17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2018.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Wilson Benevides
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR - ART. 6º, LEI Nº 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme se extrai do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial importa no sobrestamento das ações e execuções propostas em face da empresa devedora, bem como daquelas movidas pelos credores particulares em desfavor do sócio solidário - Para o deferimento da recuperação judicial, é imprescindível que a empresa demandante demonstre o preenchimento de todos os requisitos necessários, que englobam, além das condições legais previstas nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, a demonstração de situação financeira hábil a justificar a adoção da medida e a sua real viabilidade - In casu, verifica-se que a empresa não apresentou os documentos necessários à instrução da recuperação judicial, impossibilitando o seu deferimento e, por conseguinte, o sobrestamento das ações e execuções movidas em seu desfavor.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO