Art. 49, Inc. V da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE PELO DECRETO Nº 345/2018. NORMA LEGISLATIVA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A prerrogativa constitucional do Poder Legislativo de sustar atos exorbitantes do Poder Executivo (art. 49 , inciso V , CF/88 ) deve ser exercida em face de atos normativos regulamentares, não abarcando os atos administrativos, ainda que de efeitos concretos. 2. O Decreto Legislativo nº 01/2018, que suspendia a Instrução Normativa GAB-SEFIN nº 05/2016, foi declarado inconstitucional por este Sodalício, no julgamento da ADI nº 5074638.63.2018.8.09.0000, em razão de atacar norma do Poder Executivo de natureza meramente administrativa, e não regulamentar, em desconformidade com o que permite a Constituição Cidadã. 3. Não há como conceder a segurança vindicada, pois o ato normativo que se pretende assegurar a validade, eficácia e vigência (Decreto Legislativo nº 01/2018) já foi declarado inconstitucional por este Tribunal. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.219/2019. RESOLUÇÃO Nº 151 /2019 DA PGE/RS. ART. 53, XIV, CE/89. ART. 49 , V , CF/88 . EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FURPGE. 1. Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Estadual nº 11.219/2019, que sustou os efeitos da Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS. 2. O Decreto Legislativo em comento tem conteúdo normativo suficiente para ensejar o controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que a norma nele contida resultou na supressão de vantagem funcional no âmbito da PGE/RS. Precedente do STF. 3. O controle Legislativo só é oportuno e legítimo quando o ato do Poder Executivo sobrepuja a lei. Os parlamentares não estão autorizados a empreender análise de constitucionalidade do ato regulamentar. Somente norma constitucional pode prever hipótese de intervenção de um Poder Estrutural em outro e, por conseguinte, essa interferência deve se dar escrupulosamente dentro dos limites inscritos na Constituição . Necessidade de empreender interpretação estrita. 4. A Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS foi editada com o objetivo de regulamentar o disposto nos Decretos Estaduais nº 45.685/2008 e nº 54.454/2018, e para dar cumprimento ao art. 85 , § 19 , do CPC , combinado com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.298/1994. 5. Não se vislumbra exorbitância do Poder Regulamentar, uma vez que Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS apenas regulamenta as previsões legais que já autorizam: a) o direcionamento dos valores relativos a honorários de sucumbência para o FURPGE, b) a utilização dos recursos do FURPGE para financiar prêmio de produtividade. 6. O ato do Executivo Estadual está englobado pelos limites da legislação, não há que se falar em sustação do ato pelo Poder Legislativo. Inconstitucionalidade por afronta ao art. 53 , XIV, da CE/89 c/c art. 49 , V , da CF/88 .POR MAIORIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.219/2019. RESOLUÇÃO Nº 151 /2019 DA PGE/RS. ART. 53, XIV, CE/89. ART. 49 , V , CF/88 . EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FURPGE. 1. Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Estadual nº 11.219/2019, que sustou os efeitos da Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS. 2. O Decreto Legislativo em comento tem conteúdo normativo suficiente para ensejar o controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que a norma nele contida resultou na supressão de vantagem funcional no âmbito da PGE/RS. Precedente do STF. 3. O controle Legislativo só é oportuno e legítimo quando o ato do Poder Executivo sobrepuja a lei. Os parlamentares não estão autorizados a empreender análise de constitucionalidade do ato regulamentar. Somente norma constitucional pode prever hipótese de intervenção de um Poder Estrutural em outro e, por conseguinte, essa interferência deve se dar escrupulosamente dentro dos limites inscritos na Constituição . Necessidade de empreender interpretação estrita. 4. A Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS foi editada com o objetivo de regulamentar o disposto nos Decretos Estaduais nº 45.685/2008 e nº 54.454/2018, e para dar cumprimento ao art. 85 , § 19 , do CPC , combinado com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.298/1994. 5. Não se vislumbra exorbitância do Poder Regulamentar, uma vez que Resolução nº 151 /2019 da PGE/RS apenas regulamenta as previsões legais que já autorizam: a) o direcionamento dos valores relativos a honorários de sucumbência para o FURPGE, b) a utilização dos recursos do FURPGE para financiar prêmio de produtividade. 6. O ato do Executivo Estadual está englobado pelos limites da legislação, não há que se falar em sustação do ato pelo Poder Legislativo. Inconstitucionalidade por afronta ao art. 53 , XIV, da CE/89 c/c art. 49 , V , da CF/88 . POR MAIORIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50165659001 Governador Valadares

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 170/14. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. TRAVA TEMPORAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.137/15. PODER REGULAMENTADOR. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. PROGRESSÕES E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. O ato normativo decorrente do poder regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo não pode contrariar a lei, nem mesmo impor quaisquer obrigações ou proibições que nela não estejam previamente estabelecidas, detendo mera função regulamentar das questões já estabelecidas na legislação de regência (Artigo 49 , V , da CR/88 ). II. É ilegal a negativa advinda da Administração Pública que se fundamenta em trava temporal prevista em decreto municipal que extrapola seu poder regulamentador, devendo ser confirmada a sentença que determinou a implementação e o pagamento das progressões previstas na Lei Complementar Municipal nº 170/14, de Governador Valadares.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-68.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Decreto Legislativo nº 214, de 30 de março de 2020, da Câmara Municipal de Itápolis, o qual sustou os efeitos do Decreto Municipal nº 5.512, de 17 de dezembro de 2019, editado para declarar a expropriação de bem imóvel particular por utilidade pública – Alegação de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes – DECRETO EXPROPRIATÓRIO – Ato privativo do Poder Executivo, de natureza administrativa, pautado, em princípio, no interesse ou utilidade pública, e pelo qual o Estado transforma bem de terceiro em bem público, suscetível de prévia e justa indenização caso cumpra sua função social – Nulidade do ato que reclama via processual própria (artigos 9 e 20 do Decreto-Lei 3.365 /1941)– Ausência de conteúdo normativo ou regulamentar que impede sua sustação pela via excepcional do Decreto Legislativo – Afronta ao disposto nos artigos 5º, 20, inciso IX, da Constituição Bandeirante (que reproduz o artigo 49 , inciso V , da Constituição Federal ) e é de remissão obrigatória aos Municípios (artigo 144 do primeiro) – Ação julgada procedente.*

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE PELO DECRETO Nº 345/2018. NORMA LEGISLATIVA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO POR ESTE SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 , CPC . INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil , não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão não atenda aos anseios da parte recorrente. 2. O aresto atacado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, especialmente acerca da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2018 por este Tribunal, uma vez que sustou ato não considerado regulamentar (IN GAB-SEFIN nº 05/2016), afastando-se do permissivo constitucional (art. 49 , inciso V , CF/88 ). 3. O pedido principal do mandado de segurança era assegurar a validade e vigência do Decreto Legislativo nº 01/2018, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto do executivo. Porém, tendo este Sodalício já julgado inconstitucional a norma legislativa, a denegação da segurança pleiteada é a única solução para o deslinde do presente feito, não havendo se falar em discussão acerca da constitucionalidade do Decreto nº 345/2018 do Poder Executivo. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. 5. Ausente os vícios do art. 1.022 do CPC , a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE PELO DECRETO Nº 345/2018. NORMA LEGISLATIVA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A prerrogativa constitucional do Poder Legislativo de sustar atos exorbitantes do Poder Executivo (art. 49 , inciso V , CF/88 ) deve ser exercida em face de atos normativos regulamentares, não abarcando os atos administrativos, ainda que de efeitos concretos. 2. O Decreto Legislativo nº 01/2018, que suspendia a Instrução Normativa GAB-SEFIN nº 05/2016, foi declarado inconstitucional por este Sodalício, no julgamento da ADI nº 5074638.63.2018.8.09.0000, em razão de atacar norma do Poder Executivo de natureza meramente administrativa, e não regulamentar, em desconformidade com o que permite a Constituição Cidadã. 3. Não há como conceder a segurança vindicada, pois o ato normativo que se pretende assegurar a validade, eficácia e vigência (Decreto Legislativo nº 01/2018) já foi declarado inconstitucional por este Tribunal. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2021.8.24.0139

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. EXONERAÇÃO DO CARGO POR CONTA DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS E DE REMUNERAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 37 , § 10 , DA CF/1988 E DO ART. 49 , V , DA LCM N. 7/2002. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20018180140 PI

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ SUSCITADAS NA APELAÇÃO E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 , II , do novo CPC , a omissão de julgamento abre a possibilidade de oposição de embargos declaratórios, para que haja o suprimento de ponto sobre o qual o julgador deva se pronunciar, seja de ofício, seja a requerimento das partes. 2. Ao lado disso, o próprio Código indica expressamente que a omissão sanável por embargos de declaração é a que decorre: a) do não pronunciamento sobre teses firmadas no julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou b) de defeito de fundamentação da decisão (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de vício de julgamento, materializa mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para prequestionamento dos arts. 2º , 5º , caput, 37 , II , 49 , V , 61 , § 1º , II , “a” e “c”, art. 169 , § 1º , I e II da CF/88 e art. 741 do CPC/1973 , que não foram violados pelo acórdão embargado.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE PELO DECRETO Nº 345/2018. NORMA LEGISLATIVA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO POR ESTE SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 , CPC . INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil , não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão não atenda aos anseios da parte recorrente. 2. O aresto atacado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, especialmente acerca da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2018 por este Tribunal, uma vez que sustou ato não considerado regulamentar (IN GAB-SEFIN nº 05/2016), afastando-se do permissivo constitucional (art. 49 , inciso V , CF/88 ). 3. O pedido principal do mandado de segurança era assegurar a validade e vigência do Decreto Legislativo nº 01/2018, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto do executivo. Porém, tendo este Sodalício já julgado inconstitucional a norma legislativa, a denegação da segurança pleiteada é a única solução para o deslinde do presente feito, não havendo se falar em discussão acerca da constitucionalidade do Decreto nº 345/2018 do Poder Executivo. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. 5. Ausente os vícios do art. 1.022 do CPC , a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.

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