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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-48.2022.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10381924820224010000_66898.pdf
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Decisão

Aliana Barbosa Aires interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinada a sua convocação para a 2ª etapa do concurso público para provimento de cargo de Magistério Federal. A agravante diz que o cerne d discussão é: "não houve reversão das vagas reservadas a negros e PcDs não preenchidas para a ampla concorrência, mesmo havendo previsão editalícia e flagrante interesse público neste sentido" (fl. 06). Afirma que não houve candidato inscrito como pessoa com deficiência (PcD), razão pela qual as vagas reservadas a esses candidatos deveriam ser destinadas à ampla concorrência. Nesse sentido, aduz que "realizada a 1ª etapa e publicado o respectivo resultado, foram considerados habilitados 26 (vinte e seis) candidatos na ampla concorrência e apenas 2 (dois) autodeclarados negros" (fl. 09). Argumenta que foi classificada na 13ª posição. Assim, havendo 3 vagas não preenchidas por cotas raciais, e mais 5 vagas não preenchidas por PcD, deveriam ter sido convocados 13 candidatos da ampla concorrência. Invoca aplicação dos itens 5.10.1, 6.13 e 7.1.10 do edital. Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal. Decido. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar mediante os seguintesfundamentos (fl. 28): Inicialmente, de plano, observo que a interpretação sistemático-teleológica do Edital nº 73/2022 revela conclusão diversa da que chegou a impetrante. Com efeito, a demandante afirma que o disposto no item 6.13 do Edital em comento aplica-se às fases iniciais do concurso. Entretanto, o art. 3º da Lei nº 12.990/2014 e o art. , § 2º, da Lei nº 8.112/1990 asseveram que a ação afirmativa incide no momento do preenchimento do cargo público (provimento), o qual se dá com a nomeação, nos termos dos arts. , I, e , I, da Lei nº 8.112/90, quando se trata de cargo de provimento efetivo, como na hipótese. Deveras, dispõe o Edital em comento que "Na hipótese de não haver candidatos com deficiência classificados para ocupar a vaga reservada, esta será revertida para a ampla concorrência (AC) e será preenchida pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação por cargo/campus" (item 6.13). Bem por isso, a aprovação de que trata o Edital nº 73/2022 revela a aprovação final, para fins de provimento do cargo público de professor; não se tratando, portanto, das etapas e fases previstas no edital. Assim como apontou o ilustre magistrado, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a ocorrência de violação a direito líquido e certo. O edital assim dispôs acerca do certame: 5. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (...) 5.9. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, conforme consta no Art. , da Lei nº 12.990/2014. 5.10. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, se houver, conforme determina o § 2º, Art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 5.10.1. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos classificados, observada a ordem de classificação geral por cargo/campus. 5.11. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (...) 6. DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 6.11. A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, conforme prevê o § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.508/2018. 6.12. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo candidato com deficiência classificado na sequência, desde que haja candidato classificado nessa condição. 6.13. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência classificados para ocupar a vaga reservada, esta será revertida para a ampla concorrência (AC) e será preenchida pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação por cargo/campus. (...) 11. DA PROVA OBJETIVA (1ª ETAPA) (...) 11.3. Será considerado habilitado na Prova Objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos do total da Prova Objetiva, sendo: 40 (quarenta pontos) de Conhecimento Específico, 05 (cinco) pontos de Língua Portuguesa, 05 (cinco) pontos de Legislação. (...) 13. DA PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO (2ª ETAPA) 13.1. Serão convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico os candidatos classificados conforme item 11.3, por vaga oferecida em cada curso/disciplina e campus, em ordem crescente de classificação da Prova Objetiva, observando o limite de candidatos, conforme Anexo IV. 13.1.1. Os candidatos empatados na última posição de classificação da Prova Objetiva serão convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico na ordem dos critérios de desempate a seguir: a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso); b) obtiver a maior nota na prova de Conhecimentos Específicos; c) tiver a maior idade, considerando-se dia, mês e ano. 13.1.2. A ordem de classificação, de acordo com o resultado da Prova Objetiva, deverá observar os critérios de desempate listados no subitem 13.1.1, considerando-se automaticamente reprovados os remanescentes, exceto nos casos em que o empate persistir. 13.1.3. Na hipótese de ausência de um ou mais candidatos na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, não serão convocados outros candidatos, desde que o número de candidatos presentes seja igual ou superior ao número de vagas destinado ao curso/disciplina. 13.1.3.1. No caso de o número de candidatos que se fizerem presentes para a prova de Desempenho Didático-Pedagógico ser menor do que o número de vagas destinado ao curso/disciplina, serão convocados novos candidatos, respeitando-se os limites estabelecidos para a classificação dos mesmos. Conforme se observa, a disposição invocada pela parte agravante não se aplica para a convocação de candidatos para a participação na segunda etapa do certame, mas, sim, para a hipótese de, não sendo preenchidas as vagas destinadas às ações afirmativas, após a finalização do certame, quando tais vagas poderão ser ocupadas pelos candidatos aprovados em ampla concorrência. Ante o exposto, não vejo configurados os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, razão pela qual a indefiro. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
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