X - Fato 06 - Flagrante do dia 10/10/2006, referente à prisão de E. M. de Q. , pego transportando em seu carro alguns pacotes de cocaína, adquirida de Fernando e Manoel Júnior , com auxílio de J. W. e J. R. . Foi imputada aos quatro últimos a pena prevista no art. 33 , da Lei nº 11.343 /06. Quanto à E. M de Q. , o mesmo está sendo julgado no processo nº 999/2006, da 1ª Vara Criminal de Araraquara, no qual foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. XI - Fato 07 - Flagrante do dia 27/10/2006. Nesse dia, com base em denúncia anônima sobre duas pessoas que se encontrariam para o tráfico de drogas com determinadas características, a Polícia Federal localizou os acusados J. C. e E. em um bar. Esse último foi abordado quando já saía do estabelecimento, mas nada foi encontrado com ele ou em sua casa. Com o primeiro, no estabelecimento e também sua casa, foram apreendidos três papelotes contendo cerca de 110 gramas de cocaína. Quanto ao tráfico drogas, J. C. teve sua conduta desclassificada para o art. 28 , da Lei nº 11.343 /06, nos autos do processo nº 1000/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Araraquara, ao passo que E. teve a denúncia por tráfico de drogas rejeitada. Todavia, conforme a peça exordial, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou identificar com clareza a corresponsabilidade de Edison pela droga que foi encontrada em poder de J. C. , na medida em que ambos estavam, de fato, associados para o tráfico. Assim, a droga apreendida no flagrante também seria de Edison que, por sua vez, a teria adquirido de F. e M. J. , , com o auxílio de J. W. e J. R.. XII- Fato 08 - Flagrante do dia 20/12/2006. Nesse dia, a polícia abordou C. S. quando ele acabava de vender quatro papelotes de cocaína para uma usuária. Esse fato ensejou a uma busca realizada em sua casa, onde foram apreendidos, entre outros objetos, 220 gramas de cocaína. C. está sendo julgado no processo no 71/07 da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP pelo crime de tráfico de drogas. Todavia, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou investigar a ligação de C. ao grupo liderado por F. e M.J. XIII - Ademais, R. V. A , que produzia a droga na Bolívia, vendia para F. F. R , por intermédio de E. F. S.F. repassava a droga para seu irmão, M. F. R. J. (vulgo "Junião"), que se encarregava de misturá-la com outros componentes químicos, contando com o auxílio de W. R. B. , responsável pela aquisição dos produtos para o "preparo" da droga, e de J. W. do A. , colaborador direto dos irmãos F. e M.. Após, a droga era vendida para distribuidores regionais como E. M. Q , E. de A. , sua esposa P. G. L. , C. S. , na região de Araraquara; W. M. F. , C. P. De O. , C. A. O. P. (vulgo "Tanga") e M. L de S. (vulgo "Bié" ou "Chico"), na região de Limeira, S. P. R., na região de Rio Verde/GO; e M. A. T. , E. G. e sua esposa J. T. , na região de São Carlos, sendo que S. E J. contariam a colaboração de W. J. M L. M. F. , A. M. Da S. e J. P. H. XIV - Os irmãos F. e M. recebiam auxílio também de parentes, tais como S. A. G. R. (mãe de F. e M. ), C. C. (esposa de M. ) M. M. R. , esposa de F.), J. R. G. , L. H. S. (vulgo "Biro"), L. A. M. F. , M. M. R. (vulgo "Marquinhos"), J. A. A. C. e D. D. (vulgo "Dani"). XV - Todas as preliminares arguidas foram afastadas. XVI - No mérito, as condenações em primeiro grau restaram mantidas, à exceção de M. M. R , eis que a dúvida opera sempre em favor do réu, preconizando o princípio in dubio pro reo. De mais a mais, não se pode desconsiderar que, na primeira instância, o envolvimento e atuação do membro do parquet federal com a investigação são muito mais próximos dos fatos, já que não somente acompanha a investigação policial, como a persecutio criminis e até mesmo a oportunidade de oitiva e contato pessoal com os réus e testemunhas. XVII - Reforma da sentença igualmente no ponto que absolveu os réus J. M. dos R. e L. E. da S. , para reconhecer o crime de associação para o tráfico, eis que o tipo do art. 14, do antigo diploma, descreve um comportamento que exige o animus associativo entre, pelo menos, duas pessoas, condição que restou demonstrada nos autos pelos fundamentos descritos. XVIII - Com efeito, na então vigente legislação, o texto legal denota com clareza a exigência mínima de duas pessoas para a configuração do vínculo associativo, fato que restou comprovado à saciedade durante a instrução processual, merecendo reforma nesse ponto, para condenar J. M. e L. como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76. XIX - Improvido o recurso do Ministério Público Federal para manter a r. sentença por seus fundamentos em relação aos réus A. M da S. , M. C. P. de O. , M. W. de O. ; provido o recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os réus J. M. dos R. e L. E. da S. , como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76, respectivamente, à pena de 03 (três) anos de reclusão, 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos cada dia-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) de cada qual por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; condenar J. C. B. como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; parcial provimento ao recurso ministerial para condenar C. A. B. somente como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; afastar as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito, negar provimento aos recursos de E. F. de S. , W. R. B. e E. de A. , mantida a r. sentença por seus fundamentos; dar parcial provimento ao recurso de J. W. do A. somente para corrigir o regime inicial de cumprimento da pena, fixando o semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de J. R. G. somente para reconhecer o erro material e fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto; negar provimento ao recurso de S. A. G , e, de ofício, reconhecer erro material na fixação do regime inicial, fixando o semiaberto; negar provimento ao recurso de E. M. Q. e, de ofício, corrigir erro material para fixar o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de F. R. N. somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de P. L. A. e, de ofício, conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de W. M. F e, de ofício, reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de E. G. e, de ofício, manter a condenação, mas corrigir a capitulação do crime imputado para a figura do art. 14 , da Lei 6.368 /76, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, mantido o quantum no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de J. T. , somente para reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de J. P. H. e, de ofício, corrigir o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; negar provimento ao recurso de M. A. T. e, de ofício, reconhecer o erro material quanto à capitulação do regime inicial de cumprimento da pena, todavia, mantendo-o no inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de S. P. R. , somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; dar provimento ao recurso de M. M. R. para absolvê-la das imputações da denúncia, a teor do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 201905006290

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE 1. O Embargante sustenta que o Acordão julgou parcialmente procedentes os pedidos ao julgar o recurso de apelação dos réus para fixar as condições a serem cumpridas por força do sursis concedido. Assevera que tal pedido não foi deduzido no recurso de apelação e assim, não foi devolvida tal questão para a análise. Argumenta que "esta omissão, não sanada por ocasião da prolação da sentença, com todas as vênias, não poderia sê-la de ofício em apelação, vez que impõe claro cerceamento de defesa à defesa, que das condições não pode apelar. E nesse contexto, o ato de ofício no âmbito do julgamento seria a anulação da sentença para que tal condição fosse então estabelecida e assim, havendo inconformismo pudesse ser a condição combatida por recurso de apelação. Por evidenciada a supressão de instância, e assim, a obstrução de recurso, impõe-se a revisão do acórdão nos termos suscitados. Essa obscuridade deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios que ora se opõe para tal fim, esperando que recebidos e tramitados, possam ser PROVIDOS inclusive com os eventuais efeitos modificativos que deste provimento possa advir (...)". 2. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619 , do Código de Processo Penal , são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Conforme se observa do Acórdão hostilizado, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo tão só para estabelecer as condições para o cumprimento da Suspensão Condicional das Penas aplicadas aos Réus, conforme se vê dos seguintes trechos da ementa: (...) 5.c) Da Suspensão Condicional das Penas aplicadas aos Réus. A Sentença impugnada suspendeu a execução das penas aplicadas aos Réus, deixando, contudo, de atender ao disposto no art. 85 do Código Penal Militar , que determina que a Sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. E não poderia o Legislador dispor diferente, eis que, do contrário, tem-se sentença ilíquida, havendo prejuízo à ampla defesa. Assim, cumpre que se estabeleçam as condições. Apenados, então, deverão cumprir a condição prevista no inciso II,do § 2º do art. 6088 do CPPM , ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§ 1º , e 3º , do Código Penal , no que couber. E assim se procedeu, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu, eis que a Sentença de 1º grau revelou-se ilíquida, evitando-se, assim, prejuízo aos Apelantes. Desta forma, não restou configurada nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo