TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134058300
PROCESSO Nº: XXXXX-94.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JOSE BRAZ SCHERZ ADVOGADO: Joao Paulo Amaral Rodrigues e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECIDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da vice-presidência deste eg. Regional, para se aferir a necessidade de adequação do acórdão proferido por esta col. Turma, ao decidido ao decidido pelos Tribunais Superiores, nos seguintes termos: A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais (discussão acerca do direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col. STJ; b) em sede de recurso extraordinário, violação ao entendimento firmado no Tema XXXXX/STF, que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC , remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação; 2. No caso dos autos, esta col. Turma, assim consignou:"1. O direito subjetivo à nomeação se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Para novas vagas que surjam durante a vigência do concurso, o direito subjetivo do candidato decorre de sua preterição por outro candidato pior colocado ou da nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente; 2. No caso dos autos, a sentença entendeu que a existência do direito subjetivo à contratação decorreria do fato da Administração haver suprido suas deficiências de pessoal através de celebração de contrato com empresa terceirizada de mão de obra; 3. Sem razão. Os recursos financeiros da Administração utilizados na contratação de empresas terceirizadas não se confundem com os próprios para a remuneração de servidores públicos. Demais disso, o contrato celebrado com a empresa, no valor anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não se confunde com os serviços próprios do cargo disputado pelo recorrido, não se podendo falar em preterição. O ânimo da Administração ao optar pela contratação global de serviços relativos à área de impressão e gráfica se insere dentro da discricionariedade administrativa, descabendo falar-se em preterição arbitrária"; 3. Inexistindo conflito entre o decidido por esta eg. Turma e tese firmada pelo eg. STF, não há de ser exercido o Juízo de Retratação; 4. Juízo de Retratação não exercido. rc