PENAL/PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I- Os presentes autos são oriundos de um trabalho de investigação procedido pela Delegacia da Polícia Federal de Araraquara-SP que, mediante interceptação autorizada de ligações telefônicas e de demais diligências, tinha como objetivo desbaratar uma organização criminosa com atuação no tráfico internacional de drogas, com influência expressiva na região de Araraquara-SP e desdobramentos em outras cidades do interior do Estado e até em Goiás, denominada de "Operação Conexão Alfa". II - A "Operação Conexão Alfa" desenvolveu-se por, aproximadamente, 18 meses e culminou com diversos flagrantes. Importante salientar que tais flagrantes resultaram, também, considerando-se os mesmos fatos, em diversos processos que foram instaurados na Justiça Estadual cujo objeto era a apuração do envolvimento no tráfico de entorpecentes de vários dos corréus deste feito. III- Em sua maioria, a origem daquela droga apreendida nos flagrantes não foi rastreável. Em outras palavras, não havia comprovação que a droga apreendida por ocasião daquelas diligências era oriunda da organização investigada. Por essa razão, os fatos foram desmembrados para a Justiça Estadual, ficando a Justiça Federal competente para julgamento, na maioria das hipóteses desses autos, pela associação para o tráfico transnacional de drogas, já que a acusação aponta que a droga comercializada tinha origem fora do território nacional, mais precisamente da Bolívia. IV - A denúncia foi elaborada classificando e subdivindo os fatos em oito momentos diversos. Relacionando, em cada qual, as pessoas envolvidas e seus respectivos papéis. V - Fato 01 - Associação para o Tráfico de Drogas: comprovada a materialidade do crime previsto no art. 35 , da Lei nº 11.343 /06. É o produto das interceptações telefônicas realizadas entre setembro de 2005 e abril de 2007 que culminaram na deflagração da "Operação Conexão Alfa" , quando, através da realização de buscas e apreensões diversas, foi localizado um "laboratório" destinado à mistura de cocaína com outras substâncias (fato 02). VI - Fato 02 - Flagrante do dia 03/04/2007, ocorrido no "laboratório" da Rua João Pires, nº 146, em São Paulo, SP, onde foi imputado aos réus F., M.J., W. e C. o crime de posse de petrechos para o tráfico de drogas e aos réus R., É. e C., bem como aos quatro réus anteriormente mencionados, o crime de tráfico de drogas (respectivamente, arts. 33 e 34 e da Lei nº 11.343 /06) por terem sido apreendidos no local diversos itens passíveis de serem utilizados no beneficiamento e preparo de cocaína, bem como 195,10 quilos da droga além de documentos, armas de fogo, cartuchos diversos e aparelhos celulares. VII - Fato 03 - Flagrante do dia 22/03/2006, que culminou na apreensão de pacotes cocaína que estavam sendo transportados por J. M. e L. As investigações demonstraram que a droga havia sido vendida por R., É. e C. e comprada por Fernando e Manoel Júnior. Foi imputado aos réus J.M. e L. o crime previsto no art. 14 c.c. 18 , I , da Lei nº 6.368 /76. Aos demais, o crime previsto no art. 12 c.c. 18, ambos da Lei nº 6.368 /76. VIII - Fato 04 - Flagrante do dia 18/07/2006, que culminou na apreensão de invólucros de cocaína em posse de E. e A. Segundo a denúncia, E. é um dos gerentes regionais do grupo liderado por F. e M. J., sendo A. seu auxiliar. A inicial pleiteou a condenação de F., M. J. , J. W., J. R., pelo crime previsto no art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de E. e A. (esses últimos estão sendo julgados no processo nº 2006.6l.l5.00l23-6, da lª Vara Federal de São Carlos, tendo sido condenados em primeira instância por associação para o tráfico de drogas). IX - Fato 05 - Flagrante do dia 18/08/2006, que resultou na prisão em flagrante de Michelli na posse de 1,015 quilos de cocaína. Foi apurado que a mesma era responsável pelo repasse da droga fornecida pelos irmãos F. e M. distribuidores menores. Por essa razão, a acusação pleiteou a condenação de F., M., J. W., e J. R., pela prática do crime previsto pelo art. 12 , da Lei nº 6.368 /76, em razão de serem os responsáveis diretos (os dois primeiros) ou auxiliares (os dois últimos) pelo fornecimento da droga que foi encontrada na posse de M. (a qual foi julgada no processo no 331/06 da lª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, sentenciada em 12/07/07, com condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico). X - Fato 06 - Flagrante do dia 10/10/2006, referente à prisão de E. M. de Q., pego transportando em seu carro alguns pacotes de cocaína, adquirida de Fernando e Manoel Júnior, com auxílio de J. W. e J. R. . Foi imputada aos quatro últimos a pena prevista no art. 33 , da Lei nº 11.343 /06. Quanto à E. M de Q., o mesmo está sendo julgado no processo nº 999/2006, da 1ª Vara Criminal de Araraquara, no qual foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. XI - Fato 07 - Flagrante do dia 27/10/2006. Nesse dia, com base em denúncia anônima sobre duas pessoas que se encontrariam para o tráfico de drogas com determinadas características, a Polícia Federal localizou os acusados J. C. e E. em um bar. Esse último foi abordado quando já saía do estabelecimento, mas nada foi encontrado com ele ou em sua casa. Com o primeiro, no estabelecimento e também sua casa, foram apreendidos três papelotes contendo cerca de 110 gramas de cocaína. Quanto ao tráfico drogas, J. C. teve sua conduta desclassificada para o art. 28 , da Lei nº 11.343 /06, nos autos do processo nº 1000/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Araraquara, ao passo que E. teve a denúncia por tráfico de drogas rejeitada. Todavia, conforme a peça exordial, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou identificar com clareza a corresponsabilidade de Edison pela droga que foi encontrada em poder de J. C., na medida em que ambos estavam, de fato, associados para o tráfico. Assim, a droga apreendida no flagrante também seria de Edison que, por sua vez, a teria adquirido de F. e M. J., , com o auxílio de J. W. e J. R.. XII- Fato 08 - Flagrante do dia 20/12/2006. Nesse dia, a polícia abordou C. S. quando ele acabava de vender quatro papelotes de cocaína para uma usuária. Esse fato ensejou a uma busca realizada em sua casa, onde foram apreendidos, entre outros objetos, 220 gramas de cocaína. C. está sendo julgado no processo no 71/07 da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP pelo crime de tráfico de drogas. Todavia, a investigação realizada durante a "Operação Conexão Alfa" possibilitou investigar a ligação de C. ao grupo liderado por F. e M.J. XIII - Ademais, R. V. A, que produzia a droga na Bolívia, vendia para F. F. R , por intermédio de E. F. S.F. repassava a droga para seu irmão, M. F. R. J. (vulgo "Junião"), que se encarregava de misturá-la com outros componentes químicos, contando com o auxílio de W. R. B. , responsável pela aquisição dos produtos para o "preparo" da droga, e de J. W. do A., colaborador direto dos irmãos F. e M.. Após, a droga era vendida para distribuidores regionais como E. M. Q, E. de A., sua esposa P. G. L., C. S., na região de Araraquara; W. M. F., C. P. De O., C. A. O. P. (vulgo "Tanga") e M. L de S. (vulgo "Bié" ou "Chico"), na região de Limeira, S. P. R., na região de Rio Verde/GO; e M. A. T., E. G. e sua esposa J. T., na região de São Carlos, sendo que S. E J. contariam a colaboração de W. J. M L. M. F., A. M. Da S. e J. P. H. XIV - Os irmãos F. e M. recebiam auxílio também de parentes, tais como S. A. G. R. (mãe de F. e M.), C. C. (esposa de M.) M. M. R., esposa de F.), J. R. G., L. H. S. (vulgo "Biro"), L. A. M. F., M. M. R. (vulgo "Marquinhos"), J. A. A. C. e D. D. (vulgo "Dani"). XV - Todas as preliminares arguidas foram afastadas. XVI - No mérito, as condenações em primeiro grau restaram mantidas, à exceção de M. M. R, eis que a dúvida opera sempre em favor do réu, preconizando o princípio in dubio pro reo. De mais a mais, não se pode desconsiderar que, na primeira instância, o envolvimento e atuação do membro do parquet federal com a investigação são muito mais próximos dos fatos, já que não somente acompanha a investigação policial, como a persecutio criminis e até mesmo a oportunidade de oitiva e contato pessoal com os réus e testemunhas. XVII - Reforma da sentença igualmente no ponto que absolveu os réus J. M. dos R. e L. E. da S., para reconhecer o crime de associação para o tráfico, eis que o tipo do art. 14, do antigo diploma, descreve um comportamento que exige o animus associativo entre, pelo menos, duas pessoas, condição que restou demonstrada nos autos pelos fundamentos descritos. XVIII - Com efeito, na então vigente legislação, o texto legal denota com clareza a exigência mínima de duas pessoas para a configuração do vínculo associativo, fato que restou comprovado à saciedade durante a instrução processual, merecendo reforma nesse ponto, para condenar J. M. e L. como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76. XIX - Improvido o recurso do Ministério Público Federal para manter a r. sentença por seus fundamentos em relação aos réus A. M da S. , M. C. P. de O. , M. W. de O.; provido o recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os réus J. M. dos R. e L. E. da S., como incursos no art. 14 , da Lei 6.368 /76, respectivamente, à pena de 03 (três) anos de reclusão, 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos cada dia-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) de cada qual por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; condenar J. C. B. como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; parcial provimento ao recurso ministerial para condenar C. A. B. somente como incurso no art. 35 , da Lei 11.343 /06, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo do dia dos fatos, no regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade (art. 44 , CP ) por duas restritivas de direitos, ou seja, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; afastar as preliminares arguidas pelas defesas e, no mérito, negar provimento aos recursos de E. F. de S., W. R. B. e E. de A., mantida a r. sentença por seus fundamentos; dar parcial provimento ao recurso de J. W. do A. somente para corrigir o regime inicial de cumprimento da pena, fixando o semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de J. R. G. somente para reconhecer o erro material e fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto; negar provimento ao recurso de S. A. G, e, de ofício, reconhecer erro material na fixação do regime inicial, fixando o semiaberto; negar provimento ao recurso de E. M. Q. e, de ofício, corrigir erro material para fixar o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de F. R. N. somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de P. L. A. e, de ofício, conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de W. M. F e, de ofício, reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de E. G. e, de ofício, manter a condenação, mas corrigir a capitulação do crime imputado para a figura do art. 14 , da Lei 6.368 /76, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, mantido o quantum no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de J. T., somente para reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; negar provimento ao recurso de J. P. H. e, de ofício, corrigir o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; negar provimento ao recurso de M. A. T. e, de ofício, reconhecer o erro material quanto à capitulação do regime inicial de cumprimento da pena, todavia, mantendo-o no inicial fechado; dar parcial provimento ao recurso de S. P. R., somente para conceder o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo da Condenação, na forma do art. 46 , § 2º , do Código Penal ; e por limitação de final de semana, pelo tempo da pena substituída, na forma do art. 48, do Estatuto Repressivo; dar provimento ao recurso de M. M. R. para absolvê-la das imputações da denúncia, a teor do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .