Art. 68, § 3, Inc. Vi, "c" da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20094030000 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485 , INC. V , CPC . AMPARO SOCIAL. ART. 203 , INC. V , CF/88 . LEI 8.742 /93. SÚMULA 343 , STF: DESCABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. - A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem questões constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento. Matéria invocada pelo INSS e pelo Ministério Público Federal que se rejeita - A peça proemial não é inepta, ex vi dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil - O tema alusivo à carência da ação confunde-se com o mérito do litígio e como tal é analisado e solucionado - Art. 485 , inc. V , CPC : não caracterização. Somente ofensa literal a dispositivo de lei consubstancia sua ocorrência ou, ainda, viola-se a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que dita - A decisão vergastada considerou os elementos probantes carreados na instrução da ação primeva, sobre os quais houve expressa manifestação, donde a viabilidade de a parte prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por outrem - Clara a inserção sobre o art. 20 , § 3º , Lei 8.742 /93, concluindo o órgão julgador não ser possível o deferimento da benesse - A parte, por meio da rescisória, não está a atacar suposta violação de dispositivo legal. Por via oblíqua, o objeto da sua insurgência recai sobre entendimento adotado no decisório, desfavorável às suas pretensões. Sem condenação nos ônus sucumbenciais por tratar-se de beneficiária de Justiça gratuita - Pedido improcedente.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20044036100 SP

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    AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195 , § 7º , DA CF . CONCESSÃO DO CEBAS. IMUNIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973 , observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Sobre a imunidade tributária, a Constituição Federal de 1988, determinou a isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes no artigo 195 , § 7º , in verbis: "§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 3 . No presente caso, denota-se que, em 30/05/2001, foi cancelado o Certificado de Entidade de Fins Filatrópicos - CEFF da parte autora, ensejando a impetração de mandado de segurança perante o STJ ( MS n.º 7.897 ), no qual foi deferida a liminar, em agosto de 2001, para impedir o cancelamento da referida certidão. Em outubro de 2007, a segurança foi concedida, para tornar sem efeito o ato coator consistente no cancelamento da CEFF, ficando assegurada à Administração Pública a prerrogativa de reavaliar, oportunamente, a manutenção do certificado emitido em favor da impetrante, transitando em julgado tal decisao em 13/12/2007. Ademais, verifica-se que o CEBAS foi concedido administrativamente, em 18/07/2006, em grau de reconsideração, com validade de 01/01/2001 a 31/12/2003. Outrossim, na mesma data foi deferida a renovação do Certificado, com validade de 01/01/2004 a 31/12/2006. 4. Desta feita, resta incontroverso que, no período dos fatos geradores das contribuições previdenciárias retidas (junho/2002 a agosto/2003), a parte autora era portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, razão pela qual era beneficiária da imunidade tributária relativa às contribuições previdenciárias, preconizada no artigo 195 , § 7º , da Constituição Federal , fazendo jus à repetição dos valores retidos nos termos do artigo 31 da Lei 8.213 /91, com a redação dado pela Lei n.º 9.711 /98. 5. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 612 do STJ, "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). 6. Ademais, em que pese a parte agravante alegue que a posse do CEBAS não é suficiente ao reconhecimento da imunidade tributária, não prosperam as suas alegações, uma vez que os requisitos previstos no artigo 55 da Lei n.º 8.212 /91 são verificados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para fins de concessão do certificado, nos termos do Decreto n.º 2.536 /98, vigente ao período de validade do certificado concedido. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-32.2016.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA XXXXX/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do Tema XXXXX/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial". 2. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 5. O fato de os Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 6. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91). 7. É possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05/03/1997, na forma do entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR. 8. Na forma do julgamento do Tema XXXXX/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 9. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 10. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 11. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, que remete ao art. 22 , inc. II , da Lei nº 8.212 /91. As disposições estão em consonância com o art. 195 , caput, e incisos, da Constituição Federal , que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 12. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. 13. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20154049999 RS XXXXX-29.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20 /98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. COLETOR DE LIXO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - In casu, na r. sentença de primeiro grau condicionou a concessão da aposentadoria ao preenchimento dos requisitos legais. - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - O processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013 , § 3º da Lei nº 13.105 , de 16.03.2015 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20 /98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20 /98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e o exercido em condições especiais - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo - Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 27/08/2019 (totaliza: 45 anos, 08 meses e 12 dias) e a idade do autor (nascimento em 11/01/1957 – 62 anos, 07 meses e 17 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947 , Rel. Min. Luiz Fux - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

  • TCE-PR - : XXXXX

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    Ademais, a Lei 9.506 /97, § 1º do art. 13 , ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente... Suspensão da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei8.212/91. Provimento parcial aos recursos. I... Lei 8.212 , de 24.7.91. C.F. , art. 195 , II , sem a EC 20 /98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I . – A Lei 9.506 /97, § 1º do art. 13 , acrescentou a alínea h ao inc

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20104030000 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. VERBA HONORÁQRIA ADVOCATÍCIA SEGUNDO PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF - 3ª REGIÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. - O ato decisório é hialino com respeito ao entendimento adotado por este Tribunal quanto aos critérios da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. - Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015 , insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Irresignação de tal jaez, porém, deve ser desvelada por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz do art. 1.022 do indigitado diploma processual civil. - Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Não servem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Embargos desprovidos.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047108 RS XXXXX-14.2014.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO, DE OFÍCIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015 , tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013 , § 3º , inciso III , do CPC/2015 ). 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 6. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 8. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 9. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 10. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032 /1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 11. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 12. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial e também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20 /98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 13. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS ( IAC XXXXX-77.2012.404.0000 ), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047031 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. O tempo de serviço rural, anterior aos 12 anos de idade, deve ser reconhecido apenas quando houver robusta prova material e testemunhal nesse sentido. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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