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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2017.8.07.0000 DF XXXXX-98.2017.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

VERA ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07028589820178070000_065d9.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - De acordo com a Repercussão Geral nº RE 870.947, Tema 810, quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: a) pelo INPC até 29/06/09; b) pela TR, de 30/06/09 até a expedição do precatório, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e c) após a expedição do RPV, pelo IPCA-e até o pagamento.
II - A pretensão de cumprimento da sentença não estava prescrita devido à pendência do processo administrativo para pagamento da verba postulada, art. do Decreto 20.910/32.
III - Os juros moratórios foram aplicados em 0,5% ao mês conforme determinado no título judicial. O art. 509, § 4º, do CPC veda modificar, na liquidação, a sentença que resolveu a lide.
IV - Fixados em quantia certa os honorários advocatícios de sucumbência, os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da r. sentença, art. 85, § 16, do CPC.
V - Os arts. 534 e seguintes do CPC não preveem a fixação de honorários advocatícios no recebimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública para reconhecer excesso de cobrança, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Acórdão

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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