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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-84.2006.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ART. DA LC 7/70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 E 2.449/88. SEMESTRALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995.DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

- A LC nº 07/70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS, quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5% - Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/1988, quando do julgamento do RE XXXXX-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC nº 07/70 - Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 - Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 2000.61.05.003413-4, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da apelante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de março de 1990 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-Lei n. 2445/88 e 2.449/88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS e COFINS vincendas a partir da sentença naqueles autos (Vol. 1A – pág. 84) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido foi editada a súmula 468 do E. STJ - Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 (Súmula nº 468). Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 2000.61.05.003413-4 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7/70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de setembro de 1995 - O cálculo relativo à existência do saldo remanescente deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas nos autos n. 2000.61.05.003413-4, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu - Assim, deve ser proferida nova decisão no bojo do processo administrativo n. 10830.001286/2006-25 porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. da LC 7/70 (semestralidade), a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela apelante - Apelação provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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