Art. 6, § 1 da Lei de Criacao do Pis - Lc 7/70 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20014013400

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    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS . DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449 /1988. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LC 7 /70. 1. O acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo XXXXX/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 9.8.2010 ( CPC , art. 927/III): A base de cálculo do PIS , até a edição da MP n. 1.212 /1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. 2. Em juízo de retratação, provida a apelação da autora em maior extensão.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. PIS -FATURAMENTO. CÁLCULO DO VALOR A SER REPETIDO. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A BASE DE CÁLCULO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Consolidada a orientação de que o cumprimento de sentença deve observar fielmente o título judicial, descabendo cogitar de modificações no estado de fato ou de direito reconhecidos judicialmente, tampouco é possível a rediscussão da lide para conhecer novas alegações não aduzidas no momento oportuno. 2. No caso, são discutidos cálculos de liquidação de título judicial que reconheceu direito à compensação do PIS indevidamente recolhido (fatos geradores de julho/1988 a novembro/1994), com débitos do próprio PIS , nos moldes da LC 7 /1970, afastadas as disposições dos Decretos-leis 2.445 e 2.449 /1988. 3. A coisa julgada não validou, desde logo, quaisquer cálculos, pois apenas assentou que, a partir das guias de recolhimento, o indébito fiscal haveria de ser apurado de acordo com o critério legal adotado. Assim, não obstante inconstitucional a cobrança fundada nos Decretos-lei 2.445 e 2.449 /1988, o PIS continuava devido à luz do regime legal precedente, qual seja, o da LC 7 /1970, a demonstrar que as guias juntadas não bastariam à apuração do quantum debeatur e do valor recolhido a maior para ressarcimento do indébito fiscal. 4. Apontada tal circunstância pela contadoria judicial, à luz da coisa julgada, e não juntados documentos essenciais à prova do fato constitutivo do direito para apuração, no caso, do indébito fiscal, não retratado exclusiva e diretamente no teor das guias acostadas, evidencia-se que o cumprimento da condenação, como preconizado, carece de liquidez e certeza quanto aos valores apontados. 5. Diante da substanciosa e esclarecedora informação prestada pela contadoria judicial, quanto à falta de elementos suficientes à apuração do indébito fiscal a ser ressarcido nos valores pretendidos pela exequente-embargada, e considerando que tal órgão funciona como auxiliar do Juízo, atuando de forma imparcial e equidistante das partes, o parecer técnico contábil ofertado, na medida em que não se tenha comprovação de erro na confecção da conclusão respectiva, deve ser acolhido, sem embargo da adequação promovida pela sentença à luz da prova dos autos e da fundamentação expendida. 6. Neste contexto, frente ao verificado nos autos, fica claro que devem prevalecer os cálculos da contadoria judicial, à exceção dos períodos de 02/1994 a 05/1994 - e também, pelos motivos expostos, de 03/1994 -, pois elaborados em cumprimento estrito da coisa julgada, que determinou o cálculo do indébito fiscal a partir da reapuração do devido ao PIS sobre o regime de faturamento do contribuinte, observada a sistemática da semestralidade constante do artigo , parágrafo único , da LC 07 /1970. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º , e 11 , do Código de Processo Civil . 8. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036110 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. PIS . LEI COMPLEMENTAR Nº 7 /70. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO C. STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 , § 3º , DO CPC/1973 . BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. SEMESTRALIDADE. SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença de extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267 , VI, do CPC/1973 ), na qual a impetrante busca a nulidade do lançamento fiscal relativo ao PIS , objeto de Processo Administrativo, bem como seja determinando o seu refazimento, com base de cálculo sobre o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, na forma do art. , parágrafo único , da LC7 /1970, sem a incidência de correção monetária. II. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada no dia 25/11/2005, enquanto ainda vigente o antigo CPC/1973 , devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência, a teor do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo C. STJ. III. Na eventual indicação errônea da autoridade coatora, muito embora seja vedado ao juiz corrigir de ofício o polo passivo, nada obsta ao magistrado oportunizar à parte impetrante a sua regularização, antes da eventual extinção do processo sem resolução do mérito. IV. O C. STJ assentou entendimento no sentido de que o Delegado da Receita Federal de Julgamento pertence a órgão de deliberação interna e de natureza colegiada, da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25 , I , do Decreto nº 70.235 /1972). Dessa feita, não detém atribuição funcional para notificar, executar ou lavrar auto de infração tributária, na medida em que integra a composição do Tribunal Administrativo da Receita Federal, que julga recursos de contribuintes contra possíveis incorreções de autos de infração tributária, lavrados por servidores da Receita Federal. Além disso, embora a primeira decisão, na esfera administrativa, seja da lavra do Delegado da Receita de Julgamento em Campinas, que manteve a exigibilidade da autuação fiscal, outras decisões posteriores foram exaradas, em sede recursal, pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, respectivamente, reconhecendo também a legitimidade do lançamento fiscal questionado, o que, via de consequência, importou na sua substituição. V. Detém legitimidade para compor o polo passivo deste Mandado de Segurança o Delegado da Receita Federal em Sorocaba/SP, indicado como autoridade coatora, onde localizado o domicílio fiscal da empresa impetrante (contribuinte), sendo ele o responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, assim como pela lavratura do Auto de Infração questionado e cuja nulidade busca a impetrante. VI. O processo versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, permitindo o enfrentamento das questões de mérito (art. 515 , § 3º, do CPC /193, correspondente ao art. 1.013 , § 3º , I , do CPC /2015), o que não acarreta a supressão do primeiro grau de jurisdição. VII. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. , parágrafo único , da LC7 /1970, até a edição da MP nº 1.212 /1995, o que, inclusive, restou cristalizado na edição da Súmula nº 468 . A Corte Superior de Justiça assentou ainda orientação de que o art. , parágrafo único , da LC7 /1970 não se refere a prazo de recolhimento do PIS , mas à base de cálculo do tributo, no julgamento do REsp nº 1.127.713/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, encerrando a discussão a esse respeito. Em relação à correção monetária na base de cálculo semestral do PIS , estabelecida na LC nº 7/1970, o C. STJ decidiu pela não incidência. VIII. De rigor a nulidade do lançamento fiscal para determinar o seu refazimento, observando-se quanto à base de cálculo do PIS o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. , parágrafo único , da LC7 /1970, sem a incidência de correção monetária. IX. Não configurada a litigância de má-fé por parte da impetrante, porquanto, não alega, em nenhum momento, ofensa à coisa julgada em razão do decidido no Mandado de Segurança nº 90772217, de forma que não se extrai qualquer tentativa de induzir o julgador a erro, notadamente, porque ela própria afirma, na emenda à inicial, que se cuida de referência meramente remissiva. Demais disso, é possível concluir que o apontado Mandado de Segurança nº 90772217 tem causa de pedir diversa da presente ação mandamental. X. Invertido o ônus de sucumbência. Indevida a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016 /2009 e das Súmulas nºs 105 do E. STF e 512 do C. STJ. XI. Recurso de apelação provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036112 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS . ART. DA LC 7 /70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445 /88 E 2.449 /88. SEMESTRALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212 /1995.ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - A LC07 /70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS , quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5% - Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /1988, quando do julgamento do RE XXXXX-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC07 /70 - Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-lei 2.445 /88 e 2.449/88 - Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 96.1204390-6, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da embargante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de outubro de 1991 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-lei n. 2445 /88 e 2.449 /88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS vencidas a partir da data da decisão que antecipou a tutela naqueles autos - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS , sob o regime da Lei Complementar nº 7 /70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido foi editada a súmula 468 do E. STJ - Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212 /1995, convertida na Lei nº 9.715 /98 (Súmula nº 468 ). Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 96.1204390-6 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7 /70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de março de 1996 - Referida compensação deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas na sentença proferida nos autos n. 96.1204390-6, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu - Assim, patente o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade que macula a certidão de dívida ativa n. 80.7.02.001984-88, porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. da LC 7 /70, a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela embargante - Apelação da embargante provida e apelação da União Federal não provida.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º , caput , e , parágrafo único , c, da Lei Complementar 7 /1970; 97 do CTN... Subsiste a obrigação nos moldes previstos na alínea a e § 1º, alínea c do art. 3º da Lei Complementar nº 07 /70, com as modificações instituídas pela legislação superveniente, por ter sido recepcionada... Ressalte-se subsistir a obrigação nos moldes previstos na alínea a e § 1º, alínea c do art. 3º da Lei Complementar nº 07 /70, com as modificações instituídas pela legislação superveniente, por ter sido

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933 /99. VARIAÇÃO DE PESO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA INICIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933 /99. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. Em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 , § 2º , da Lei nº 6.830 /80, devem ser arguidas todas as questões passíveis de mitigar ou obstar a pretensão executiva. Com efeito, nos termos do dispositivo legal citado, toda matéria útil à defesa deverá ser veiculada na petição inicial dos embargos à execução fiscal. Desse modo, as questões suscitadas em momento inoportuno, como na hipótese em análise, encontram-se preclusas. Precedente: AgRg no REsp nº 948.717/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX . DJe 10/09/2010). Mantida, pois, a multa por litigância de má fé. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.933 /99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Relativamente aos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, documento que se faz presente nos processos administrativos, foram considerados os critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º da Lei 9.933 /99. Ressalte-se, ainda, que referidos Quadros revelam motivação suficiente e a teor do § 1º , do art. 50 , da Lei nº 9.784 /99, parte integrante do ato que instituiu a penalidade de multa. Ainda que esse quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades venha a apresentar algum erro, tal quadro constitui apenas um indicador para a fixação da multa. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. No que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida.

    Encontrado em: A questão da base de cálculo do PIS (art. 6o , parágrafo único , da LC7 /70) somente foi alegada às fls. 195/196, após a impugnação da Fazenda, e, portanto, em momento inoportuno, tendo em vista que... Destarte, não merece reparo o acórdão regional, uma vez que o argumento atinente à semestralidade do PIS não constitui fato superveniente arguível após a propositura dos embargos à execução fiscal. 4

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO. PIS . DECRETOS-LEI Nº 2.445 /88 E Nº 2.449 /88. SEMESTRALIDADE. ADESÃO AO PARCELAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 , do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia a anulação do Auto de Infração nº 10875.004529/2002-37. 3. Informa a autora que obteve autorização judicial para compensar os valores indevidamente recolhidos ao PIS , nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 /88, com parcelas vincendas da mesma exação, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 7 /70, conforme sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 95.0038842-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. 4. Todavia, a autoridade tributária, após a análise da documentação do referido processo judicial, lavrou o mencionado auto de infração, em 26.09.2002, objetivando a cobrança de diferenças apuradas no pagamento do PIS , sob o fundamento de que a Lei nº 7.691 /88 teria revogado o parágrafo único do art. , da Lei Complementar nº 7 /70, extinguindo o prazo de seis meses entre o fato gerador e o pagamento da contribuição. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última instância velar pela correta aplicação da legislação infraconstitucional, já se pronunciou sobre a aludida controvérsia, firmando entendimento de que a previsão do parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 7 /70 não se refere ao prazo de recolhimento, mas à base de cálculo do PIS , consistente no faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e que não incide correção monetária sobre essa base de cálculo, uma vez que a atualização só é possível a partir da ocorrência do fato gerador quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime do PIS semestral, ou seja, de empresas comerciais ou mistas. 6. Alega a União Federal que houve adesão da parte autora ao parcelamento especial (PAEX), nos termos da MP nº 303 /2006, o que importa em confissão da dívida e consequente perda do objeto dos presentes autos. 7. No entanto, conforme se vê do extrato juntado ao recurso de apelação (fls. 410/411), em que pese constar: "ATIVA NÃO AJUIZAVEL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - ART 1 MP 303 /06", o referido extrato aponta como zero em quantidade de pagamentos e de parcelamentos, com consulta realizada em 17/12/2007. 8. Compreende-se que tal parcelamento não restou formalizado. 9. Nos termos do art. 1º , § 3º, II da referida MP o parcelamento somente alcançará débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V , do art. 151 , do CTN , no caso do sujeito passivo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a ação. Condicionado o parcelamento a tal renúncia, inexistente nos autos, não há que se falar em adesão ao parcelamento (PAEX). 10. Agravo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS . SEMESTRALIDADE. LC 07 /1970. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR AO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. INAPLICABILIDADE. 1. O regime de semestralidade previsto no artigo , parágrafo único , da LC 7 /1970, define, não prazo de pagamento, mas critério de apuração da base de cálculo, conferindo ao contribuinte, sujeito à modalidade de tributação prevista no artigo 3º , alínea b, (empresas comerciais e mistas), o direito de calcular, mês a mês, na vigência da LC 7 /1970, a contribuição ao PIS , de acordo com o faturamento do sexto mês anterior ao da competência. 2. A base de cálculo do PIS , no regime da LC 07 /1970, sendo o faturamento do sexto mês anterior ao da competência, não se sujeita à correção monetária, cabível apenas, depois, sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. 3. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e acolhidos pela sentença, consideraram, de forma equivocada, que no regime da LC 07 /1970, a semestralidade referir-se-ia a prazo para recolhimento do tributo, calculando-se o PIS com aplicação da alíquota sobre o faturamento (base de cálculo) do mês do fato gerador, e postergando o recolhimento respectivo para o sexto mês subsequente, com aplicação de correção monetária desde o fato gerador, contrariando, portanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica, porém, que tais cálculos tenham aplicado multas e juros moratórios, e ainda compensado tais acessórios com o valor a ser repetido, restando, desta forma, prejudicada a alegação da recorrente de que tais acréscimos deveriam ser objeto de lançamento de ofício, tendo sido atingidos pela decadência. Ademais, não cabe afastar a conversão do valor do PIS em BTN-Fiscal “no terceiro dia do mês subsequente ao do fato gerador”, pois decorrente da legislação aplicável (artigo 67 , V , da Lei 7.799 /1989 e seguintes), não tendo sido tal incidência discutida na ação de conhecimento e na coisa julgada, inexistindo tampouco informação de demanda e determinação judicial no sentido do afastamento de sua aplicação no caso, donde a improcedência do recurso da exequente em tais pontos (compensação de multa e juros moratórios e aplicação do BTN-Fiscal no cálculo, nos termos da Lei 7.799 /1989). 5. Diante da sucumbência mínima da apelante, e considerado os critérios previstos no artigo 20 , § 3º , CPC/1973 , especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido, devem os ônus sucumbenciais ser invertidos, com fixação da verba honorária, nos termos do artigo 20 , § 4º , CPC/1973 , em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20064036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . ART. DA LC 7 /70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445 /88 E 2.449 /88. SEMESTRALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212 /1995.DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. - A LC07 /70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS , quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5% - Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /1988, quando do julgamento do RE XXXXX-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC07 /70 - Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-leis 2.445 /88 e 2.449 /88 - Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 2000.61.05.003413-4, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da apelante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de março de 1990 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-Lei n. 2445 /88 e 2.449 /88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS e COFINS vincendas a partir da sentença naqueles autos (Vol. 1A – pág. 84) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS , sob o regime da Lei Complementar nº 7 /70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido foi editada a súmula 468 do E. STJ - Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212 /1995, convertida na Lei nº 9.715 /98 (Súmula nº 468 ). Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 2000.61.05.003413-4 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7 /70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de setembro de 1995 - O cálculo relativo à existência do saldo remanescente deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas nos autos n. 2000.61.05.003413-4, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu - Assim, deve ser proferida nova decisão no bojo do processo administrativo n. 10830.001286/2006-25 porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. da LC 7 /70 (semestralidade), a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela apelante - Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS . ART. DA LC 7 /70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445 /88 E 2.449 /88. SEMESTRALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212 /1995. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. - É prerrogativa dos Procuradores da Fazenda Nacional a intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista. Assim, caberia ao Procurador recusar a intimação ao constatar a suposta ausência de volumes imprescindíveis à sua defesa, requerendo nova e regular intimação, com a devolução do prazo recursal. Não o fez oportunamente. Ao contrário, apresentou recurso enfrentando o mérito da sentença, o que afasta o argumento de cerceamento de defesa. - A LC07 /70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS , quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5% - Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /1988, quando do julgamento do RE XXXXX-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC07 /70. Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS , sob o regime da Lei Complementar nº 7 /70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido foi editada a súmula 468 do E. STJ - Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212 /1995, convertida na Lei nº 9.715 /98 (Súmula nº 468 )- Desta feita, resta patente a incerteza e a iliquidez que macula da certidão de dívida ativa n. 80.7.01.005053-03, porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. da LC 7 /70, a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS para o período de apuração indicado, efetuados pela embargante - Apelação desprovida.

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