TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260007 SP XXXXX-15.2017.8.26.0007
APELAÇÃO CÍVEL – Interdição – Sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, isso por entender o juízo a quo que a apelante não tem legitimidade ativa para propor a presente demanda – Alegação da apelante de que é cuidadora e companheira da apelada, podendo ser sua curadora, nos termos do 1.775, § 3º, CC – Desacolhimento – Questão de natureza processual, e não material, referente à legitimidade da recorrente para ocupar o pólo ativo da demanda – Apelante que não se enquadra no rol de legitimados contido no 747 do CPC/15 – Suposta união estável que não foi comprovada e deve ser objeto de ação própria – Ausentes as pessoas citadas no artigo 747 , I , II , III , do CPC/15 a ação deverá ser promovida pelo Ministério Público – Embora não tenha legitimidade para promover a demanda (artigo 747 , CPC/15 ) apelante poderá, posteriormente, ser nomeada pelo juiz curadora da apelada (artigo 1.775 , § 3º , CC )– Recurso parcialmente provido para incluir o Ministério Público no pólo ativo da demanda.