Art. 9, Inc. I do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JOSE BRAZ SCHERZ ADVOGADO: Joao Paulo Amaral Rodrigues e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECIDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da vice-presidência deste eg. Regional, para se aferir a necessidade de adequação do acórdão proferido por esta col. Turma, ao decidido ao decidido pelos Tribunais Superiores, nos seguintes termos: A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais (discussão acerca do direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col. STJ; b) em sede de recurso extraordinário, violação ao entendimento firmado no Tema XXXXX/STF, que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC , remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação; 2. No caso dos autos, esta col. Turma, assim consignou:"1. O direito subjetivo à nomeação se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Para novas vagas que surjam durante a vigência do concurso, o direito subjetivo do candidato decorre de sua preterição por outro candidato pior colocado ou da nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente; 2. No caso dos autos, a sentença entendeu que a existência do direito subjetivo à contratação decorreria do fato da Administração haver suprido suas deficiências de pessoal através de celebração de contrato com empresa terceirizada de mão de obra; 3. Sem razão. Os recursos financeiros da Administração utilizados na contratação de empresas terceirizadas não se confundem com os próprios para a remuneração de servidores públicos. Demais disso, o contrato celebrado com a empresa, no valor anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não se confunde com os serviços próprios do cargo disputado pelo recorrido, não se podendo falar em preterição. O ânimo da Administração ao optar pela contratação global de serviços relativos à área de impressão e gráfica se insere dentro da discricionariedade administrativa, descabendo falar-se em preterição arbitrária"; 3. Inexistindo conflito entre o decidido por esta eg. Turma e tese firmada pelo eg. STF, não há de ser exercido o Juízo de Retratação; 4. Juízo de Retratação não exercido. rc

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  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20105120000 SC XXXXX-46.2010.5.12.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FREQUÊNCIA INSUFICIENTE. PORTARIA PRESI Nº 716/98. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 7º da Portaria PRESI nº 716/98, que regulamenta a participação de servidores deste Regional em eventos de capacitação, fará jus ao certificado de participação em eventos internos o servidor que obtiver frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e, quando for o caso, aproveitamento satisfatório. A interrupção pelo servidor inscrito em eventos externos e internos, por motivo de inassiduidade injustificada, aproveitamento insatisfatório ou desistência, bem como o não respeito ao art. , incisos I , desta Portaria, implicará o ressarcimento pelo respectivo servidor do total de despesas havidas com sua participação, salvo nos casos previstos nos artigos 81 , inciso I , 97 , inciso III , letra b; 202-207. 208. 210 e 211 da Lei 8.112 /90.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20134058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JOSE BRAZ SCHERZ ADVOGADO: Joao Paulo Amaral Rodrigues e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECIDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da vice-presidência deste eg. Regional, para se aferir a necessidade de adequação do acórdão proferido por esta col. Turma, ao decidido ao decidido pelos Tribunais Superiores, nos seguintes termos: A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais (discussão acerca do direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col. STJ; b) em sede de recurso extraordinário, violação ao entendimento firmado no Tema XXXXX/STF, que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC , remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação; 2. No caso dos autos, esta col. Turma, assim consignou:"1. O direito subjetivo à nomeação se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Para novas vagas que surjam durante a vigência do concurso, o direito subjetivo do candidato decorre de sua preterição por outro candidato pior colocado ou da nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente; 2. No caso dos autos, a sentença entendeu que a existência do direito subjetivo à contratação decorreria do fato da Administração haver suprido suas deficiências de pessoal através de celebração de contrato com empresa terceirizada de mão de obra; 3. Sem razão. Os recursos financeiros da Administração utilizados na contratação de empresas terceirizadas não se confundem com os próprios para a remuneração de servidores públicos. Demais disso, o contrato celebrado com a empresa, no valor anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não se confunde com os serviços próprios do cargo disputado pelo recorrido, não se podendo falar em preterição. O ânimo da Administração ao optar pela contratação global de serviços relativos à área de impressão e gráfica se insere dentro da discricionariedade administrativa, descabendo falar-se em preterição arbitrária"; 3. Inexistindo conflito entre o decidido por esta eg. Turma e tese firmada pelo eg. STF, não há de ser exercido o Juízo de Retratação; 4. Juízo de Retratação não exercido. rc

    Encontrado em: inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX20134058300

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    inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036002 MS

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, requerendo a reforma da r. decisão monocrática que concedeu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por A.Z.S.J. e determinou a imediata reintegração do apelante aos quadros da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD). 2. Verifica-se que A.Z.S.J. foi nomeado, em caráter efetivo, nos termos do art. , inciso I , da Lei n. 8.112 /90, mediante a Portaria n. 033, de 15/01/2013, da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), sendo aprovado no concurso público de Edital PROGRAD n. 35, homologado em 20/12/2012, com publicação no DOU n. 246, de 21/12/2012. 3. Consoante o documento juntado aos autos pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), constata-se que A.Z.S.J. ingressou no órgão no cargo de Professor do Magistério Superior, com exercício em 01/03/2013, inclusive ocupou as funções de coordenador de curso, de 06/01/2015 a 01/03/2017, e de chefe de seção, de 26/06/2018 a 31/07/2019. 4. O artigo 41 da Carta Maior dispõe que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, e somente perderão o cargo: em razão de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 5. Ressalta-se que o ato de exoneração em virtude de sentença judicial, antes do trânsito em julgado, acarreta a perda de proventos econômicos do servidor público, representando prejuízo à sua subsistência e de sua família. 6. Noutro dizer, a r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do concurso instaurado pelo Edital PROGRAD n. 35, de 25/10/2012, para a contratação de professor para o quadro da Faculdade de Direito e Relações Internacionais (FADIR). 7. Ocorre que, conforme a Portaria n. 033, de 15/01/2013, da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), outros aprovados no referido concurso público, de Edital PROGRAD n. 35, foram nomeados, em caráter efetivo, para o cargo de professor, inclusive com lotação na Faculdade de Direito e Relações Internacionais (FADIR). 8. Nesse panorama, a declaração de nulidade do concurso instaurado pelo Edital PROGRAD n. 35 ocasionaria a nulidade de todas as aprovações dele decorrentes, bem como o imediato desligamento de todos os candidatos nomeados no concurso público em comento. 9. Cumpre mencionar que a concessão do efeito suspensivo aos recursos interpostos no procedimento da ação civil pública somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347 /85. 10. Por sua vez, o artigo 1.012 , § 4º , do Código de Processo Civil determina que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 11. Diante das alegações apresentadas por A.Z.S.J., em um juízo de cognição sumária, vislumbro risco de dano irreparável ao apelante, na medida em que se encontra sujeito à pena de perda de cargo público, antes do trânsito em julgado da sentença, em flagrante ofensa ao artigo 41 , § 1º , inciso I , da Carta Maior . 12. Sobreleva consignar que, neste momento do processo, os fatos narrados devem ser analisados com moderação. Somente posteriormente poderá haver o juízo definitivo sobre o recurso de apelação interposto, na medida em que reclama uma cognição exauriente por parte do órgão julgador. 13. Agravo interno desprovido.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX20134058300

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    inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224010000

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    a nomeação, nos termos dos arts. 8º , I , e , I , da Lei nº 8.112 /90, quando se trata de cargo de provimento efetivo, como na hipótese... Entretanto, o art. 3º da Lei nº 12.990 /2014 e o art. 5º , § 2º , da Lei nº 8.112 /1990 asseveram que a ação afirmativa incide no momento do preenchimento do cargo público (provimento), o qual se dá com

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20134058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JOSE BRAZ SCHERZ ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO INTERESSADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCERIZADA. OPÇÃO ADMINSTRATIVA QUE NÃO IMPACTA EVENTUAL DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Para novas vagas que surjam durante a vigência do concurso, o direito subjetivo do candidato decorre de sua preterição por outro candidato pior colocado ou da nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente; 2. No caso dos autos, a sentença entendeu que a existência do direito subjetivo à contratação decorreria do fato da Administração haver suprido suas deficiências de pessoal através de celebração de contrato com empresa terceirizada de mão de obra; 3. Sem razão. Os recursos financeiros da Administração utilizados na contratação de empresas terceirizadas não se confundem com os próprios para a remuneração de servidores públicos. Demais disso, o contrato celebrado com a empresa, no valor anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não se confunde com os serviços próprios do cargo disputado pelo recorrido, não se podendo falar em preterição. O ânimo da Administração ao optar pela contratação global de serviços relativos à área de impressão e gráfica se insere dentro da discricionariedade administrativa, descabendo falar-se em preterição arbitrária; 4. Apelação provida.

    Encontrado em: inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, assim como, contrariedade à jurisprudência do TRF 1ª Região e do Col... aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso público e a alegada impossibilidade de contratação de empresa de mão de obra terceirizada), alega: a) em sede de recurso especial, violação ao art. 9

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20144047009 PR XXXXX-80.2014.4.04.7009

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    Por fim, a Portaria nº 1064, de 23 de abril de 2010, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que a remoção se deu de ofício, nos termos do art. 9 , inc. I , da IN 016/2009 (Evento 01 - PORT9)... Os dispositivos legais relativos à ajuda de custo (arts. 53 a 57 da Lei 8112 /90) não contemplam qualquer hipótese de renúncia... Assim, a parte autora faz jus ao pagamento da ajuda de custo e demais verbas correspondentes, nos termos do art. 53 , da Lei 8112 /90."

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