EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - ALTERAÇÃO NO VOO - OPÇÕES DE REALOCAÇÃO OFERTADAS AOS CONSUMIDORES - SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À COMPANHIA AÉREA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373 , II , CPC - PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AFASTADA - REEMBOLSO DO VALOR - DIREITO DO CONSUMIDOR. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 20 , caput, do CDC . Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373 , do Código de Processo Civil . A apresentação de "telas de computador" do sistema de controle interno da companhia não se presta à comprovação da opção supostamente eleita pelo consumidor, por se tratar de prova unilateral. A restituição da quantia paga não é uma consequência automática e imediata da alteração do voo, sobretudo, quando são ofertadas opções ao consumidor. Com efeito, se não houve comprovação da opção de reembolso pelo consumidor não é possível concluir que houve recusa da fornecedora em proceder à restituição. Não configurada falha na prestação do serviço, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais, devendo ser reconhecido ao consumidor, contudo, o direito ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição das passagens.