Art. 59 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 em Jurisprudência

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20215190062 XXXXX-78.2021.5.19.0062

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO TÁCITA. NÃO HÁ COMO RECONHECER A ALEGADA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE FORMA TÁCITA. QUANDO DA ADMISSÃO DO AUTOR AINDA NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR A LEI N.º 13.467 /2017 E, POR CONSEGUINTE, O § 6.º DO ART. 59 DA CLT ; E, SEGUNDO, QUANDO DA ADMISSÃO A COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS SOMENTE ERA AUTORIZADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ( § 2.º DO ART. 59 DA CLT E SÚMULA 85 , V, DO TST), PASSANDO, APÓS A VIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 59 DA CLT , A SER AUTORIZADA A PACTUAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, DESDE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRESSE NO PRAZO DE SEIS MESES. A PRÓPRIA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA AFIRMOU HAVER COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS, CUJA REGULAMENTAÇÃO TAMBÉM ULTRAPASSA A FORMA TÁCITA, PORÉM NÃO FORAM ANEXADOS AOS AUTOS ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS OU NORMA COLETIVA QUE PERMITISSE A COMPENSAÇÃO DE JORNADAS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040812

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS POR DIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 59 , CAPUT, E 61 , DA CLT . Comprovada a prorrogação da carga horária em tempo superior a duas horas por dia e o desatendimento dos artigos 59 , caput, e 61 da CLT , conclui-se pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares. Provimento negado.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040016

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Não se considera válido o banco de horas mensal ajustado via acordo individual, antes da vigência do § 5º do art. 59 da CLT (instituído pela Lei nº 13.467 /2017). Embora a norma coletiva (vigente somente a partir de fev/2019) autorize a "compensação de jornada" em atividade insalubre (sem autorização prévia do MTE), não prevê de forma específica a prática do banco de horas. Ademais, o contrato do autor é celebrado em abril/2016 (antes da vigência da "Reforma Trabalhista"), por isso não se aplica a regra prejudicial do art. 611-A , XIII, da CLT . Incensurável a sentença ao aplicar a Súmula 67 deste Tribunal (segundo a qual não é possível adotar a compensação de jornada, sem a observância das formalidade exigidas no art. 60 da CLT ). Recurso não provido.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145170008

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    RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDADE DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS - DESRESPEITO AO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 59 DA CLT - O desrespeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho previsto no § 2º do artigo 59 da CLT contamina a validade do regime de banco de horas, ainda que implantado por negociação coletiva.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195090654

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    REGIME 12X36. INCONCILIÁVEL COM A PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 DESTE REGIONAL. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso contempla situação especial, por implicar labor em jornada superior ao limite de dez horas diárias estatuído nos artigos 58 e 59 da CLT . Contudo é necessário que a adoção de tal jornada esteja previamente prevista no instrumento coletivo da categoria, nos termos do art. 7º , inc. XIII , da CF e da orientação consolidada pela Súmula 444 do C. TST. Não obstante, pontua-se que o entendimento de que o regime 12x36 é inconciliável com a prorrogação habitual da jornada (art. 59 , caput, da CLT ), conforme posicionamento fixado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090322

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    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 59-B DA CLT . LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . Os critérios de pagamento de horas extras estabelecidos pelo artigo 59-B da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, aplicam-se às hipóteses de invalidade de qualquer dos regimes de compensação previstos no art. 59 da CLT , seja o semanal (clássico), seja o banco de horas mensal (art. 59 , § 6º , CLT ), semestral (art. 59 , § 5º , CLT ) ou anual (art. 59 , § 2º , CLT ). Assim, relativamente ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, não atendidas às exigências legais para a compensação de jornada (semanal ou banco de horas), cabível a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090322

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    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 59-B DA CLT . LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . Os critérios de pagamento de horas extras estabelecidos pelo artigo 59-B da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, aplicam-se às hipóteses de invalidade de qualquer dos regimes de compensação previstos no art. 59 da CLT , seja o semanal (clássico), seja o banco de horas mensal (art. 59 , § 6º , CLT ), semestral (art. 59 , § 5º , CLT ) ou anual (art. 59 , § 2º , CLT ). Assim, relativamente ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, não atendidas às exigências legais para a compensação de jornada (semanal ou banco de horas), cabível a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060145

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO INDIVIDUAL PARA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.467 /2017. Uma das alterações promovidas pela Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista) foi justamente a que inseriu ao texto da CLT dispositivo autorizador da adoção do regime de banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ( CLT , art. 59 , § 5º ). Anteriormente, como condição à validade do regime compensatório em questão, exigia-se a celebração de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), como estava a indicar o § 2º do art. 59 da CLT , e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item V da Súmula. No caso em tela, os elementos de prova apontam para a inexistência de qualquer tipo de ajuste, coletivo ou individual, no período compreendido entre a admissão (17/04/2014) e o dia 12/04/2018. No aludido interregno, portanto, não há nada que justifique a exclusão do condeno às horas extras e reflexos, de acordo com os critérios estampados na Sentença. Porém, observa-se a apresentação de documento que consubstancia, em determinado marco temporal, a existência de Acordo Individual escrito e assinado pelas Partes, com o que se viabilizou a implementação do banco de horas. Em face do momento em que se viu celebrado, em 13/04/2018 - isto é, quando já em vigor a Lei n. 13.467 /2017 -, e à míngua de outros elementos que pudessem desconstituir a sua validade, é de se reformar parcialmente a Decisão de origem, para afastar a condenação em horas extras, a partir desse último aludido marco temporal. (Processo: ROT - XXXXX-37.2019.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/05/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060145

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO INDIVIDUAL PARA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.467 /2017. Uma das alterações promovidas pela Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista) foi justamente a que inseriu ao texto da CLT dispositivo autorizador da adoção do regime de banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ( CLT , art. 59 , § 5º ). Anteriormente, como condição à validade do regime compensatório em questão, exigia-se a celebração de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), como estava a indicar o § 2º do art. 59 da CLT , e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item V da Súmula. No caso em tela, os elementos de prova apontam para a inexistência de qualquer tipo de ajuste, coletivo ou individual, no período compreendido entre a admissão (17/04/2014) e o dia 12/04/2018. No aludido interregno, portanto, não há nada que justifique a exclusão do condeno às horas extras e reflexos, de acordo com os critérios estampados na Sentença. Porém, observa-se a apresentação de documento que consubstancia, em determinado marco temporal, a existência de Acordo Individual escrito e assinado pelas Partes, com o que se viabilizou a implementação do banco de horas. Em face do momento em que se viu celebrado, em 13/04/2018 - isto é, quando já em vigor a Lei n. 13.467 /2017 -, e à míngua de outros elementos que pudessem desconstituir a sua validade, é de se reformar parcialmente a Decisão de origem, para afastar a condenação em horas extras, a partir desse último aludido marco temporal. (Processo: ROT - XXXXX-37.2019.5.06.0145 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/05/2021)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090003

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    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 59-B DA CLT . LEI 13.467 /2017. Os critérios de pagamento de horas extras estabelecidos pelo artigo 59-B da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, aplicam-se às hipóteses de invalidade de qualquer dos regimes de compensação previstos no art. 59 da CLT , seja o semanal (clássico), seja o banco de horas mensal (art. 59 , § 6º , CLT ), semestral (art. 59 , § 5º , CLT ) ou anual (art. 59 , § 2º , CLT ). Assim, constatada a invalidade material do banco de horas adotado, relativamente a contrato referente a período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, cabível a condenação no pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.

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