HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – APRESENTAÇÃO DO PACIENTE (ART. 656 , CPP )– INCABÍVEL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I- A disposição insculpida na norma em questão refere-se ao procedimento do Habeas Corpus impetrado perante o juízo de primeiro grau, tratando-se de uma faculdade do julgador. II– Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP ) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública). III– Embora o delito em questão não seja dotado de violência ou grave ameaça, o caso diz respeito à prática de tráfico de exorbitante quantidade de drogas, isto é, de 466,3 Kg de cocaína, sendo nítida a gravidade concreta da conduta. Não bastasse isso, não há como olvidar que o modus operandi empregado na empreitada delitiva, sem imiscuir-se na capitulação jurídica dos fatos, é característico, a priori, do envolvimento de organização criminosa, pois, além da exacerbada quantidade de droga já mencionada, o transporte do entorpecente estava sendo realizado no avião EMBRAER, modelo EMB810C (SENECA II), matrícula PTEET, oriundo do Estado de Mato Grosso, com destino a São João da Boa Vista/SP. IV- Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta. V– Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores. VI– Com o parecer, ordem denegada.