EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 794 E 795 , DA CLT . Inobstante processada a citação da executada por intermédio do advogado constituído nos autos, a empresa agravante revelou haver tomado ciência da execução, tanto que praticou atos processuais posteriormente, o que afasta a ocorrência de prejuízo, e impede a declaração de nulidade, sob alegação de vício na citação, em vista das regras contidas nos arts. 794 e 795 , da CLT , vez que atendida a finalidade daquele ato. Agravo não provido, nesse aspecto. (Processo: AP - XXXXX-13.2020.5.06.0312 , Redator: Dione Nunes Furtado da Silva , Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022)