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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-79.2019.8.21.7000 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Luís Dall'Agnol
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.219/2019. RESOLUÇÃO Nº 151/2019 DA PGE/RS. ART. 53, XIV, CE/89. ART. 49, V, CF/88. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FURPGE.

1. Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Estadual nº 11.219/2019, que sustou os efeitos da Resolução nº 151/2019 da PGE/RS.
2. O Decreto Legislativo em comento tem conteúdo normativo suficiente para ensejar o controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que a norma nele contida resultou na supressão de vantagem funcional no âmbito da PGE/RS. Precedente do STF.
3. O controle Legislativo só é oportuno e legítimo quando o ato do Poder Executivo sobrepuja a lei. Os parlamentares não estão autorizados a empreender análise de constitucionalidade do ato regulamentar. Somente norma constitucional pode prever hipótese de intervenção de um Poder Estrutural em outro e, por conseguinte, essa interferência deve se dar escrupulosamente dentro dos limites inscritos na Constituição. Necessidade de empreender interpretação estrita.
4. A Resolução nº 151/2019 da PGE/RS foi editada com o objetivo de regulamentar o disposto nos Decretos Estaduais nº 45.685/2008 e nº 54.454/2018, e para dar cumprimento ao art. 85, § 19, do CPC, combinado com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.298/1994.
5. Não se vislumbra exorbitância do Poder Regulamentar, uma vez que Resolução nº 151/2019 da PGE/RS apenas regulamenta as previsões legais que já autorizam: a) o direcionamento dos valores relativos a honorários de sucumbência para o FURPGE, b) a utilização dos recursos do FURPGE para financiar prêmio de produtividade.
6. O ato do Executivo Estadual está englobado pelos limites da legislação, não há que se falar em sustação do ato pelo Poder Legislativo. Inconstitucionalidade por afronta ao art. 53, XIV, da CE/89 c/c art. 49, V, da CF/88. POR MAIORIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
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