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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: XXXXX-94.2013.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-94.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JOSE BRAZ SCHERZ ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO INTERESSADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCERIZADA. OPÇÃO ADMINSTRATIVA QUE NÃO IMPACTA EVENTUAL DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O direito subjetivo à nomeação se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Para novas vagas que surjam durante a vigência do concurso, o direito subjetivo do candidato decorre de sua preterição por outro candidato pior colocado ou da nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente;
2. No caso dos autos, a sentença entendeu que a existência do direito subjetivo à contratação decorreria do fato da Administração haver suprido suas deficiências de pessoal através de celebração de contrato com empresa terceirizada de mão de obra;
3. Sem razão. Os recursos financeiros da Administração utilizados na contratação de empresas terceirizadas não se confundem com os próprios para a remuneração de servidores públicos. Demais disso, o contrato celebrado com a empresa, no valor anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não se confunde com os serviços próprios do cargo disputado pelo recorrido, não se podendo falar em preterição. O ânimo da Administração ao optar pela contratação global de serviços relativos à área de impressão e gráfica se insere dentro da discricionariedade administrativa, descabendo falar-se em preterição arbitrária;
4. Apelação provida.
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