E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. PIS . LEI COMPLEMENTAR Nº 7 /70. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO C. STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 , § 3º , DO CPC/1973 . BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. SEMESTRALIDADE. SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença de extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267 , VI, do CPC/1973 ), na qual a impetrante busca a nulidade do lançamento fiscal relativo ao PIS , objeto de Processo Administrativo, bem como seja determinando o seu refazimento, com base de cálculo sobre o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, na forma do art. 6º , parágrafo único , da LC nº 7 /1970, sem a incidência de correção monetária. II. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada no dia 25/11/2005, enquanto ainda vigente o antigo CPC/1973 , devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência, a teor do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo C. STJ. III. Na eventual indicação errônea da autoridade coatora, muito embora seja vedado ao juiz corrigir de ofício o polo passivo, nada obsta ao magistrado oportunizar à parte impetrante a sua regularização, antes da eventual extinção do processo sem resolução do mérito. IV. O C. STJ assentou entendimento no sentido de que o Delegado da Receita Federal de Julgamento pertence a órgão de deliberação interna e de natureza colegiada, da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25 , I , do Decreto nº 70.235 /1972). Dessa feita, não detém atribuição funcional para notificar, executar ou lavrar auto de infração tributária, na medida em que integra a composição do Tribunal Administrativo da Receita Federal, que julga recursos de contribuintes contra possíveis incorreções de autos de infração tributária, lavrados por servidores da Receita Federal. Além disso, embora a primeira decisão, na esfera administrativa, seja da lavra do Delegado da Receita de Julgamento em Campinas, que manteve a exigibilidade da autuação fiscal, outras decisões posteriores foram exaradas, em sede recursal, pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, respectivamente, reconhecendo também a legitimidade do lançamento fiscal questionado, o que, via de consequência, importou na sua substituição. V. Detém legitimidade para compor o polo passivo deste Mandado de Segurança o Delegado da Receita Federal em Sorocaba/SP, indicado como autoridade coatora, onde localizado o domicílio fiscal da empresa impetrante (contribuinte), sendo ele o responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, assim como pela lavratura do Auto de Infração questionado e cuja nulidade busca a impetrante. VI. O processo versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, permitindo o enfrentamento das questões de mérito (art. 515 , § 3º, do CPC /193, correspondente ao art. 1.013 , § 3º , I , do CPC /2015), o que não acarreta a supressão do primeiro grau de jurisdição. VII. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º , parágrafo único , da LC nº 7 /1970, até a edição da MP nº 1.212 /1995, o que, inclusive, restou cristalizado na edição da Súmula nº 468 . A Corte Superior de Justiça assentou ainda orientação de que o art. 6º , parágrafo único , da LC nº 7 /1970 não se refere a prazo de recolhimento do PIS , mas à base de cálculo do tributo, no julgamento do REsp nº 1.127.713/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, encerrando a discussão a esse respeito. Em relação à correção monetária na base de cálculo semestral do PIS , estabelecida na LC nº 7/1970, o C. STJ decidiu pela não incidência. VIII. De rigor a nulidade do lançamento fiscal para determinar o seu refazimento, observando-se quanto à base de cálculo do PIS o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º , parágrafo único , da LC nº 7 /1970, sem a incidência de correção monetária. IX. Não configurada a litigância de má-fé por parte da impetrante, porquanto, não alega, em nenhum momento, ofensa à coisa julgada em razão do decidido no Mandado de Segurança nº 90772217, de forma que não se extrai qualquer tentativa de induzir o julgador a erro, notadamente, porque ela própria afirma, na emenda à inicial, que se cuida de referência meramente remissiva. Demais disso, é possível concluir que o apontado Mandado de Segurança nº 90772217 tem causa de pedir diversa da presente ação mandamental. X. Invertido o ônus de sucumbência. Indevida a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016 /2009 e das Súmulas nºs 105 do E. STF e 512 do C. STJ. XI. Recurso de apelação provido.