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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo Regimental: AGR XXXXX PR XXXXX-8/01 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Marcio José Tokars

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGR_1233149801_47e8c.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AGR_1233149801_d4d96.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE REVELIA.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSOS. NÃO COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.INTELEGIÊNCIA DO ARTIGO 656 DO CPP.DESPROVIDO.

I - (TJPR - 2ª C.Criminal - ARC - 1233149-8/01 - Iretama - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 27.08.2015)

Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL CRIME Nº 1233149-8 /01­ JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE IRETAMA AGRAVANTE: ODILON ANDREOLI GONÇLAVES E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Juiz Conv. MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subs. Des. Athos Pereira Jorge Junior) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSOS. NÃO COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTELEGIÊNCIA DO ARTIGO 656 DO CPP. DESPROVIDO. I ­ RELATÓRIO interposto pelos réus em face da decisão que rejeitou o pleito de realização dos interrogatórios no presente momento processual. Os agravantes alegam, em síntese, que conforme disposição do artigo 185 do CPP, é direito do acusado ser interrogado em qualquer momento do curso processual, até mesmo em 2ª instância. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo a fim de assegurar aos ora agravantes a realização de seus respectivos interrogatórios o presente momento processual. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo. É, em suma, o relatório. II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A insurgência recursal direciona-se contra a decisão proferida por este relator, pela qual rejeitou o pedido de realização do processual adequado. Esse entendimento é de ser mantido, não acolhendo as razões de agravo apresentadas pelos recorrentes. Sustenta o agravante que conforme disposição do artigo 185 do CPP, é direito do acusado ser interrogado em qualquer momento do curso processual, até mesmo em 2ª instância. No entanto, não há que se falar em nulidade do processo em razão da não realização de interrogatórios, uma vez que os agravantes, devidamente intimados para a audiência (fls. 344/353), com advogados constituídos nos autos, deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento sem justificativa, sendo decretada a revelia dos acusados pelo juízo de primeira instância (fls. 364). No caso em análise, os agravantes não indicaram motivo que justificasse a ausência dos acusados na audiência de interrogatório. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, posto que foi observado o devido processo legal, sendo oportunizado aos réus a realização do interrogatório, contudo, estes deixaram de comparecer na etapa procedimental designada para autodefesa sem qualquer justificativa, de modo que não podem agora, apenas quando lhes é conveniente, pugnar por nova oportunidade de interrogatório. "É de se ter em vista que uma coisa é o direito à oportunidade do interrogatório, e outra é o direito à sua realização obrigatória. De fato, se, uma vez intimado o réu (art. 399, CPP), regularmente, ele não comparece à audiência uma (art. 400, CPP), não se pode mais falar em um direito futuro à repetição do interrogatório, isto é, a ser exercido em outra fase do processo, tendo em vista a já superação da etapa procedimental prevista para o exercício da autodefesa. Direito a ser ouvido, sim, mas não quando for conveniente apenas ao acusado. Que ele tem direito a ser ouvido é mais que certo, independentemente da nova Lei nº 10.792, pois já era uma exigência do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 1). Todavia, o exercício desse direito ocorrerá segundo o devido procedimento legal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. O eventual não comparecimento na data de audiência una designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como manifestação do direito ao silêncio, afinal ninguém pode ser coagido a comparecer perante o juiz, a não ser quando se tratar de réu preso, eis que o reu não pode manifestar livremente a sua vontade" Penal. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 327). Nesse sentido, cabe colacionar: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. Não há falar em nulidade do processo em razão da não realização de interrogatório, uma vez que o paciente foi pessoalmente citado e intimado para a audiência, estando solto e devidamente ciente do teor da acusação, de modo que caberia a ele procurar orientação junto à Defensoria Pública, ou mesmo perante qualquer outro advogado, e comparecer em juízo. Ainda, não se vislumbra nenhum elemento concreto dos autos que justifique que, ciente da data do interrogatório, o paciente simplesmente decidisse não se fazer presente na audiência. 5. Na espécie dos autos, o impetrante não apontou justificasse a ausência do paciente na audiência de interrogatório. 6. No caso, não houve nenhum cerceamento de defesa, uma vez que, diante do não comparecimento do paciente na audiência de interrogatório, o Juiz singular, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, nomeou a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa, intimando o defensor para apresentar defesa prévia (art. 395 do CPP, redação anterior anterior à Lei n. 11.719/2008). Ainda, verifica-se que a Defensoria Pública também ofereceu devidamente suas alegações finais e razões de apelação. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ , Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2013, T6 - SEXTA TURMA). É sabido que o não comparecimento à audiência pode se tratar de estratégia da defesa, utilizando-se do direto ao silêncio. Além disso, não pode a parte arguir nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, como estabelece o artigo 565 do Código de Processo Penal. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em acertados termos pelo desprovimento do recurso (fls. 560/566): o interrogatório dos agravantes nesse momento processual. No caso dos autos, verifica-se que os agravantes durante o curso do processo apesar de intimados pessoalmente para seus interrogatórios (fls. 347v e 352), não compareceram em juízo (fls. 353), razão pela qual foi pelo douto juízo a quo decretada a revelia dos mesmos (fls. 355). Portanto, os réus não foram interrogados por que não quiseram ou talvez por estratégia de defesa. O que se pode dizer é que não existe nulidade a ser declarada, eis que observado o procedimento previsto no CPP. Isso porque o artigo 656 do Código de Processo Penal preceitua que `nenhuma das partes poderá arguir nulidade a qua haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse'. Assim sendo, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida a sentença condenatória, sejam os réus interrogados, ao seu modo". Ante toda a fundamentação acima exposta, atento às peculiaridades do caso concreto e à luz da dos excertos jurisprudências e doutrinários acima acostados, voto pelo não provimento do Agravo Regimental. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Presidiu a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, sem voto, e dela participaram o Exmo Sr. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida e o Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. Curitiba, 27 de agosto de 2015. MÁRCIO JOSÉ TOKARS Relator BRL
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