Art. 794 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX19925020006 SP

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    NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT . No Processo do Trabalho, nos termos do art. 794 da CLT , não se declara nulidade sem a constatação de efetivo prejuízo à parte. E, no caso dos autos, não vislumbrado qualquer prejuízo não há como se justificar a nulidade pretendida. Nego Provimento.

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  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185120024

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    NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT . No processo do trabalho, somente há nulidade quando verificado manifesto prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT . Em não sendo este o caso dos autos, há que ser improvido o agravo de petição.

  • TRT-10 - XXXXX20205100016

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    "ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT . AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT , sendo que para a sua declaração é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795 , ambos da CLT . No caso específico dos autos, embora o Autor e seu patrono não tenham comparecido à primeira audiência de conciliação realizada, a Reclamada não se manifestou sobre a matéria nas audiências posteriores (conciliação e instrução), deixando de registrar os necessários protestos quanto ao tema. Dessa forma, resta preclusa a análise da pretensão recursal."( RO XXXXX-03.2020.5.10.0102 ; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 22.02.2022).

  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215130025 XXXXX-23.2021.5.13.0025

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT - Tendo o advogado do executado sido intimado de todos os atos processuais praticados no decorrer do processo executório, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há como ser imputado aos atos processuais atacados a nulidade processual por falta de citação pessoal, eis que os atos praticados não causaram nenhum prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT . Agravo de Petição não provido.

  • TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215130025

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT - Tendo o advogado do executado sido intimado de todos os atos processuais praticados no decorrer do processo executório, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há como ser imputado aos atos processuais atacados a nulidade processual por falta de citação pessoal, eis que os atos praticados não causaram nenhum prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT . Agravo de Petição não provido.

  • TRT-10 - XXXXX20205100016

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    " ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT . AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT , sendo que para a sua declaração é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795 , ambos da CLT . No caso específico dos autos, embora o Autor e seu patrono não tenham comparecido à primeira audiência de conciliação realizada, a Reclamada não se manifestou sobre a matéria nas audiências posteriores (conciliação e instrução), deixando de registrar os necessários protestos quanto ao tema. Dessa forma, resta preclusa a análise da pretensão recursal." ( RO XXXXX-03.2020.5.10.0102 ; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio ; DEJT 22.02.2022).

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20205060312

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 794 E 795 , DA CLT . Inobstante processada a citação da executada por intermédio do advogado constituído nos autos, a empresa agravante revelou haver tomado ciência da execução, tanto que praticou atos processuais posteriormente, o que afasta a ocorrência de prejuízo, e impede a declaração de nulidade, sob alegação de vício na citação, em vista das regras contidas nos arts. 794 e 795 , da CLT , vez que atendida a finalidade daquele ato. Agravo não provido, nesse aspecto. (Processo: AP - XXXXX-13.2020.5.06.0312 , Redator: Dione Nunes Furtado da Silva , Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022)

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205060312

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 794 E 795 , DA CLT . Inobstante processada a citação da executada por intermédio do advogado constituído nos autos, a empresa agravante revelou haver tomado ciência da execução, tanto que praticou atos processuais posteriormente, o que afasta a ocorrência de prejuízo, e impede a declaração de nulidade, sob alegação de vício na citação, em vista das regras contidas nos arts. 794 e 795 , da CLT , vez que atendida a finalidade daquele ato. Agravo não provido, nesse aspecto. (Processo: AP - XXXXX-13.2020.5.06.0312, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022)

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090093

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    NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Segundo o princípio da transcendência, não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo. É o que está disposto no art. 794 da CLT , in verbis: "Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." No caso, o executado não demonstrou o prejuízo sofrido. Nulidade não reconhecida.

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