ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. IPREV/DF. DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRÁRIA. PROVENTOS. DIFERENÇAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição em face da Administração Pública é disciplinada pelo Decreto-lei nº 20.910/31, que em seu art. 1º dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. O direito reconhecido impõe que o valor a título de pensão tenha como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e não a de 30 (trinta). Nesse passo, trata-se de relação de trato sucessivo - porque a pretensão se renova mensalmente, a partir de cada pagamento a menor. Impetrado o mandado de segurança coletivo, há a interrupção do prazo prescricional até a data do trânsito em julgado do mandamus, data em que reinicia a fluência do prazo pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 20.910/32. Prejudicial rejeitada. 3. O art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 769/08, atribui ao Estado a responsabilidade pelo fato de outrem, de forma subsidiária, quando lhe impõe a condição de garantidor das obrigações da IPREV/DFPASSIVA. 4. A paridade de vencimentos de servidores inativos, com base no regime de 40 (quarenta) horas, encontra respaldo também no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 25.324/2004. 5. Para a atualização monetária deve ser adotado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09 até o dia 25/03/2015, após, deverá ser utilizado o IPCA-E. Mantida a r. sentença, que considerou a TR para correção do crédito, porque o período de relativo à condenação é anterior a esta data, entre 02/02/04 a 01/02/09. 6. O termo inicial de juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 7. De acordo com o art. 85 , §§ 1º , 2º , 3º , 4º , inc. II , 6º e 11º , do CPC , os honorários advocatícios em favor do autor, parte vencedora na demanda, foram majorados e o percentual será apurado na liquidação do julgado. 8. Apelação do autor parcialmente provida e apelação dos réus desprovida.