DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109 , I , da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 3. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 5. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 6. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 7. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 8. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-41.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.06.2019)