Art. 9, Inc. I, "g" Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99 em Jurisprudência

9.024 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01010703000 MG XXXXX-37.2010.5.03.0107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante da edição do Decreto nº 6.727 /2009, que revogou a alínea f do inc. V , do § 9º , do art. 214 , do Decreto nº 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), referente à exclusão do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que integram o salário de contribuição, procede a pretensão recursal alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, mormente se considerada a ruptura contratual ocorrida após o advento da citada legislação em vigência.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-2 - XXXXX20094025110 RJ XXXXX-43.2009.4.02.5110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CASO ESPECÍFICO DA IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA PELA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão praticada com fundamento no § 9º do artigo 206 do Decreto nº 3.048 /99, do seguinte teor: § 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput. 2. O ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, em obediência à Lei Federal e seus regulamentos, cancelou a isenção de contribuições sociais da Impetrante, informando a mesma, por ocasião da notificação, de que, pelos fundamentos do cancelamento, não cabia recurso administrativo ao CARF do Ministério da Fazenda. 3. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no ato de inadmissão do recurso administrativo interposto pela Impetrante contra o cancelamento da isenção, pois o art. 206 , § 9º do Decreto nº 3.048 /99 dispõe que não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I , II e III , do caput do art. 206 do referido Decreto. 4. Registre-se que a Apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro da Previdência Social que cancelou os Certificados de Entidade de Assistência Social, tendo sido o mesmo julgado improcedente pelo E. STJ. 5. Não há direito líquido e certo da Impetrante em ter seu recurso analisado pelo CARF, quer pela impossibilidade legal (art. 206 , § 9º , do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048 /99-, quer pela ausência de certificado válido de entidade beneficente nos períodos de 01/01/1998 a 03/05/2007. 6. Inocorrência de qualquer das hipóteses legais no caso da impugnação dirigida pela Impetrante. Não há, na Constituição da Republica de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012; TRF2, AG nº XXXXX02010003910/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 13/03/2014 , Quarta Turma Especializada; AC nº 2013.50.01.006429-3 Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJE: 17/11/2015, Sexta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01105003006 MG XXXXX-73.2011.5.03.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante da edição do Decreto 6.727 /09, que revogou a alínea f do inc. V , do § 9º , do art. 214 , do Decreto 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), referente à exclusão do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que integram o salário de contribuição, procede a pretensão recursal alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, mormente se considerada a ruptura contratual ocorrida após o advento da citada legislação em vigência.

  • TJ-PR - XXXXX20148160082 Formosa do Oeste

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS) E DAS SÚMULAS NS. 110 E 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 3. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 4. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 5. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 6. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 7. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 8. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”. 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01111203005 MG XXXXX-21.2011.5.03.0112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante da edição do Decreto nº 6.727 /2009, que revogou a alínea f do inc. V , do § 9º , do art. 214 , do Decreto nº 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), referente à exclusão do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que integram o salário de contribuição, procede a pretensão recursal alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, mormente se considerada a ruptura contratual ocorrida após o advento da citada legislação em vigência.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160173 PR XXXXX-41.2017.8.16.0173 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109 , I , da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 3. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 5. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 6. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 7. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 8. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-41.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.06.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20178160173 Umuarama

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin , Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 3. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 5. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 6. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 7. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 8. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160035 PR XXXXX-22.2015.8.16.0035 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que a enfermidade apresentada pela Parte Autora advém de acidente análogo ao de trabalho, sendo, portanto, de natureza acidentária, os benefícios previdenciários pleiteados. 2. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109 , I , da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ – 1ª Seção – Conflito de Competência n. 152.002/MG – Rel.: Min. Herman Benjamin – Unânime – j. 22.11.2017 – DJe 19.12.2017) 3. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O benefício deve ser mantido até a recuperação ou o encerramento da reabilitação. 4. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa – arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 5. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 6. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 7. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 8. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 9. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 10. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 11. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 12. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-22.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 04.06.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160082 PR XXXXX-80.2014.8.16.0082 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECISÃO A TERMO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS) E DAS SÚMULAS NS. 110 E 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 3. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 4. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 5. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 6. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 7. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 8. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”. 9. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-80.2014.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 28.10.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20158160035 São José dos Pinhais

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE, ENTÃO, EXERCIDA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que a enfermidade apresentada pela Parte Autora advém de acidente análogo ao de trabalho, sendo, portanto, de natureza acidentária, os benefícios previdenciários pleiteados. 2. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ – 1ª Seção – Conflito de Competência n. 152.002/MG – Rel.: Min. Herman Benjamin – Unânime – j. 22.11.2017 – DJe 19.12.2017) 3. A incapacidade para exercer a atividade laboral anterior, atestada em perícia médica, impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado. O benefício deve ser mantido até a recuperação ou o encerramento da reabilitação. 4. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa – arts. 89 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 5. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez. 6. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral que exercia à época do acidente, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), ante a natureza indenizatória desse benefício em específico. 7. O auxílio-acidente terá como marco inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do segurado. 8. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade não é sentença condicional. Precedentes. 9. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019). 10. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 11. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 12. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo