TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100239673
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI 11.101 /05, COM CONSEQUENTE RISCO PARA OS CREDORES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido de recuperação judicial de microempresa que, conforme apontado pelo agravante, não teria sido instruído com os documentos necessários a demonstrar a aptidão ao deferimento do processamento do feito. 2. Inicial que veio acompanhada de certidão cartorária apta a demonstrar a ausência de protestos em nome da agravada, preenchendo o requisito do artigo 51 , VIII , da Lei 11.101 /05. 3. Certidão completa de CNPJ que não abarca o período compreendido nos incisos do artigo 48 da Lei 11.101 /05, não sendo apta a comprovar a ausência de ações judiciais, falência ou recuperação judicial deferida em favor da agravada, nos termos do dispositivo mencionado. 4. Balancete trimestral e documento relativo ao fluxo a pagar que não abarcam os três últimos exercícios sociais da agravada e, portanto, não são suficientes para atender ao disposto no artigo 51 , II , da Lei 11.101 /05. Período a ser documentado que não é flexibilizado pelo § 2º do mesmo dispositivo, aplicável às microempresas, como é o caso da agravada. 5. Ausentes as certidões negativas do cartório Distribuidor Estadual e Federal, que comprovem a ausência das ações judiciais elencadas nos incisos do artigo 48 da Lei 11.101 /05. 6. Ausentes, igualmente, os documentos exigidos pelo artigo 51 , incisos II , III , IV , VI , VII e IX da Lei 11.101 /05. 7. Provimento do recurso para, já agora, tornando definitiva a antecipação de tutela recursal, cassar a decisão objeto do presente recurso até que a agravada regularize sua representação processual no feito de origem e dê estrito cumprimento aos termos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101 /05, devendo o juízo de primeiro grau, oportunamente, reapreciar o pedido de recuperação judicial.