AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, PARA ESTABELECER DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS. EMBORA EVIDENCIADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O COMANDO DA EXECUÇÃO DEVE FICAR ADSTRITO À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER AMPLIADO COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO. REGRA DO ART. 469 , I , DO CPC/73 , MANTIDA NO ART. 504 , I , DO CPC/15 . PRECEDENTE DO COL. STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA VEDADA PELO ART. 507 , DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. ¿Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (...)¿ (Artigo 504 , I , CPC ); 2. ¿É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.¿ (Artigo 507 , CPC ); 3. ¿(...) 4. Em observância ao art. 469 , I, do CPC somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada. Nesse sentido: REsp XXXXX/RJ , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.2.2009; EDcl no AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010; 4. In casu, restou evidenciada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença transitada em julgado. Todavia, considerando-se os efeitos da coisa julgada, não se pode olvidar que o comando da execução deve ficar adstrito à parte dispositiva da sentença, não podendo ser ampliado com base na fundamentação, como se deflui da regra do art. 469 , I , do CPC/73 , mantida no art. 504 , I , do CPC/15 . Tentativa de rediscussão do tema vedada pelo art. 473 , do CPC/73 e correspondente art. 507 do CPC/15 ; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.