Art. 927 do Código Civil em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO RELEVANTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE/ALIENANTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 /STJ. 2. Nos termos do art. 927 , caput, do CC , "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente;ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não lesar o outro. 4. Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC , por violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da celebração da avença. 5. A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código Civil de 2002 , por falha no dever de informação acerca de fato relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos materiais. 6. Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por erro (art. 138 do CC ), no acórdão recorrido, o que, por decorrência lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões do apelo especial em voga. 7. Recurso especial provido.

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  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil , que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 2. Devidamente comprovado nos autos o ato ilícito, aquele que o praticou deve ressarcir a parte que obteve prejuízos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, DA COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTIGOS 186 E 927 , DO CÓDIGO CIVIL . COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO CAMINHÕES NA PONTE RIO - NITEROI. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS QUE RESTOU INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA APENAS NO TOCANTE À CULPA PELO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 , INCISO II , DO CTB . EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA. RELATO DE TESTEMUNHA DO AUTOR QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC . DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE ATENDERAM BEM ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. VERBAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "Art. 186 , Código Civil . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; 2."Art. 927 , Código Civil . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"; 3. Verifica-se que o condutor do veículo - primeiro réu - desrespeitou o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro , dando causa ao acidente, verbis: "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas."; 4. In casu, conjunto probante dos autos aponta o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor/preposto da ré e os danos sofridos pela autora, causando o evento danoso; 5. Dano material. Lucros cessantes que restaram comprovados; 6. Dano moral e estético configurados. Possibilidade de cumulação das indenizações pelos danos estético e moral. Aplicação da Súmula 387 do STJ; 7. Quantum arbitrado (R$ 10.000,00) a título de dano estético e (R$ 18.000,00) para danos morais, que se mostram suficientes às reparações pretendidas e encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a situação narrada nos autos, não merecendo modificação; 8. Desprovimento de ambos recursos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090459

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES . No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos. Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT , mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT , que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE FRAUDE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO INDESIVA SPC/SERASA - ART. 927 CÓDIGO CIVIL/2002 - ART. 186 CÓDIGO CIVIL/2002 - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada a inexistência de débito e falta de motivação para inscrição do nome de pessoa física em Cadastro de Restrição ao Crédito, a inclusão deve ser considerada indevida. Inexistindo o débito, o dano moral é presumido e, portanto, indenizável. Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve considerar as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório arbitrado deverá ser aplicado objetivando coibir a prática de novos ilícitos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05273253001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE FRAUDE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO INDESIVA SPC/SERASA - ART. 927 CÓDIGO CIVIL/2002 - ART. 186 CÓDIGO CIVIL/2002 - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada a inexistência de débito e falta de motivação para inscrição do nome de pessoa física em Cadastro de Restrição ao Crédito, a inclusão deve ser considerada indevida. Inexistindo o débito, o dano moral é presumido e, portanto, indenizável. Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve considerar as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório arbitrado deverá ser aplicado objetivando coibir a prática de novos ilícitos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE RÉ.PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA.RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 927 CÓDIGO CIVIL . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL SUCUMBENCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE AUTORA.DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA PARALISAÇÃO DA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DO ATO ILICITO PRATICADO. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1715328-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 01.11.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA AFASTADA - TELEFONIA - DÍVIDA QUITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO - TESE REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO-PROVEITO - ART. 927 CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - MINORAÇÃO INDEVIDA - VALOR FIXADO DE FORMA PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20100014928-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Telmo Zaions Zainko - J. 28.01.2011)

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